CONSULTA 10/2014
EMENTA:
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS RELACIONADOS NO ART. 11, II,
"F" DO ANEXO 2 DO RICMS-SC GOZAM DE ISENÇÃO,
QUANDO COMERCIALIZADOS EM ESTADO NATURAL. NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO SUBMETIDOS
A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO DISPOSITIVO CITADO, PASSAM A SER
TRIBUTADOS PELA ALÍQUOTA DE 17%, APLICADA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, A
PARTIR DE 6 DE SETEMBRO OU 17 DE OUTUBRO DE 2013,
CONFORME SE TRATE DO DECRETO 1.720 OU DO DECRETO 1.798. CONTUDO, SERÃO
DIFERIDAS AS SAÍDAS DOS MESMOS PRODUTOS, PROMOVIDAS POR PRODUTOR OU COOPERATIVA
DE PRODUTORES, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
O consulente em
epígrafe questiona sobre a incidência de ICMS sobre produtos
hortifrutigranjeiros apenas higienizados e embalados, sem sofrerem processo de
industrialização. Indaga ainda qual a alíquota e a partir de quando deverá
ser tributado.
A
informação fiscal dá conta que foram satisfeitos os requisitos formais para
recebimento da consulta e que não se tem conhecimento de circunstância factual
não relatada pela consulente. Informa ainda que o comprovante do pagamento da
taxa não consta do processo. Entretanto, conforme informação obtida junto aos
administradores do SAT, é Conditio sine qua non para
consultar, o prévio pagamento de taxa. Assim, este controle é atribuído ao
próprio Sistema SAT.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I, e art. 11, II; Anexo 3, art. 8º, XXI
Fundamentação
Conforme art. 2º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC são isentos os produtos hortifrutícolas elencados no próprio dispositivo, desde que
em estado natural.
O Decreto 1.720, de 5 de setembro de 2013,
publicado no DOE do dia 6 do mesmo mês, introduziu as alterações 3.227 e 3.228
no RICMS-SC, passando a dispensar aos mesmos hortifrutícolas,
quando submetidos aos processos que especifica, (i) inclusão no
tratamento dado aos produtos da cesta básica (art. 11, II, "f" do
Anexo 2), qual seja: redução de base de cálculo em 58,823% (cinquenta e
oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) e (ii) diferimento nas saídas promovidas por produtor ou
cooperativa de produtores, com destino a estabelecimento de contribuinte do
ICMS (art. 8º, XXII, do Anexo 3). O Decreto 1.798 deu nova redação para os
dispositivos, modificando os processos a que submetidos os hortifrutícolas,
para terem o referido tratamento tributário.
A entrada em vigor do tratamento
descrito para os hortifrutícolas não afasta a isenção
para os mesmos produtos , prevista no art. 2º, I, do
Anexo 2, já que se aplica apenas aos produtos em estado natural. O novo
tratamento tributário atinge apenas os produtos que sofreram algum dos
processos mencionados no art. 11, II, "f".
Os Decretos 1.720/2013 e
1.910/2013 entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 6 de setembro de 2013 e 17 de outubro do mesmo ano,
respectivamente. A partir dessas datas os referidos produtos passam a sofrer o
novo tratamento tributário: redução de base de cálculo e diferimento.
As alíquotas do ICMS estão
definidas no art. 19 da Lei 10.297/1996. O inciso "e" prevê alíquota
de 12% para os produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção
III, do Anexo Único da Lei (inciso III, "e") e de 17% nos demais
casos (inciso I). Como a redução de base de cálculo para os produtos da cesta
básica atinge somente produtos que não se considera mais em estado natural, a
alíquota aplicável é a de 17%.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) os produtos hortifrutícolas relacionados no art. 2º, I, do Anexo 2, desde que em estado natural, continuam isentos;
b) submetem-se ao
tratamento tributário previsto no art. 11, II, "f" do Anexo 2 do RICMS-SC os produtos que foram submetidos a algum dos
procedimentos descritos no mesmo dispositivo (i) a partir de 6 de setembro de
2013, no caso do Decreto 1.720 e (ii) a partir de 17
de outubro do mesmo ano, no caso do decreto 1.798/2013
c) a
alíquota aplicável é a de 17%.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |