CONSULTA 8/2014

Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO: 

I - COM ÓLEOS LUBRIFICANTES CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM/SH 2710.19.31 E 2710.19.32,  E COM ÓLEOS MINERAIS BRANCOS (ÓLEOS DE VASELINA OU DE PARAFINA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 2710.19.91, NÃO HÁ DESTAQUE DE ICMS NA OPERAÇÃO PRÓPRIA, MAS HAVERÁ DESTAQUE DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

II - COM AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2710.12.30, HÁ DESTAQUE DO ICMS NA OPERAÇÃO PRÓPRIA E TAMBÉM DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

III - A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ DEFINIDA SEGUNDO OS ARTS. 154 A 161 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01.

Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Informa que adquire de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação óleos lubrificantes classificados nos códigos NCM/SH 2710.19.31 e 2710.19.32; óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) classificados no código NCM/SH 2710.19.91; e aguarrás mineral classificada no código NCM/SH 2710.12.30.

Apresenta consulta questionando

I - se há a incidência de ICMS próprio nas operações interestaduais de saídas dessas mercadorias com destino a contribuintes do imposto, em razão do disposto no art. 155, §2º, X, "b", da Constituição Federal de 1988;

II - quais dessas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 149 a 205;

III - Como será determinada a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária quando não incidir o imposto sobre a operação própria do fornecedor.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 149 a 205 e Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, X, "b". 

 

Fundamentação

O regime de substituição tributária, previsto nos arts. 149 a 205 do Anexo 3, do RICMS-SC/01, é do tipo progressivo, pra frente ou subseqüente. Isso significa que nas hipóteses ali previstas, contribuintes ocupantes de posições posteriores das cadeias de produção e circulação de mercadorias são substituídos, no dever de pagar o ICMS devido em suas operações, por contribuintes situados em posições anteriores nessas mesmas cadeias.

 

O primeiro ponto a ser esclarecido então é que, nas hipóteses previstas nos arts. 149 a 205 do Anexo 3, do RICMS-SC/01, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa distinta daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Tem-se, nesses casos, a figura da responsabilidade por substituição.

 

O contribuinte substituto, aquele a que a legislação atribui a responsabilidade por substituição, ao realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve destacar na nota fiscal, salvo disposição em contrário, os valores correspondentes ao ICMS incidente sobre a sua própria operação e também aqueles correspondentes ao ICMS devido por substituição tributária.

 

Ocorre que o art. 155, §2º, X, "b", da Constituição Federal de 1988 determina que não incidirá ICMS sobre a operações de saídas interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Ao se deparar com este tema, o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu que o benefício em questão "não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo" (RE. n. 198.088-5/SP).

 

A dúvida apresentada pelo consulente recai sobre a tributação nas operações interestaduais de aquisição das seguintes mercadorias:

2710.12.30

Aguarrás mineral (white spirit)

2710.19.31

Óleos lubrificantes sem aditivos

2710.19.32

Óleos lubrificantes com aditivos

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

Os óleos lubrificantes sem aditivos, os óleos lubrificantes com aditivos classificados, respectivamente, nos códigos NCM/SH 2710.19.31 e 2710.19.32, estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 149 a 205 do Anexo 3, mais precisamente no inciso V, do art. 150:

 

Art. 150.  O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

(...)

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3

 

 

Por serem óleos lubrificantes derivados de petróleo, se enquadram também no conceito constante do art. 155, §2º, X, "b", da Constituição Federal de 1988, logo, sobre as operações interestaduais de saída dessas mercadorias não incide o ICMS. Pode-se concluir, portanto, que em operações interestaduais com óleos lubrificantes classificados nos códigos NCM/SH 2710.19.31 e 2710.19.32, não há destaque de ICMS na operação própria, mas haverá destaque do ICMS devido por substituição tributária.

 

Os óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina), classificados no código NCM/SH 2710.19.91, são lubrificantes derivados de petróleo, logo, se enquadram no conceito constante do art. 155, §2º, X, "b", da Constituição Federal de 1988, o que faz com que não incida ICMS nas operações interestaduais de saída dessas mercadorias. Além disso, essas mercadorias se enquadram na descrição do art. 150, VI, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, o que as torna sujeitas ao regime de substituição tributária. Por esta razão, nas operações interestaduais com óleos minerais brancos, destinadas a contribuintes, não há incidência do ICMS sobre a operação própria, mas haverá destaque do ICMS devido por substituição tributária.

 

A aguarrás mineral, classificada no código NCM/SH 2710.12.30, está sujeita ao regime de substituição tributária por força do disposto no art. 150, XII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01:

 

Art. 150.  O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

(...)

XII - aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30

 

 

Apesar de ser derivada de petróleo, a aguarrás mineral não se enquadra no conceito previsto no art. 155, §2º, X, "b", da Constituição Federal de 1988, uma vez que não é nem combustível nem lubrificante. Por isso, as operações interestaduais de saída desta mercadoria são tributadas, devendo haver destaque do ICMS na operação própria e também do ICMS devido por substituição tributária.

 

Resta ainda esclarecer que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será determinada segundo o disposto nos arts. 154 a 161 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

 

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que em operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto:

 

I - com óleos lubrificantes classificados nos códigos NCM/SH 2710.19.31 e 2710.19.32,  e com óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina), classificados no código NCM/SH 2710.19.91, não há destaque de ICMS na operação própria, mas haverá destaque do ICMS devido por substituição tributária;

II - com aguarrás mineral, classificada no código NCM/SH 2710.12.30, há destaque do ICMS na operação própria e também do ICMS devido por substituição tributária; e

IV - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será definida segundo os arts. 154 a 161 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.

 

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)