CONSULTA 6/2014

EMENTA: ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS ARROLADOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 2º, I:  

1) ESTÃO ISENTOS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, QUANDO COMERCIALIZADOS EM SEU ESTADO NATURAL, EXCETO QUANDO DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO.

2) APÓS TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO OU DE CONGELAMENTO EM SEU ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE DESCASCADOS, SEM COZIMENTO E SEM QUALQUER ADIÇÃO, TERÃO:

2.1) NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 11, II, F;

2.2) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, TRIBUTAÇÃO NORMAL PREVISTA PARA O PRODUTO.

3) QUANDO SUBMETIDOS AO COZIMENTO OU QUALQUER PROCESSO DE CONSERVAÇÃO SUBMETEM-SE A TRIBUTAÇÃO NORMAL, TANTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COMO NAS INTERESTADUAIS.

Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

 

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que se dedica a atividade horticultura no Município de Joinville. Vêm perante a Comissão questionar sobre a interpretação do Decreto nº 1.720 de 5 de setembro de 2013, nestes termos: O anexo 2, art. 2º, I, antes isentava de ICMS as operações internas e interestaduais com produtos hortícolas, mas agora o Anexo 2, art. 11, II letra f, cobra ICMS com base de cálculo reduzida para as operações internas (7%). A dúvida é quais produtos se encaixam no que diz essa letra f, e os que não se encaixam, qual a alíquota deles? 

Para exemplificar a consulente descreve etapas de sua produção.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.

 É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2,  arts. 2º, I e 11, II, `f' . 

 

Fundamentação

Primeiramente, impõe-se reescrever a dúvida da consulente, já que foi posta na exordial interligada a uma premissa falsa, ou seja, de que o Anexo 2, art. 2º, I, antes isentava de ICMS as operações internas e interestaduais com produtos hortícolas, mas agora o Anexo 2, art. 11, II letra f, cobra ICMS com base de cálculo reduzida para as operações internas (7%).

 Os produtos hortifrutícolas em estado natural arrolado no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC são isentos há muito tempo, e assim permanecem mesmo após o advento do Dec. nº 1.720/2013. Ou seja, a alteração ao RICMS nº 3.227, inserida pelo citado decreto, não provocou diretamente qualquer modificação no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC e nem na sua interpretação.

Assim - reescrevendo a dúvida da consulente - tem-se: Quais produtos hortifrutícolas têm sua base de cálculo reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas conforme previsto na alínea f do inciso II do art. 11 do Anexo 2, do RICMS/SC-01? 

A resposta é: Todos os produtos hortifrutícolas arrolado no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC que tenham sido submetido a qualquer processo de acondicionamento, ou de congelamento em estado natural ou simplesmente descascados, desde que não sejam cozidos, e nem possuam qualquer adição, terão a base de cálculo reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas.

Respondendo pelo sentido inverso. A premissa verdadeira é que somente estão abrangido pela isenção prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC  os  produtos hortifrutícolas nele arrolados, desde que não destinados à industrialização e que sejam comercializados em seu estado natural, isto  é, sem qualquer acondicionamento, congelamento ou  modo de preparo.


                        Corrobora com essa inferência a dicção do § 9º acrescido ao artigo acima citado pelo Decreto nº 1.910, de 19 de dezembro de 2013,  cuja redação define hortifrutícolas em estado natural para fins da fruição da isenção aqui em comento. In verbis; 

§ 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes  e embaladas em filme plástico. ¿ (NR)

Logo, sempre que esses produtos hortifrutículos tenham sido submetidos a qualquer processo de  acondicionamento, de congelamento ou de pré-preparo  (v.g.  descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados),  desde que sem cozimento ou adição de quaisquer outros produtos conservantes, não serão mais isentos, e estarão, nas operações internas, submetidos à tributação nos termos do disposto na alínea f do inciso II do art. 11 do Anexo 2, do RICMS/SC. In verbis:

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS128/94):

II em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

Já nas operações interestaduais, os produtos acima descritos serão submetidos à tributação normal mediante a aplicação da alíquota pertinente à operação (12% ou 7%).

Só para argumentar, quando esses mesmos produtos tenham sido submetidos a qualquer processo de preparo como cozimento, adição de produtos conservantes serão, tanto nas operações internas como nas interestaduais, submetidos à tributação normal - base de cálculo e alíquota previstas para a operação.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho responder que todos os produtos hortifrutícolas arrolado no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC que tenham sido submetidos a qualquer processo deacondicionamento, ou congelados em estado natural ou descascados, desde que não cozidos e nem possuam adição de quaisquer outros produtos para conservação, não estarão mais abrangidos pela isenção, por consequência, nas operações internas, estão submetidos à tributação com a sua base de cálculo reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) conforme previsto na alínea f do inciso II do art. 11 do Anexo 2, do RICMS/SC, e nas operações interestaduais estão submetidos à tributação normal  prevista para o produto.

É o parecer que submeto à Colenda Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)