CONSULTA 5/2014

EMENTA: ICMS. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013. É OBRIGATÓRIA A TRANSCRIÇÃO DO NÚMERO DA FCI - FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, RELATIVO À OPERAÇÃO ANTERIOR, NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS FILIAIS. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ARTIGOS 351 E SEGUINTES.

Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14

 

Da Consulta

A consulente é empresa dedicada ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. Informa que adquire bens e mercadorias importados, submetidos a processo de industrialização, cuja entrada consta o  número da FCI - Ficha Controle de Importação, prevista no Convênio ICMS nº 38/2013. Questiona se é obrigatório que transcreva o número da FCI relativo à operação anterior, nas transferências interestaduais promovidas com destino a estabelecimentos filiais localizados em outras Unidades da Federação.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênios ICMS nºs 38/2013, de 23 de maio de 2013 e 88/2013, de 26 de julho de 2013;

RICMS/SC, Anexo 6, artigos 351 a 357.

 

Fundamentação

O Senado Federal aprovou a Resolução nº 13/2012, onde estabeleceu a alíquota do ICMS para operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%, aplicável a partir de 01 de janeiro de 2013.

Através do Ajuste Sinief nº 19/2012, houve a regulamentação da Resolução citada, estabelecendo critérios e formas para apresentação das informações nas Notas Fiscais Eletrônicas.

Em 23 de maio de 2013 foi publicado o Ajuste Sinief nº 09/2013, que revogou o Ajuste Sinief nº 19/2012. Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema, porém, com a redação modificada em relação à anterior. Em 26 de julho de 2013 foi publicado o Convênio ICMS nº 88, alterando o convênio anterior, dando nova redação à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, onde retirou a obrigatoriedade de constar da NF-e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente:

"Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. 

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior."

 

A nova redação do Convênio ICMS nº 38, após alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 88/2013, não obriga ao contribuinte informar na NF-e o Conteúdo de Importação, senão apenas o número da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, e apenas após a data de 1º de outubro de 2013.

"Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13."

 

Por fim, as disposições dos Convênios ICMS 38/2013 e 88/2013 foram incorporadas à legislação tributária catarinense, nos termos do Decreto n. 1.757, de 26 de setembro de 2013, constando do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 351 a 357.

O parágrafo único da cláusula sétima do Conv. ICMS 38/13, determinou que o número da FCI, contido no documento fiscal referente à operação anterior, seja transcrito para o documento fiscal relativo à operação subseqüente. Citada legislação obriga a transcrição para todas as operações subseqüentes. Isto abrange todas as situações decorrentes da circulação de mercadorias, dentre as quais a transferência é uma espécie, estando abrangida, portanto, pelo disposto no parágrafo suso mencionado. Não há exceções previstas no convênio. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, em se tratando de mercadoria adquirida de empresa importadora após submetida a processo de industrialização, a consulente deverá efetuar a transcrição do número da FCI, contido no documento fiscal relativo à operação anterior, para a nota fiscal que documenta as transferências interestaduais destinadas às suas filiais.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)