CONSULTA 4/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS
"PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E
"PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00,
NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227
A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.
AS
MERCADORIAS DENOMINADAS "FITAS BORDA PVC BRANCA, UTILIZADAS EM
MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3920.49.00; "GRAMPOS DE AÇO
GALVANIZADO UTILIZADOS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH
7317.00.90; E "DOBRADIÇAS UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO
CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.
Disponibilizado na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, peças e acessórios e, como atividades secundárias, a
fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, o comércio atacadista
de máquinas e equipamentos para uso industrial; suas partes e peças, bem como
de outros produtos intermediários, segundo informações constantes do Cadastro
da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Vem a esta Comissão para questionar se as
mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediças
para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código
NCM/SH 8302.42.00; as "fitas borda PVC branca utilizadas em móveis",
classificadas no código NCM/SH 3920.49.00; "grampos aço galvanizado
utilizados em móveis", classificados no código NCM/SH 7317.00.90; e as
"dobradiças utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH
8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no
RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, que reconheceu
sua admissibilidade, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 61, 77 e 79 e Anexo 3, arts.
227 a 229.
Fundamentação
A sujeição de uma mercadoria ao regime de
substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a
primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria
àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é
a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal
que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime
de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da
mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
A análise das
dúvidas da consulente, parte do pressuposto de que as codificações das
mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua
responsabilidade a adequada classificação. Caso haja dúvidas acerca da correta
classificação fiscal das mesmas, informamos que esse tema é de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Iniciaremos a análise dos questionamentos
apresentados pelo consulente, verificando a sujeição dos "puxadores para
móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para
portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de
substituição tributária. Embora não esteja expressamente previsto, este código
NCM/SH está previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no item
77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
É assim porque, ao informar uma subposição da
NCM/SH, o legislador evidencia que todos os códigos dela derivados estão
sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar
também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do
supracitado item 77. Nesse sentido, é importante destacar a expressão "para
construções". A subposição 8302.4, da NCM/SH, é subdividida em dois
códigos, conforme quadro abaixo:
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de
metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias,
artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras
semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais
comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para
portas, de metais comuns. |
8302.4 |
-
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
8302.41.00 |
--
Para construções |
8302.42.00 |
--
Outros, para móveis |
A análise do quadro acima torna fácil a verificação
da sujeição das mercadorias denominadas "puxadores para móveis",
"corrediça para móveis" e "puxadores para portas",
classificadas no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição
tributária. Isto porque a expressão "para construções", constante do
texto correspondente ao supracitado item 77, evidencia que apenas as
"outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas
no código NCM/SH 8302.41.00, estão sujeitas ao regime de substituição
tributária, restando afastada a sujeição daquelas mercadorias classificadas no
código NCM/SH 8302.42.00
Esclarecido o primeiro ponto, passaremos à análise
da sujeição da mercadoria denominada "fita borda PVC branca"
utilizada em móveis, classificada no código NCM/SH 3920.49.00. A exemplo do
primeiro ponto analisado, o código NC/SH 3920.49.00 não está expressamente
previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no item 7, da Seção
XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7 |
39.19 |
Veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins |
Conforme explicado anteriormente, ao apontar apenas
uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando que todos os códigos dela
derivado estão sujeitos ao regime de substituição tributária. É preciso,
contudo, analisar o enquadramento das "fitas borda PVC brancas" à
descrição dada pelo legislador ao referido item. Importante destacar que, na
NCM/SH, a descrição correspondente à posição 39.20 é:
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem
suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
É fácil perceber que a descrição dada pelo
legislador ao referido item 7, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, é
distinta daquela constante na NCM/SH, o que evidencia sua intenção em
restringir a aplicação do regime em questão. É preciso, contudo,
verificar se a mercadoria denominada "fita borda PVC branca" se
enquadra no conceito de veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.
As fitas de borda em PVC são utilizadas para
eliminar o fio preto do laminado, garantindo um perfeito acabamento e maior
durabilidade a produtos confeccionados em fórmica. Funcionam, portanto, como
uma espécie de película protetora que, além do efeito estético de acabamento,
protege o interior dos utensílios ou móveis confeccionados em fórmica. Essas
características permitem que as "fitas de borda em PVC" sejam
conceituadas como um espécie de fita isolante ou, em última análise, como um
material afim. Fato este que inclui a mercadoria em questão na lista de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
O próximo ponto a ser analisado é a sujeição dos
"grampos aço galvanizado utilizados em móveis", classificados no
código NCM/SH 7317.00.90, ao regime de substituição tributária. Embora não
conste expressamente da legislação, pelos motivos já explicados anteriormente,
o referido código NCM/SH está previsto como sujeito ao regime de substituição
tributária no item 61, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
61 |
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
O supracitado item 61 reproduz em sua literalidade
a subposição 7317.00 da NCM/SH, conforme demonstrado abaixo:
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
7317.00.10 |
Tachas |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes para máquinas têxteis |
7317.00.90 |
Outros |
Fica evidente, neste caso, a intenção do legislador
em incluir no regime de substituição tributária todas as mercadorias
classificadas em códigos derivados da subposição 7317.00 da NCM/SH. Os grampos
de aço galvanizado utilizados em móveis, portanto, estão sujeitos ao regime de
substituição tributária por força do disposto no supracitado item 61, da Seção
XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01.
A última análise a ser feita é em relação às
dobradiças utilizadas em móveis, classificadas no código NCM/SH 8302.10.00.
Este código está expressamente previsto como sujeito ao regime de substituição
tributária no item 79, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo
transcrito:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de
metais comuns, de qualquer tipo. |
A descrição correspondente ao código 8302.10.00,
acima, deixa bem claro que todas as dobradiças de metais comuns,
independentemente do tipo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Logo, não resta dúvidas quanto à sujeição das dobradiças utilizadas em móveis,
classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, ao regime tributário em questão.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que, com base
no previsto nos arts. 227 a 229, do Anexo 3, do RICMS-SC/01:
I - Os "puxadores para móveis", "corrediça
para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código
NCM/SH 8302.42.00, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - as "fitas borda PVC branca,
utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 3920.49.00, estão
sujeitas ao regime de substituição tributária
III - Os "grampos de aço galvanizado
utilizados em móveis", classificados no código NCM/SH 7317.00.90, estão
sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229, do
Anexo 3 do RICMS-SC/01.
IV - As "dobradiças utilizadas em
móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao
regime de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a)
Executivo(a) |