CONSULTA 92/2013

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSTO EXIGIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SOBRE PREÇO DE PAUTA, SUPERIOR À OPERAÇÃO EFETIVA. DIREITO AO CRÉDITO LIMITADO AO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO, ENTENDIDO COMO TAL O RESULTADO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO PACTUADO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A consulente é empresa com atividade de beneficiamento de arroz. Informa que adquire arroz em casca do Estado do Rio Grande do Sul e paga antecipadamente o ICMS com base na pauta do produto. Entende que tem direito ao crédito pelo valor da pauta, eis que superior ao preço efetivamente praticado e pago ao fornecedor.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I;

Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 2°, I, e 13, I.

 

Fundamentação

Não encontramos registros no Sistema de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, que a consulente possa encontrar-se sob fiscalização ou que já tenha sido notificada sobre este assunto, de forma que esta tem direito a ter uma resposta sobre sua dúvida, em que pese seu tom de inconformismo retratado na inicial.

A resposta à dúvida da consulente já foi apresentada por esta comissão através da decisão Copat nº 87/06, a qual aplica-se na íntegra ao caso relatado. Sugerimos sua leitura através do site www.sef.sc.gov.br. Reproduzimos algumas de suas partes, de forma a esclarecer a posição desta comissão:

 

"A consulta versa sobre qual o montante de crédito que pode ser apropriado pelo adquirente: o calculado sobre preço de pauta ou o correspondente ao preço efetivamente praticado.

Ora, qual é a base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias? Responde a Lei Complementar n° 87/96, art. 13, I, que a base de cálculo é `o valor da operação'. Por tal entende-se o preço pactuado entre comprador e vendedor, conforme as regras do mercado. Que este é o sentido de 'valor da operação', nos confirma o art. 15, I, do mesmo pergaminho, ao dispor que, `na falta de valor da operação, ... a base de cálculo do imposto é o preço corrente da mercadoria ... no mercado atacadista". Fica claro que o legislador utilizou a expressão `valor da operação' com o sentido de `preço', ou seja, valor pactuado entre as partes. Somente na falta desse preço (de ser desconhecido) o Fisco está autorizado a arbitrar o valor, porém tomando o mercado como parâmetro.

(...)

Como dissemos acima, no caso do ICMS, `a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada' (Roque Antonio Carrazza, ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73). Em outras palavras, a base de cálculo é o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, ou o preço do serviço respectivo' (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 374).

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em remansosa jurisprudência tem entendido que 'a base de cálculo do ICM é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria' (RE 78577 SP, Segunda Turma, DJ 4-4-75). Adverte ainda o Pretório Excelso que não é lícito ao legislador estadual inovar quanto a esse aspecto adotando valor diverso. Isto porque a predeterminação de valor para as operações pode contrariar essa disposição, implicando, por outro lado, em majoração do imposto.

Quanto à difundida prática de exigir o imposto sobre valor de pauta, em substituição ao preço, tem sido fulminada por ser 'inconstitucional a cobrança baseada em pauta de valores mínimos, com desprezo do critério natural do valor da operação' (STF, Tribunal Pleno, RP 1231 SC, DJ 7-6-85 p. 8888). O uso de Pauta Fiscal, só se legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria'(STF, Segunda Turma, RE 92679/ES, DJ 14-11-80), observados os requisitos e as cautelas exigidas para o arbitramento da base de cálculo do imposto.

(...)

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a diferença a maior entre o valor exigido pelo Estado de origem da mercadoria e o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo legal não é considerada imposto, não constituindo crédito para compensar imposto devido a este Estado;

b) não é compatível com o princípio da Federação querer que o Estado de destino suporte exações exigidas em excesso pelo Estado de origem;

c) a consulente e seus fornecedores devem apelar para os remédios legais pertinentes, para recuperar do Estado de origem os valores indevidamente exigidos a maior."

 

Se os valores cobrados por outra Unidade da Federação, através de pauta fixada exclusivamente por esta, extrapolam os valores da operação fiscal, cabe ao prejudicado, no caso a consulente, buscar que a Justiça recomponha seu direito. O que não pode é exigir que outro Estado arque com este valor.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que esta não tem direito a creditar-se da diferença entre o imposto pago a outro Estado pela entrada de arroz em casca oriundo de produtor, calculado através de preço de pauta, e o imposto decorrente da operação efetiva, quando este último for menor; não cabe ao Estado de destino suportar exações exigidas por outras Unidades da Federação.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

 

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)