CONSULTA 90/2013

EMENTA: ICMS. CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SÃO APROPRIÁVEIS OS CRÉDITOS DE ICMS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADO, EM OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

         A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que realiza operações de remessa para industrialização por encomenda, utilizando serviços de transporte realizados por terceiros, tributados pelo ICMS, em relação às quais é tomadora do serviço.

         Questiona se, com relação a tais aquisições de serviços de transporte, poderá utilizar o crédito do ICMS, em razão da subsequente saída tributada de mercadoria.

          A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

          É o relatório.

 

Legislação

Lei nº 10.297/96, arts. 22.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 29.

 

Fundamentação

A Constituição Federal prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I).

 Apesar de incidir em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, o ICMS é imposto não cumulativo, de tal sorte que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores, denominado crédito fiscal.

 Crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes.

 Quanto aos créditos relativos às aquisições de serviços de transporte, nas remessas de insumos para industrialização por encomenda, em que a consulente é a tomadora do serviço de transporte, a situação é análoga a do direito ao crédito relativo a serviço de transporte na aquisição de matérias-primas, pois resta íntegra  a ideia de custo de produção.  

Neste sentido, a Lei Estadual 10.297/96 assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (artigo 22).

 Mesmo que haja uma operação intermediária, como o caso das remessas para industrialização, em que esteja suspensa a exigibilidade do imposto, havendo operação posterior tributada, haverá o direito ao correspondente crédito do ICMS.

 Neste sentido há que se distinguir a tributação referente às  prestações de serviço de transporte da tributação da mercadoria transportada. A tributação do serviço de transporte independe da tributação da mercadoria transportada.

 No que se refere ao crédito do ICMS incidente sobre o frete, relativo ao serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, tomado pelo contribuinte e diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial, tal direito decorre do fato de ter sido tomado serviço aplicado na atividade industrial ou comercial da empresa.

 Assim, embora as operações de saídas de mercadorias sejam operações distintas das prestações de serviço do transportes das mesmas, do ponto de vista do adquirente das mercadorias, o valor pago pelo contribuinte a título de frete é apropriado com custo das próprias mercadorias, razão pela qual deve submeter-se ao mesmo tratamento tributário dispensado à operação de saída das mercadorias que comercializar.

  A questão já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta  137/2011, assim ementada:

ICMS. CRÉDITO. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE USO E CONSUMO, (...)

NO QUE TANGE ÀS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TEM DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO AO SERVIÇO CONTRATADO.

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda que são apropriáveis os créditos de ICMS destacados em documentos fiscais relativos a aquisições de serviço de transporte tributado, em operações de remessa para industrialização, pelo tomador do serviço de transporte. 



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)