CONSULTA 89/2013

EMENTA: ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. A SAÍDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE LOCAÇÃO, DEVERÁ SER REALIZADA SEM DÉBITO DO ICMS.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

            A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua no transporte e armazenagem de graneis, petróleo e seus derivados. Aduz que no desenvolvimento de suas atividades recebe (ou pode vir a receber) máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações, bens de informática e similares, provenientes de outras Unidades da Federação, a título de locação.

 

            Tais bens são recebidos através de contrato formal entre as empresas proprietárias dos referidos bens e a consulente, que detém, temporariamente, a posse física provisória dos mesmos.

      Questiona se a operação de retorno de tais bens está sujeita à incidência do ICMS, em razão da hipótese não estar expressamente elencada entre as situações de não incidência do ICMS/SC, nos termos do artigo 6º. do RICMS/SC. Nestes termos expõe a seguinte dúvida: "devemos emitir documento fiscal de retorno de locação 5.949/6.949 com destaque do imposto e recolhimento do mesmo?"

          A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

          É o relatório. 

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei nº 10.297/96, art. 2º.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º. 

 

 

Fundamentação

                       

 Inicialmente há que se verificar o âmbito de incidência do ICMS. Nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)".


                        Delimitado o âmbito de incidência do ICMS, restrito a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviço de transporte e de comunicação, o conceito de operações de circulação de mercadorias não abarca a locação de bens móveis. Assim, não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

                        Isso porque na locação não ocorre a circulação de mercadorias, já que o  locatário obriga-se a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (inciso IV do art. 569 do CC).

                        Registre-se que para caracterizar a atividade de locação de bens móveis a mesma deve constar entre as atividades desenvolvidas no contrato social do locador e os bens objeto de locação devem estar devidamente incorporados ao seu ativo imobilizado, não cabendo a utilização de crédito de ICMS pelo locatário, pelas entradas dos referidos bens, pois não se constituem em ativo do destinatário (do locatário).


                        A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  firmou-se no sentido de que a locação se encontra fora do campo de incidência do ICMS, a exemplo do REsp 1364869 / MG,  Relator(a)Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data do Julgamento 02/05/2013: "1. A exegese dos julgados proferidos no REsp 1125133/SP e no REsp n.1131718/SP, ambos de relatoria do Min. Luiz Fux, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), convergem para reiterar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade.".

                        Na saída dos bens móveis destinados à locação, pertencentes ao imobilizado da empresa locadora, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a empresa contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de remessa para locação, com a indicação dos dados do contrato. No retorno dos bens móveis locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS.

                        A matéria, como ressalta a consulente, já foi objeto de exame desta Comissão, como consta da ementa da Consulta Copat 71/2012: "ICMS. Locação de máquinas e equipamentos. Hipótese que não se caracteriza como fato gerador do imposto. Obrigação acessória (...)". E, mais recentemente, da Consulta Copat 26/2013: "(...) No caso de saída de bem do ativo imobilizado, a título de aluguel ou comodato, não ocorre o fato gerador do imposto - operações de circulação de mercadoria- (...)".

   Do exposto, conclui-se pela não incidência de ICMS sobre a atividade de locação pura e simples de máquinas e equipamentos. Os documentos fiscais emitidos para acobertar o retorno destas máquinas e equipamentos ao locador deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS.

 Eventuais restituições de indébito tributário deverão ser analisadas em processo administrativo específico, pois a restituição de tributos indiretos demanda a análise do atendimento dos requisitos do artigo 166 do CTN. 

 

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda à consulente que a locação de máquinas e equipamentos não se caracteriza como fato gerador do ICMS. A saída de máquinas e equipamentos, a título de devolução de locação, deverá ser realizada sem débito do ICMS.


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)