CONSULTA 86/2013

EMENTA: ICMS. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DA CODIFICAÇÃO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS A ESTA SISTEMÁTICA AS MERCADORIAS DENOMINADAS: BOLAS, NCM 9506; BALANÇO INFANTIL, NCM 9508.90.90; CONJUNTO DE MESA E CADEIRAS DE MADEIRA, NCM 94036000; BALÃO (BEXIGA), NCM 9505.90.00, E JOGOS CLASSIFICADOS NA NCM 9403.60.00.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho, plantas e flores naturais, brinquedos e artigos recreativos e vestuário e acessórios.

Questiona acerca da submissão das mercadorias a seguir indicadas ao regime de substituição tributária: Bolas, NCM 9506; balanço infantil, NCM 9508.90.90; conjunto de mesa e cadeiras de madeira; NCM 9403.60.00; Diversos Jogos, NCM 9403.60.00 e Balão ( bexiga) , NCM 9505.90.00.

A dúvida foi suscitada em razão de que as mercadorias indicadas caracterizam-se como brinquedos, cujo regime de substituição tributária contempla na Seção LIV, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS/SC, a Lista de Brinquedos.

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LIV e Anexo 3, artigos 3, artigos 242 a 244.

Fundamentação

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

 

¿Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].¿

    

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, estabelece-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de política tributária, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação ou a descrição para fins de identificação de mercadorias no regime de substituição tributária.

Esta Comissão vem decidindo reiteradamente neste sentido, a exemplo da    Consulta COPAT nº 081/2010, cujo teor da ementa apresenta o seguinte teor:

 

¿ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.¿

 

Para fins de substituição tributária, a descrição contida no item 1, da Seção LIV, do Anexo 1, do RICMS/SC, vem expressa nos seguintes termos:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

 

As mercadorias arroladas pela Consulente estão classificadas nas codificações 9506, 9508.90.90, 9403.60.00, 9403.60.00 e 9505.90.00. Evidencia-se por meio de simples análise comparativa que não há identidade destas com a codificação da NCM/SH 9503.00, que delimita as mercadorias suscetíveis de inclusão na substituição tributária.

Por fim, ressalta-se que a análise pautou-se nas informações apresentadas pela Consulente, sendo de sua responsabilidade a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida sobre estes aspectos, deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, é necessária a identificação cumulativa do código da NCM-SH e da descrição da mercadoria. Deste modo, não estão submetidas a esta sistemática as mercadorias denominadas: Bolas, NCM 9506; balanço infantil, NCM 95089090; conjunto de mesa e cadeiras de madeira, NCM 94036000; Diversos Jogos, NCM 94036000 e Balão (bexiga), NCM 95059000.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)