CONSULTA 85/2013
EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
SAÍDAS DE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE.
Disponibilizado na PeSEF
em 10.12.13
Da Consulta
A consulente é
entidade sindical que representa as concessionárias e distribuidoras de
veículos de Santa Catarina. Apresenta os seguintes questionamentos a respeito
do tratamento tributário a ser observado quando das saídas de bens do ativo
permanente, incisos I e II do art. 35, Anexo 2 do RICMS/SC:
a) há
tributação na venda de veículos adquiridos anteriormente para integrar o ativo
permanente, para pessoas físicas estabelecidas no Estado ou em outro Estado?
b) há
tributação na venda de veículos adquiridos anteriormente para integrar o ativo
permanente, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS estabelecidas no
Estado ou em outro Estado?
c) há direito
de creditamento do ICMS remanescente no CIAP havido na operação anterior, pelo
princípio da não cumulatividade, no caso de venda tributada do ativo
permanente?
Declara que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina
o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27
de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos
critérios de admissibilidade.
É o relatório,
passo à análise.
Legislação
Constituição
Federal, art. 155, § 2°, I;
Lei
Complementar nº 87/96, art. 20 caput e seus §§ 2º e 5º, inciso V;
Lei nº
3.938/66, art. 209, parágrafo único, inciso II;
RICMS/SC, art.
5º; 37 a 39; 44, inciso I e Parágrafo Único;
RICMS/SC,
Anexo 2, art. 35, incisos I e II.
Fundamentação
Inicialmente
cabe esclarecer que a consulente é entidade sindical representativa das
concessionárias de veículos automotores e possui legitimidade para efetuar a
consulta nos termos da Lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, art. 209, §
único, inciso II:
"Art.
209. O sujeito passivo
poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda,
formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação
tributária estadual.
Parágrafo
único. Também poderão formular consultas:
I
- (...)
II
- as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de
interesse comum de seus representados."
A consulta
refere-se à venda de veículos anteriormente adquiridos para integrar o ativo
imobilizado. O controle de crédito de bens adquiridos para o ativo permanente
encontra-se disciplinado nos artigos 37 a 39 do RICMS/SC. Prevê a legislação
que o contribuinte deverá adotar a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP, para efetuar o controle dos créditos correspondentes.
De acordo com
o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do
ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o
referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e
desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem
a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram
direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei
Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios
à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim,
veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram
direito ao crédito do ICMS.
Nesta
condição, a apropriação do crédito dos bens adquiridos para o ativo permanente,
quando admitido, será feita à proporção de 1/48 por mês, não permitido o
creditamento em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. Na
hipótese de alienação do veículo, antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido o
creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Quando da
venda de bens que integram o ativo permanente, as empresas deverão observar o
disposto nos incisos I e II do art. 35, Anexo 2 do RICMS/SC:
"Art.
35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente
(Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
I
- em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado
neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;
II
- para destinatário estabelecido em outro Estado:
a)
em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente
tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;
b)
a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se
destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de
período não inferior a 12 (doze) meses;"
Desta forma,
verifica-se que não há uma regra isencional propriamente dita, porém, vendas do
ativo permanente não configuram hipótese de incidência do ICMS, pois não
constituem mercadorias, salvo as hipóteses que excetuam a regra. Haverá
incidência apenas quando da venda destes bens ocorrer conforme os casos
especificados, quais sejam, quando da transferência para estabelecimentos da
mesma empresa, situado em outro Estado, de bem que não tenha sido usado para o
fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando o
estabelecimento alienar, a qualquer título, para estabelecimento situado em
outra unidade da federação, bem do ativo permanente, antes de transcorrido o
prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b"). Nesta
hipóteses, presume-se que os bens cumprem fins de mercancia, onde a saída é
normalmente tributada.
Neste sentido,
a consulta nº 84/05, buscando responder a perguntas análogas, assim orientou a
consulente:
"Em
síntese, as operações relativas à circulação de mercadorias previstas no artigo
155, II da Constituição da República, dizem respeito, especificamente, às
vendas de bens comumente postos no comércio. A circulação geradora do tributo
diz respeito à impulsionada, provocada pelo contribuinte, em ritmo de habitualidade
para gerar o lucro.
(...)
A
venda esporádica e ocasional, tal como uma espécie de descarte de algum bem do
ativo imobilizado não induz à incidência do imposto (ICMS). Na verdade, na
venda de bens fixos, o vendedor se equipara a um particular no exercício de seu
direito de propriedade, ao livremente dispor de seus bens, vendendo-os, se
assim lhe aprouver."
Faremos
referência agora aos procedimentos quanto aos créditos remanescentes,
controlados na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP,
quando forem bens do ativo permanente.
A consulente
faz menção ao princípio da não cumulatividade, como fundamento para o
creditamento do período remanescente. Equivoca-se, pois. Conforme exposto,
sendo a saída do ativo isenta, não há que se falar em crédito do ICMS.
A Lei
Complementar nº 87/96, através do inciso V do § 5º, art. 20, estabeleceu que na
hipótese de alienação dos bens do ativo permanentes, antes do prazo de quatro
anos, não será admitido o creditamento do imposto remanescente:
§
5º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
V
- na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;"
Quando ocorrer
a venda do bem, antes de transcorrido o prazo de quatro anos, contados de sua
entrada no estabelecimento, o saldo do ICMS remanescente não poderá mais ser
utilizado pelo contribuinte, sendo vedado o creditamento da fração do crédito
remanescente. Neste mesmo sentido, dispõe o art. 39, § 2º, do RICMS/SC. A
legislação, portanto, proíbe textualmente o creditamento do ICMS remanescente.
Também está
vedada a transferência do saldo do ICMS remanescente na ficha de controle do
CIAP, quando a venda destinar-se a outro contribuinte. Há previsão desta
transferência apenas quando for o caso de transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa, nos termos do art. 44, do RICMS/SC:
"Art. 44. Poderá ainda ser
transferido:
I
- ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na
forma prevista no Capítulo
V, Seção V, no caso de transferência de bens do
ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
Parágrafo
único. A transferência prevista no inciso I do caput:
I
- será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a)
registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de
destino;
b)
procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de
origem.
II
- implicará que:
a)
o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo
faltante;
b)
os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito
original."
Neste sentido
esta Comissão também manifestou-se através da consulta nº 41/2012, de onde
extraímos a seguinte ementa:
"EMENTA: ICMS. SAIDA DE BEM ADQUIRIDO PARA INTEGRAÇÃO
AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A
APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE."
Ocorrendo,
então, saída de bem do ativo imobilizado antes de completar as quarenta e oito
parcelas, eventual crédito remanescente deverá ser estornado da ficha de
controle do CIAP.
Resposta
Diante do
exposto, responda-se à consulente que as saídas veículos registrados como bens
do ativo permanente não se subsumem a nenhuma das hipóteses de incidência do
ICMS tipificadas na legislação pertinente. No caso de alienação do bem antes de
completado o quadriênio, é vedada a apropriação do crédito correspondente ao
período remanescente. As hipóteses que não atendem ao art. 35, I e II do Anexo
2 do RICMS/SC, constituem bens adquiridos com intenção de revenda e não de
permanência no estabelecimento, caracterizando operações com mercadorias que
devem ter o tratamento tributário correspondente à mercadoria e não a bens do
ativo permanente.
É o parecer
que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)