CONSULTA 85/2013

EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

SAÍDAS DE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A consulente é entidade sindical que representa as concessionárias e distribuidoras de veículos de Santa Catarina. Apresenta os seguintes questionamentos a respeito do tratamento tributário a ser observado quando das saídas de bens do ativo permanente, incisos I e II do art. 35, Anexo 2 do RICMS/SC:

a) há tributação na venda de veículos adquiridos anteriormente para integrar o ativo permanente, para pessoas físicas estabelecidas no Estado ou em outro Estado?

b) há tributação na venda de veículos adquiridos anteriormente para integrar o ativo permanente, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS estabelecidas no Estado ou em outro Estado?

c) há direito de creditamento do ICMS remanescente no CIAP havido na operação anterior, pelo princípio da não cumulatividade, no caso de venda tributada do ativo permanente?

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I;

Lei Complementar nº 87/96, art. 20 caput e seus §§ 2º e  5º, inciso V;

Lei nº 3.938/66, art. 209, parágrafo único, inciso II;

RICMS/SC, art. 5º; 37 a 39; 44, inciso I e Parágrafo Único;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 35, incisos I e II.

 

Fundamentação

Inicialmente cabe esclarecer que a consulente é entidade sindical representativa das concessionárias de veículos automotores e possui legitimidade para efetuar a consulta nos termos da Lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, art. 209, § único, inciso II:

"Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I - (...)

II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados."

A consulta refere-se à venda de veículos anteriormente adquiridos para integrar o ativo imobilizado. O controle de crédito de bens adquiridos para o ativo permanente encontra-se disciplinado nos artigos 37 a 39 do RICMS/SC. Prevê a legislação que o contribuinte deverá adotar a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para efetuar o controle dos créditos correspondentes.

De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS.

Nesta condição, a apropriação do crédito dos bens adquiridos para o ativo permanente, quando admitido, será feita à proporção de 1/48 por mês, não permitido o creditamento em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. Na hipótese de alienação do veículo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Quando da venda de bens que integram o ativo permanente, as empresas deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 35, Anexo 2 do RICMS/SC:

"Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):

I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;

II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;"

Desta forma, verifica-se que não há uma regra isencional propriamente dita, porém, vendas do ativo permanente não configuram hipótese de incidência do ICMS, pois não constituem mercadorias, salvo as hipóteses que excetuam a regra. Haverá incidência apenas quando da venda destes bens ocorrer conforme os casos especificados, quais sejam, quando da transferência para estabelecimentos da mesma empresa, situado em outro Estado, de bem que não tenha sido usado para o fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando o estabelecimento alienar, a qualquer título, para estabelecimento situado em outra unidade da federação, bem do ativo permanente, antes de transcorrido o prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b"). Nesta hipóteses, presume-se que os bens cumprem fins de mercancia, onde a saída é normalmente tributada.

Neste sentido, a consulta nº 84/05, buscando responder a perguntas análogas, assim orientou a consulente:

"Em síntese, as operações relativas à circulação de mercadorias previstas no artigo 155, II da Constituição da República, dizem respeito, especificamente, às vendas de bens comumente postos no comércio. A circulação geradora do tributo diz respeito à impulsionada, provocada pelo contribuinte, em ritmo de habitualidade para gerar o lucro.

(...)

A venda esporádica e ocasional, tal como uma espécie de descarte de algum bem do ativo imobilizado não induz à incidência do imposto (ICMS). Na verdade, na venda de bens fixos, o vendedor se equipara a um particular no exercício de seu direito de propriedade, ao livremente dispor de seus bens, vendendo-os, se assim lhe aprouver."

 

Faremos referência agora aos procedimentos quanto aos créditos remanescentes, controlados na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, quando forem bens do ativo permanente.

A consulente faz menção ao princípio da não cumulatividade, como fundamento para o creditamento do período remanescente. Equivoca-se, pois. Conforme exposto, sendo a saída do ativo isenta, não há que se falar em crédito do ICMS.

A Lei Complementar nº 87/96, através do inciso V do § 5º, art. 20, estabeleceu que na hipótese de alienação dos bens do ativo permanentes, antes do prazo de quatro anos, não será admitido o creditamento do imposto remanescente:

"Art. 20... 

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: 

 V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;"

 

Quando ocorrer a venda do bem, antes de transcorrido o prazo de quatro anos, contados de sua entrada no estabelecimento, o saldo do ICMS remanescente não poderá mais ser utilizado pelo contribuinte, sendo vedado o creditamento da fração do crédito remanescente. Neste mesmo sentido, dispõe o art. 39, § 2º, do RICMS/SC. A legislação, portanto, proíbe textualmente o creditamento do ICMS remanescente.

Também está vedada a transferência do saldo do ICMS remanescente na ficha de controle do CIAP, quando a venda destinar-se a outro contribuinte. Há previsão desta transferência apenas quando for o caso de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do art. 44, do RICMS/SC:

"Art. 44. Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do caput:

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará que:

a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original."

 

 

Neste sentido esta Comissão também manifestou-se através da consulta nº 41/2012, de onde extraímos a seguinte ementa:

"EMENTA: ICMS. SAIDA DE BEM ADQUIRIDO PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE."

 

Ocorrendo, então, saída de bem do ativo imobilizado antes de completar as quarenta e oito parcelas, eventual crédito remanescente deverá ser estornado da ficha de controle do CIAP.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que as saídas veículos registrados como bens do ativo permanente não se subsumem a nenhuma das hipóteses de incidência do ICMS tipificadas na legislação pertinente. No caso de alienação do bem antes de completado o quadriênio, é vedada a apropriação do crédito correspondente ao período remanescente. As hipóteses que não atendem ao art. 35, I e II do Anexo 2 do RICMS/SC, constituem bens adquiridos com intenção de revenda e não de permanência no estabelecimento, caracterizando operações com mercadorias que devem ter o tratamento tributário correspondente à mercadoria e não a bens do ativo permanente.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652


De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)