CONSULTA 82/2013

EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. DEVERÁ SER INFORMADO O C.FOP 6.404; 2. NÃO HÁ DIREITO A RESTITUIÇÃO.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS de Santa Catarina, tem como atividade principal o comércio atacadista de tintas, vernizes e similares.

 Vem à Comissão para questionar, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste Estado a consumidores finais não contribuintes do imposto:

1. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP deve ser informado; e

2. Se há possibilidade de ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária.

 A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 É o que tinha de ser relatado.

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 26 e Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404. 

 

Fundamentação

Segundo relatos constantes da consulta formulada pelo consulente, o mesmo adquire mercadorias já com retenção do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina e, por vezes, revende essas mercadorias a consumidores finais, não contribuintes, localizados no Rio Grande do Sul.

 Sua dúvida, em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser informado no documento fiscal que registra essas operações, se deve ao fato de que, no CFOP 6.108, há orientação que determina que este código seja utilizado em quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes. 

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

-Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

Grifo nosso

 Entretanto, deve-se observar o princípio da especialidade, que determina que a legislação específica prevalece sobre a genérica. O caso em questão trata de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Operações estas que possuem codificação específica, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 10, Seção II, subseção II, item 6.000, subitem 6.400:  

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Conforme determina a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 CF/88, em seu art. 155, §2º, VII, b, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação.   

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Grifo nosso 

Em outras palavras, em operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS, o imposto é devido integralmente ao Estado de origem da operação e, portanto, nestas deverá ser observada a legislação do Estado de origem. No caso em questão, o imposto é devido integralmente ao Estado de Santa Catarina e já foi recolhido, por substituição tributária, quando da aquisição da mercadoria pelo consulente. Por esta razão, ao registrar a saída, o consulente deverá utilizar o CFOP 6.404, informando que aquela operação trata-se de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente. 

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. 

A explicação acima nos permite também responder ao segundo questionamento, informando ao consulente que em operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS, o imposto é devido integralmente ao Estado de origem da operação. No caso em questão, esse imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria pelo consulente, razão pela qual não há direito a ressarcimento. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que, nas operações interestaduais que destinem mercadorias cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária a consumidor final não contribuinte:

1. deverá ser informado o CFOP 6.404; e

2. não há direito a ressarcimento.

 À superior consideração da Comissão.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)