CONSULTA 81/2013

EMENTA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIOS DA LEI 15.314/2010. AS ENTIDADES BENEFICIADAS DEVEM SER RECONHECIDAS EM DECLARAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA MENCIONADAS NA LEI. A FALTA DE RECONHECIMENTO INVIABILIZA O BENEFÍCIO. NÃO ESTÁ AUTORIZADA A ADOÇÃO DO CNAE OU OUTRO CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A consulente em epígrafe consulta sobre a possibilidade de utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como critério para identificar os beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei 15.314/2010.

Argumenta que a referida classificação é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da administração tributária do país. Acrescenta que a CNAE pode ser utilizada para verificar quais são realmente as atividades econômicas que devem receber tal benefício.

Tem dúvida, porém, se as atividades relacionadas no código 9491 "atividades de organizações religiosas" se enquadrariam nos termos da Lei 15.341/2010. A seguir, lista as atividades compreendidas no código referido.

Conclui, dizendo que a definição desse critério de classificação é a única pendência que impede a correta aplicação do benefício às entidades que de fato estejam contempladas pelo benefício.

A autoridade fiscal, em sua informação, conclui que a requerente satisfaz os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Lei 15.314, de 29 de setembro de 2010, art. 2º;

Decreto 1.625, de 8 de julho de 2013, art. 2º, § 1º.

 

Fundamentação

Inicialmente devemos fazer um reparo à formulação da consulente. As entidades atingidas pelo benefício não se enquadram como "atividades econômicas", mas de atividades de cunho religioso, financiadas, geralmente, pela contribuição dos fieis.

Mas vamos ao tratamento tributário. A Lei 15.314/2010, art. 1º, proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.

No tocante à energia elétrica, o art. 4º, I, do Decreto 1.625/2013, determina que o valor do ICMS deve ser subtraído do montante faturado e consignado na fatura de cobrança como "ICMS incidente, excluído por força do disposto na Lei nº 15.314, de 2010".

Aparentemente, não se trataria de isenção do imposto - que deve ser calculado e recolhido ao Erário - mas de uma proibição às distribuidoras de energia elétrica de repassar ao consumidor (igreja ou templo) o valor do tributo, cujo ônus seria suportado pela distribuidora. Como se trata de serviço público concedido (preço administrado) isso seria perfeitamente possível.

Talvez tenha sido essa a intenção do legislador, contudo, o inciso II do mencionado art. 4º permite que o valor do imposto, descontado do montante faturado, seja lançado a crédito em conta gráfica da empresa. Nesse contexto, estamos efetivamente diante de forma indireta de isenção do tributo, já que o imposto recolhido ao Estado volta sob a forma de crédito, para compensar imposto devido.

A dúvida da consulente é sobre a identificação de quais entidades seriam beneficiadas e quais não seriam. Nos termos do art. 3º da Lei, as entidades devem requerer junto às prestadoras de serviços (caso da consulente) a isenção a que tem direito.

Para esse fim é que a consulente pretende valer-se do CNAE, esbarrando na lista das entidades abrangidas pelo código 9491. Como ter certeza se todas as entidades listadas nesse código efetivamente se caracterizam como igrejas ou templos de qualquer culto?

Na verdade, o critério adotado pela Lei 15.314/2010 não é o CNAE. Com efeito, o art. 2º da Lei dispõe que a natureza da instituição deve ser reconhecida por declaração de autoridade pública. O parágrafo único desse artigo enumera as seguintes autoridades: (i) Prefeito Municipal, (ii) Presidente da Câmara Municipal, (iii) Delegado de Polícia, (iv) Juiz de Direito da Comarca ou (v) Promotor Público.

 Não é à concessionária de energia elétrica que compete definir se a entidade requerente tem ou não direito ao benefício. Essa decisão cabe às autoridades mencionadas. 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) não há previsão legal para utilizar o CNAE como critério para definir quais entidades tem direito ao benefício previsto na Lei 15.314/2010;

                   b) dispõe o art. 2º da Lei que a entidade deve ser reconhecida por declaração de autoridade pública discriminada no seu parágrafo único;

                   c) na falta de reconhecimento pela autoridade, não poderá ser dado o benefício.

                   À superior consideração da Comissão.


VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)