CONSULTA 75/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O ART. 228, INCISO II, ANEXO 3 DO RICMS/SC, NA AQUISIÇÃO DE MATERIAS-PRIMAS E INSUMOS DE OUTROS ESTADOS, A SEREM UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PORTAS E JANELAS DE ALUMÍNIO. 

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

Da Consulta

A consulente atua no comércio varejista de vidros, com CNAE 47431-00, conforme cadastro junto ao Sistema de Administração Tributária. Esclarece que exerce atividade de montagem de portas e janelas de alumínio utilizando-se, para tanto, de materiais como alumínio, vidros e demais acessórios, descritos como puxadores, borrachas, ferragens e fechaduras, gerando um produto não padronizado, destinado a obras da construção civil. Informa que, com base na Solução de Consulta nº 157/11 da Receita Federal do Brasil, entende que suas atividades são equiparadas à indústria. Afirma, ainda, que adquire produtos de outros Estados sujeitos à substituição tributária, os quais utiliza em suas atividades. Questiona se poderá utilizar-se do disposto no art. 228, inciso II, Anexo 3 do RICMS/SC.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Art. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. 

 

Fundamentação

A consulente não deixou claro a respeito dos processos de montagem que a equiparam à indústria. Intimada a esclarecer a respeito, informou que exerce atividade de montagem de portas e janelas de alumínio utilizando-se para tanto, de materiais como alumínio, vidros e demais acessórios, descritos como puxadores, borrachas, ferragens e fechaduras, gerando um produto não padronizado, destinado a obras da construção civil, e que é optante do Simples Nacional. A consulente deixa claro que não possui dúvidas quanto à incidência do ICMS em suas operações. Não iremos adentrar no âmbito do tratamento tributário aplicável no momento da venda das portas e janelas, por não ser este o objeto da consulta e até porque a consulente afirmou que é empresa do Simples Nacional e aplica as alíquotas correspondentes ao Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à industria.

Sua dúvida circunscreve-se à substituição tributária e a possibilidade de aplicação do art. 228, inciso II, Anexo 3 do RICMS/SC, por ocasião da entrada dos insumos.

A seção XXXVI do Anexo 3 do RICMS/SC, que contem os artigos 227 a 229, trata da obrigatoriedade de retenção da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC. Os ¿vidros temperados¿ e "vidros laminados", por exemplo, estão contidos nos itens 42 e 43 desta última seção e obrigados à substituição tributária, como regra geral. Porém, o inciso II, art. 228, Anexo 3 do RICMS/SC, excetua as operações destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem:

"Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;"

 

É esta possibilidade, de adquirir produtos sem o destaque da substituição tributária que moveu a consulente a efetuar a consulta. Em sua justificativa, cita a Solução de Consulta nº 157/11 da Receita Federal do Brasil, de 12 de julho de 2011, que traz a seguinte redação:

"ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ IPI

EMENTA: IPI. MONTAGEM. PORTAS, JANELAS E BOX PARA BANHEIRO. A atividade consistente na aquisição de vidro temperado, alumínio, borracha, dobradiças, fechaduras, silicone e roldanas, com a finalidade de efetuar a montagem de portas, janelas, vitrines e box para banheiro em local determinado pelo adquirente, é considerada industrialização na modalidade ¿montagem¿, ainda que os produtos tenham sido adquiridos de terceiros. A pessoa jurídica optante do Simples Nacional que efetuar essa operação estará sujeita à tributação na forma do Anexo II (Indústria) da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

 

O primeiro passo é estabelecer se a montagem de portas e janelas de alumínio caracteriza-se como atividade equiparada à indústria. A consulente não declarou que "fabrica" portas e janelas de alumínio, mas que efetua sua montagem. Junto ao cadastro do sat, a empresa declarou-se comércio varejista.

Temos que analisar a atividade em si, para podemos concluir sobre o processo. Ao recortar o alumínio e os vidros, dentro das medidas da necessidade dos clientes, agregar a eles os vidros, puxadores, borrachas, ferragens, fechaduras, etc, a consulente estará efetuando um trabalho de industrialização. Estamos falando de um processo não apenas de simples colocação de vidros nas obras, mas da criação de portas e janelas a partir de materiais que antes não possuíam este formato. Não há dúvida que ocorreu uma transformação com consequente modificação da natureza e finalidade do produto.

A consulente informou em sua manifestação que "utiliza-se de materiais como alumínio, vidros e demais acessórios (puxadores, borrachas, ferragens, fechaduras ...), gerando um produto não padronizado", que são as portas e janelas de alumínio. Ora, para gerar um produto não padronizado, deduzimos, é necessário que vá até o local onde a porta deverá ser colocada, retire as medidas e, retornando ao seu estabelecimento, efetue as adequações ao material para dar forma e medidas necessárias para atender ao encomendante. Seus produtos, portas e janelas de alumínio, portanto, são feitos sob encomenda. Para atender a seu cliente é necessário que a consulente corte, apare, lixe, dobre, e efetue outros processos nos vidros, barras de alumínio ou ferro. Estes processos transformam os materiais em um novo produto, qual seja, portas e janelas, o que se substancia em um processo industrial.

A decisão desta comissão, de nº 13/2007, manifestou-se a respeito deste tema, quando da fabricação de portas e janelas de alumínio:

"EMENTA: ICMS/ISS. - A FABRICAÇÃO DE PORTAS, PORTÕES, JANELAS, E GRADES SOB ENCOMENDA CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, A VENDA DESTES PRODUTOS RESULTA EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE SE SUBSUME NA HIPÓTESE INCIDÊNCIA DO ICMS, RESTANDO, IN CASU, AFASTADA A  INCIDÊNCIA DO ISS."

Porém, cabe esclarecer que, se o processo desenvolvido pela consulente é o acima descrito, não haverá  dúvidas que estaremos diante de um processo de industrialização. Por outro lado, se o processo for de simples montagem, onde a consulente apenas instala vidros, portas ou janelas, que já vem com forma e medidas pré-estabelecidas e que dependem apenas de ajustes no momento da instalação, não estaremos frente a um processo de industrialização, mas de simples colocação ou montagem. Neste caso, não há como entender que este processo equipara-se a industrialização.

Por fim, é bem verdade que o art 228, II do Anexo 3, condiciona a venda a estabelecimento industrial, e a consulente encontra-se cadastrada junto ao Estado como comércio varejista de vidros, com CNAE 47431-00, aparentemente não enquadrando-se nesta exceção. Apesar disto, exclusivamente quanto à atividade descrita, referente à industrialização de portas e janelas de alumínio, que efetivamente representam um processo de industrialização, sobre esta tem direito a adquirir os produtos sem o recolhimento do ICMS substituição tributária, nos termos do art. 228, II do Anexo 3. Não é a forma como a empresa está cadastrada que lhe dá o direito, senão a atividade que efetivamente exerce. Senão, estaríamos admitindo que, bastaria a esta modificar o cadastro junto à Secretaria da Fazenda, que é ato unilateral, e faria jus ao benefício, mesmo que a atividade que desenvolve fosse outra.

Assim, a consulente poderá comprar os vidros usufruindo do inciso II, do art. 228, ou seja, sem a incidência da substituição tributária. Porém, realçamos que a presente resposta refere-se exclusivamente a aquisição de materiais a serem utilizados na fabricação de portas e janelas, não aplicando-se ao caso de aquisições mercadorias para simples revenda ou simples montagem, às quais, não se aplica o disposto no art. 228, inciso II, do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à requerente que, aplica-se o art. 228, inciso II, Anexo 3 do RICMS/SC, na aquisição de materiais e insumos provenientes de outros Estados, a serem utilizados na fabricação de portas e janelas de alumínio.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                   Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                    Secretário(a) Executivo(a)