CONSULTA 74/2013

EMENTA: ICMS. OS BENS QUE, APÓS TEREM SIDO INTEGRALIZADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE, RETORNARAM AO VENDEDOR ORIGINÁRIO, NA CONDIÇÃO DE USADOS, EM DECORRÊNCIA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, SOMENTE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS COM O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SE AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES DE ENTRADA NÃO TENHAM SIDO ONERADAS PELO IMPOSTO.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

Da Consulta

 

A Consulente exerce, dentre outras, a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos novos para pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, que são utilizados pelo estabelecimento adquirente, na condição de bens do ativo imobilizado.

Eventualmente, em decorrência da impossibilidade de cumprir as cláusulas de pagamento, após determinado tempo de uso o adquirente devolve o bem à Consulente, desfazendo o negócio.

Diante deste fato, questiona se as máquinas e equipamentos recebidos em decorrência do desfazimento do negócio podem ser comercializados com a redução de 80%, prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC?

Verificou-se que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

                    Regulamento do ICMS/SC, Anexo 2, artigo 8º, inciso I e artigo 35.

 

Fundamentação

A matéria trazida à análise desta Comissão está prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

"Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados;

 

§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo impostoou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; (Grifo nosso)

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final".

 

 

Cabe enfatizar que a sistemática operacionalizada neste dispositivo, por meio da redução da base de cálculo, qualifica-se como uma isenção parcial. Deste modo, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Seguindo esta linha de raciocínio, faz-se necessário verificar se o caso trazido à análise atende rigorosamente os requisitos grifados na citada norma conferidora do benefício fiscal.

Denota-se que para a utilização daquele benefício há que ser observado o cumprimento de três requisitos: a) que a mercadoria tenha sido adquirida na condição de usada, e; b) que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

Em relação ao primeiro requisito, a configuração de usada se caracteriza quando a mercadoria já tenha sido objeto de saída com destino a consumidor final, conforme dispõe o inciso V, do artigo 8º, do citado diploma legal. Por sua vez, considera-se saída a consumidor final não apenas as operações destinadas a pessoas físicas, como também as destinadas a pessoas jurídicas, quando as mercadorias se destinarem ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

No que concerne ao segundo requisito, para a verificação de que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto, cabe observar que as saídas de bens do ativo imobilizado, quando realizadas em conformidade com o disposto no artigo 35, do Anexo 2, do RICMS/SC, gozam da isenção do ICMS, nos seguintes termos:

 

"Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente:

I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;

II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

 b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;"

 

Disto se extrai que para a configuração do tratamento tributário destas operações, dois requisitos devem ser levados em consideração: a) a localização do estabelecimento destinatário, e; b) o tempo de aquisição do equipamento utilizado pelo destinatário no seu ativo imobilizado e, conjuntamente, a ocasionalidade das saídas desta natureza.

Do desdobramento destes aspectos identifica-se, especialmente, a ocorrência das seguintes possibilidades, quando ocorre o desfazimento do negócio envolvendo bens que haviam sido imobilizados pelo adquirente:

a) a remessa ao vendedor originário é realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, a qualquer tempo.

b) a remessa é realizada por contribuinte estabelecido noutro Estado, antes de ter transcorrido o período de 12 meses de uso normal no estabelecimento.

c) a remessa é ocasional e realizada por contribuinte estabelecido noutro Estado, após ter transcorrido o período de 12 meses após o seu uso normal no estabelecimento.

 

No primeiro caso, considerando que o retorno do bem usado ocorrerá com isenção do ICMS, restarão atendidos os requisitos necessários à fruição do direito à redução de 80% da base de cálculo. No segundo caso, sendo o retorno procedido por estabelecimento de outro Estado, e antes do período de 12 meses, a operação será tributada pelo ICMS. Neste caso, não estando atendido o requisito que exige seja a entrada não tributada pelo imposto, estará afastada a possibilidade de utilização do benefício da citada redução da base de cálculo. No terceiro caso, se a operação for realizada por estabelecimento localizado noutro Estado, e após o período de 12 meses de uso, o retorno ocorrerá com isenção de ICMS, desde que se trate de operação ocasional. Assim, também estarão cumpridos os critérios para aplicação da redução da base de cálculo.

Em síntese, conclui-se que os bens que, após terem sido integralizados ao ativo imobilizado e utilizados pelo adquirente, forem devolvidos ao vendedor originário, na condição de usados, somente poderão ser comercializados com o benefício da redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, se as respectivas operações de entrada não tenham sido oneradas pelo imposto.

 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que os bens que, após terem sido integralizados ao ativo imobilizado e utilizados pelo adquirente, retornarem ao vendedor originário, na condição de usados, em razão do desfazimento do negócio, somente poderão ser comercializados com o benefício da redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, se as respectivas operações de entrada não tenham sido oneradas pelo imposto.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                 Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS          Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                Secretário(a) Executivo(a)