CONSULTA 72/2013

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FCI. QUESTIONAMENTO PARCIALMENTE PREJUDICADO FACE À REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA. O CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013, DE 26 DE JULHO DE 2013, REVOGOU A EXIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO EM CAMPO PRÓPRIO DA NF-E DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO PERCENTUALMENTE.   NOVA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ARTIGOS 351 a 357.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

 

Da Consulta

               A consulente, devidamente qualificada e representada, propõe questionamentos acerca do Ajuste Sinief nº 19/2012.

Questiona se, ante a previsão do Ajuste Sinief 27/2012, que adiou o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, se o adiamento se estende ao contribuinte catarinense.

Adicionalmente questiona (i) se "o conteúdo de importação expresso em percentual do produto submetido a processo de industrialização pelo emitente, refere-se ao valor pecuniário do conteúdo físico (40%) ou o valor que o produto importado representa no valor total da operação de saída interestadual da mercadoria"; (ii) "se for o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria, inclui-se no valor total do bem, além dos tributos incidentes na operação própria do remetente, ainda os custos operacionais e margem de lucro?";  (iii) "o valor da importação corresponde ao mesmo valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, ou a totalidade do valor e importação, incluindo-se tributos e despesas operacionais de importação?".

A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade, além de colacionar a legislação tributária pertinente à matéria questionada. 

É o relatório.

 

 

Legislação

Ajustes Sinief nºs 19/2012 e 09/2013;

Convênios ICMS nºs 38/2013, de 23 de maio de 2013 e 88/2013, de 26 de julho de 2013;

RICMS/SC, Anexo 6, artigos 351 a 357.

 

Fundamentação

                        O Senado Federal aprovou a Resolução nº 13/2012 estabelecendo a alíquota do ICMS para operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%, aplicável a partir de 01 de janeiro de 2013.


            Através do Ajuste Sinief nº 19/2012, houve a regulamentação da  referida Resolução, estabelecendo-se critérios e formas para apresentação das informações nas Notas Fiscais Eletrônicas.

   Ocorre que em 23 de maio de 2013 foi publicado o Ajuste Sinief nº 09/2013, que revogou o Ajuste Sinief nº 19/2012. Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema.

 Em 26 de julho de 2013, foi publicado o Convênio ICMS nº 88, alterando o Convênio ICMS 38/2013. 

 Segundo a regulamentação original da matéria, nos termos do Ajuste Sinief n. 19/2012, havia a obrigatoriedade de destaque no campo de informações complementares da NF-e, (i) do valor da parcela importada, (ii) do número da Ficha de Conteúdo de Importação FCI, (iii) do percentual correspondente ao Conteúdo de Importação, representado pelo quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização e, (iv) o valor da importação, no caso de mercadorias importados que não foram submetidas ao processo de industrialização, conforme previa a cláusula sétima daquele Ajuste:

 "Cláusula sétima. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente."

 O Convênio ICMS nº 38/2013, de 22 de maio de 2013, manteve a obrigatoriedade da informação em campo próprio da NF-e, apenas do número da FCI e do Conteúdo de Importação expresso percentualmente:

"Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente."

 Porém, o Convênio ICMS nº 88/2013, que deu nova redação à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, retirou a obrigatoriedade de constar da NF-e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente:

 "Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

 Assim, a nova redação do Convênio ICMS nº 38, após a alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 88/2013, não mais obriga o contribuinte a informar na NF-e o Conteúdo de Importação, mas somente o número da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, e apenas após a data de 1º de outubro de 2013:

"Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.".

 Desta forma, parte dos questionamentos propostos pela consulente restaram prejudicadas face à revogação da legislação questionada. Todavia, em face da nova disciplina da matéria, introduzida na legislação tributária catarinense pelo Decreto n.  1.757, de 26 de setembro de 2013, constante do RICMS/SC, Anexo 6, artigos 351 a 357, os demais questionamentos propostos podem ser respondidos nos seguintes termos:

 

(i)     Considerando que o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (artigo 353, caput do Anexo 6 do RICMS/SC), para fins de informação na FCI, o cálculo do conteúdo de importação levará em consideração o valor pecuniário que o produto importado representa no valor total da operação de saída interestadual da mercadoria;

(ii)        Para fins de cálculo do quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria,  considera-se valor total da operação de saída, o valor do bem ou da mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI (artigo 353, § 2º, II do Anexo 6 do RICMS/SC), incluindo, portanto,  os custos operacionais e a margem de lucro;

(iii)      Para fins de cálculo do valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as  mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, considera-se o valor aduaneiro, assim entendido como a  soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro    internacional (artigo 353, § 2º, I do Anexo 6 do RICMS/SC).



 

Resposta

            Ante o exposto, responda-se à consulente que o Convênio ICMS 88/2013, de 26 de julho de 2013, que alterou do Convênio ICMS nº 38/2013, de 23 de maio de 2013, disciplinou a matéria, revogando a exigência da informação em campo próprio da NF-e do conteúdo de importação expresso percentualmente. A matéria encontra-se atualmente disciplinada no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 351 a  357.


            É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                 Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS       Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA            Secretário(a) Executivo(a)