CONSULTA 71/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA ¿LEITE DE COCO¿, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2009.80.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

 

Da Consulta

O requerente, acima identificado, devidamente qualificado nos autos deste processo, tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. 

Vem a esta Comissão questionar se a mercadoria denominada ¿ leite de coco¿, classificada no código NCM/SH 2009.80.00, está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e Anexo 1, Seção XLI.

 

A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado. 

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 209 a 211 e Anexo 1, Seção XLI. 

 

Fundamentação

A condição para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária.

 

Também é importante esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma, informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

 

A Seção XLI, do Anexo 1, traz a lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária e, ao informar, no item 2.6, apenas valor da posição 20.09 da NCM/SH, deixa claro que todos os códigos dela decorrentes estão sujeitos ao regime tributário em questão, desde que se enquadrarem no conceito de  ¿Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas¿.

 

tem

Código NCM/SH

Descrição

2.6

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

 

 

Nossa tarefa, portanto, é determinar se a mercadoria ¿leite de coco¿ é um suco de frutas ou uma mistura de sucos de fruta. Caso a resposta seja positiva, estará sujeita ao regime de substituição tributária, do contrário, não, justamente por não cumprir a segunda condição para sua sujeição ao regime.

 

Consultando a Tabela NCM/SH, verificamos que na posição 20.09, classificam-se os ¿Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou e outros edulcorantes¿.

 

Por sua vez, o produto coco encontra-se classificado no capítulo 8 da NCM/SH, que abrange as ¿Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões¿, mais especificamente na posição 08.01, que abrange ¿Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados¿.

 

Ora, se a posição 20.09 da NCM/SH abrange apenas sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e se o coco é uma fruta, conforme posição 08.01 da mesma NCM/SH, em um sentido amplo, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como leite de coco, pode ser considerado um suco de fruta.

 

No entanto, é preciso ter em conta que a Nomenclatura Comum do Mercosul e o Sistema Harmonizado, são sistemas de classificação de mercadorias que possuem algumas limitações. Assim, embora classificado como suco, o leite de coco não se destina ao consumo humano como bebida. Ele é utilizado, sobretudo, no preparo de pratos doces e salgados, como uma espécie de condimento.

 

A observação feita no parágrafo anterior é importante para demonstrar que embora seja classificado como suco, o leite de coco é, na verdade, uma espécie de condimento e, por isso, não se enquadra na descrição do item 2.6, da Seção XLI, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, o que faz com que esta mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que a mercadoria ¿leite de coco¿, classificada no código NCM/SH 2009.80.00 não se sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 209 a 211.

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                           Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS       Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA             Secretário(a) Executivo(a)