CONSULTA 70/2013

EMENTA: ICMS. É VEDADA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTO NO ARTIGO 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

 

Da Consulta

            A consulente, devidamente qualificada e representada, questiona se, de acordo com o previsto nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, é aplicável a redução de base de cálculo nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores estabelecidos em território catarinense, com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.

          A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

          É o relatório.

 

Legislação

 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2870/2011 , Anexo 2, artigos 90 e 91. 

 

Fundamentação

                As dúvidas da consulente cingem-se à interpretação do disposto no Artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, no que tange à redução de base de cálculo para operações realizadas por distribuidores e atacadistas estabelecidos em território catarinense. Preceitua  referido artigo 90, § 1º, inc. II do Anexo do RICMS, no que se refere aos limites do benefício referido:

"Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3".

 O referido artigo 11 do Anexo 3 do RICMS/SC trata das operações que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, entre as quais estão os materiais de construção, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX:

"Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

(...)

XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX  (Protocolo ICMS 196/09);"

O contribuinte deverá verificar se entre as mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XLIX, encontram-se os produtos por ele comercializados, ante a previsão legal supra e a falta de informação no processo de consulta de dados concretos (identificação e ncm) das mercadorias que comercializa. A referência genérica a "produtos siderúrgicos" não permite tal verificação concreta.

Portanto a matéria está evidenciada na legislação tributária, e exclui a aplicação do benefício de redução de base de cálculo para as operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, entre as quais materiais de construção arrolados no Anexo 1, Seção XLIX.

               Ante a declaração genérica da consulente de que as mercadorias que comercializa estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, informando que se trata de "produtos siderúrgicos para construção civil, sujeitos à substituição tributária", conclui-se  não aplicável o benefício da redução de base de cálculo para tais operações.

 

Resposta

             Ante o exposto proponho que se responda que é expressamente vedada a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC para as mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                     Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS              Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                    Secretário(a) Executivo(a)