CONSULTA 68/2013

EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA BENEFICIADA COM DIFERIMENTO, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS PREVISTOS PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NOS ARTIGOS 21, INCISO IX, E 15, INCISO XXXIX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADOS OS DEMAIS REQUISITOS.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

Da Consulta

A requerente informa que importa mercadorias para revenda e matéria prima para industrialização. Questiona: a) se pode utilizar tratamento tributário diferenciado na importação, que concede diferimento do ICMS na entrada, e o crédito presumido previsto no artigo 15, inciso XXXIX, § 37 do Anexo 2 do RICMS/SC; b) se pode utilizar o mesmo TTD que concede diferimento do ICMS na entrada com o crédito presumido previsto no art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC; c) qual o significado do inciso I, § 37, inciso XXXIX do art. 15 do mesmo Anexo; e d) se a empresa está dispensada de recolher o ICMS no desembaraço aduaneiro, em decorrência do § 6º, art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS, Anexo 2, art. 15, inciso XXXIX, § 37; e, art. 21, inciso XI; Anexo 3, art. 1º, § 6º.

 

Fundamentação

A consulente importa matéria-prima com diferimento. Questiona se pode fazê-lo de forma concomitante com o uso de crédito presumido previsto nos art. 15, inciso XXXIX, § 37 e art. 21, inciso XI.

O § 37, inciso XXXIX, art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, determina:

 

"Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

(...)

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:

I ¿ não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:

a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:

1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;

2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e

3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.

II ¿ REVOGADO.

III ¿ alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.

IV ¿ poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e

b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo."

 

O citado art. 21, IX, do Anexo 2, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em substituição de créditos efetivos do imposto, condicionando-o a uma série de requisitos que devem ser observados para fruição deste benefício. Abaixo reproduzimos a legislação:

 

"Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

(...)

§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

I ¿ fica condicionado:

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;

b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas.

II ¿ alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.

III - REVOGADO.

IV ¿ REVOGADO.

V ¿ REVOGADO.

VI ¿ poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:

a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e

2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;

b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea ¿a¿ deste inciso:

1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e

4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).

VII ¿ não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;

VIII ¿ não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:

a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:

1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;

2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e

3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.

IX ¿ deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária ¿ S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

X ¿ ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea ¿b¿ do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.

XI ¿ relativamente ao disposto na alínea ¿c¿ do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte:

a) a doação não admite a compensação referida nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e

b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente.

§ 11. Para efeito do disposto nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.

§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23."

Não é nosso intuito explorarmos cada um dos requisitos, até porque a consulente limitou seu questionamento ao uso concomitante do benefício ao diferimento previsto para o momento da importação. Entendemos, portanto, que está cumprindo estes requisitos que representam condição sine qua non para o direito ao benefício.

A consulta nº 45/2013, desta comissão, pronunciou-se em caso análogo de forma bastante elucidativa a respeito deste assunto:

"A consulente questiona acerca da possibilidade de optar pelo crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, com a utilização concomitante do diferimento na importação (entrada) de matérias-primas, com base no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS.

 Há que se examinar, neste contexto, os institutos do "diferimento" e do "crédito presumido".  O diferimento significa a postergação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu, "o fato gerador ocorre, a obrigação nasce e o tributo torna-se devido, mas, por força de regra jurídica paralela, da mesma natureza daquela que instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro texto legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou protelado até que novo fato (legalmente previsto) aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p. 244/245).  

Neste sentido, não se trata de benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação o momento do recolhimento do tributo devido. No caso das importações de mercadorias destinadas à industrialização, com diferimento do imposto, com base no artigo 10, II, do Anexo 2, produzem-se dois efeitos no âmbito tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente.

Em razão de haver etapa posterior tributada, não haverá a necessidade do recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 1.º  do Anexo 3 do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se exigirá o recolhimento do imposto diferido, e o tributo originalmente devido subsumir-se-á na operação tributada subsequente:

"§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto"

 

Este mesmo entendimento pode ser estendido ao citado § 37, inciso XXXIX, art. 15 do Anexo 2, pois também refere-se a crédito presumido. Podemos extrair do texto acima, que diferimento e crédito presumido podem ser utilizados concomitantemente. O diferimento, portanto, não é um benefício mas apenas a postergação do recolhimento do tributo, de fato gerador já ocorrido. O crédito presumido, no caso apontado, representa forma alternativa e simplificada de apuração do imposto onde o contribuinte abre mão de seus crédito efetivos decorrentes das entradas, para apurar e lançar em conta gráfica um crédito simbólico. Sendo a operação anterior considerada tributada, não há vedação para utilização dos créditos presumidos, observando-se os termos previstos na legislação apontada.

Por fim, o § 6º, art. 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC, dá a palavra final ao assunto:

"Art. 1º (...)

§ 6º Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido por ocasião da entrada de matéria-prima e insumos industriais, quando empregados na fabricação de produto cuja saída seja beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos."

 

A regra citada concede ao contribuinte a dispensa do recolhimento do ICMS por ocasião da entrada da matéria-prima, cuja saída for beneficiada por crédito presumido. Assim, a consulente não precisará efetuar o recolhimento do imposto diferido por ocasião da entrada.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que: a) é possível a utilização concomitante do diferimento na importação de produtos destinados à industrialização com a utilização do crédito presumido previsto no art. 15, inciso XXXIX, § 37 do Anexo 2 do RICMS/SC; b) é possível a utilização concomitante do diferimento na importação de produtos destinados à industrialização com a utilização do crédito presumido previsto no art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC; c) que a extensão da não cumulatividade com outro benefício fiscal, prevista no inciso I, § 37, do inciso XXXIX, do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, aplica-se sobre as mesmas operações ou prestações decorrentes de saídas e não sobre operações de entradas; e, d) a empresa está desobrigada ao recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, por força do § 6º, art. 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                              Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS         Presidente COPAT

   MARISE BEATRIZ KEMPA            Secretário(a) Executivo(a)