CONSULTA 66/2013

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OS IMPORTADORES DE PARTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS EQUIPARAM-SE AOS FABRICANTES NACIONAIS DESTES PRODUTOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 77-A USQUE 77-G DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01.

Disponibilizado na página da SEF em 04.11.13

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio, importação, exportação e distribuição atacadista de peças automotivas. Em razão dessa atividade concede garantia contratual das peças que comercializa, então, eventualmente, fica obrigada a trocar peças defeituosas.

Argumenta que o Anexo 6 do RICMS/SC/01, art. 77 A, trata das operações com partes e peças substituídas em garantia por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas. Porém, como o dispositivo acima não menciona as importadoras de peças automotivas, a consulente necessita saber se o regramento das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia disposto na seção IV (art. 77 A usque art. 77 G) também se aplica às importadoras de peças.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5,172 de 25 de outubro de 1966, art. 108, I;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigos 77 A usque 77 G. 

 

Fundamentação

A questão trazida pela consulente não se trata da interpretação dos dispositivos regulamentares que cita (RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 77-A usque art. 77-G), mesmo porque sobre estes, a consulente não apresenta nenhuma dúvida de exegese. A solução da questão posta resolve mediante hipótese de integração da legislação tributária. Senão Vejamos:

É cediço que no mercado globalizado de veículos há muitas empresas especializadas na importação de partes e peças de veículos para fornecer diretamente a cadeia de comercialização do mercado interno.

 Segundo o Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 3º, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção, importação, distribuição ou comercialização de produtos. o art. 12 do mesmo código determina que todos os fornecedoresrespondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos.

Apura-se, então, que o importador, para fins de garantia, é fornecedor. Imputando-se a ele responsabilidade igual ao do fabricante nacional. Ou seja, o dever de garantir a qualidade do produto que importa; o qual originalmente é atribuído aos fabricantes brasileiros. Porém, em razão da territorialidade das leis, esse ônus é transferido para os importadores.

Aliás, essa equiparação também ocorre para fins da responsabilidade tributária relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.  A Lei nº 4.502/1964, art. 4º, I, equipara, para fins do IPI, o importador de produtos industrializado ao estabelecimento produtor nacional.

Então, para fins de aplicação da legislação interna os importadores de produtos estrangeiros equiparam-se aos produtores ou fabricantes nacionais.

Verifica-se que o legislador estadual, ao regular as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas por ocasião das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia.(RICMS/SC/-01, Anexo 6, art. 77-A), omitiu a figura do importador de partes e peças estrangeiras.

Então, se para fins de garantia de produtos importados, bem como para fins de responsabilidade tributária, o importador é equiparado ao fabricante; mostra-se lídimo usar-se a mesma equiparação para solucionar a lacuna da legislação tributária estadual existente no caso em tela.

 O Código Tributário Nacional diz que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará (...) a analogia (art. 108, I); então, para fins de integração da legislação tributária deve-se exigir dos importadores o cumprimento das mesmas obrigações acessórias relativas às operações com partes e peças substituídas em garantia impostas aos fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, conforme previstas no Anexo 6 do RICMS/SC/01, art. 77-A usque art. 77-G.

 

 

Resposta

Isto posto, tenho que a questão trazida pela consulente resolve-se com seguinte resposta: Os importadores de partes e peças automotivas são equiparados aos fabricantes nacionais destes produtos para fins de aplicação dos artigos 77-A usque 77-G do Anexo 6, do RICMS/SC-01.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                               Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA               Secretário(a) Executivo(a)