CONSULTA 61/2013

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEIO FÍSICO, TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. 
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MOCHILAS ESPORTIVAS PARA NOTEBOOK, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

            A interessada, devidamente qualificada nos autos deste processo, protocolizou pedido de Consulta à Copat, em 03 de janeiro de 2013. Referida Consulta foi recebida e a Resposta resultou ementada nos seguintes termos: 

 

CONSULTA 10/2013. EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MALA PARA VIAGEM TAMANHO PEQUENO, MÉDIO E GRANDE" CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.20, "SACOLAS DE VIAGEM", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, "CAPA PARA NOTEBOOK", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.99.00, "CAPA PARA IPAD", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, "CARTEIRA", CLASSIFICADA NA NCM 4202.32,00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO ESTAREM CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NOS ITENS 5 E 39, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FRASQUEIRA', CLASSIFICADA NA NCM 4202.12.20 E "MOCHILA ESPORTIVA PARA NOTEBOOK", CLASSIFICADA NA NCM 4202.92.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129 (PROTOCOLO ICMS 191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, DA SEÇÃO XLIV E ITEM 5 DA SEÇÃO LII DO RICMS/SC.

A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS ADOTADOS POR OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. (Disponibilizado na página da SEF em 04.04.13)


            Em 19 de abril de 2013, interpôs Pedido de Reconsideração, em face da Resposta de Consulta 10/2013, pedido que foi protocolizado em meio físico, na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Itajaí. 

            O pedido deixou de ser recebido, em razão da protocolização em meio físico, em face da previsão do artigo 213-C do RGNDT/SC.


            Ante o não-recebimento do pedido de reconsideração, interpôs recurso hierárquico, o qual admitiu o recebimento do Pedido de Reconsideração e determinou a análise de seu recebimento.

            É o relatório. 

 

 

Legislação

            RGNDT/SC, artigo 152-C e 152-F.
            RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV, item 36 e Seção LII, itens 5 e 39; 
            RICMS/SC, Anexo 3, arts. 124 a 129.
 

 

Fundamentação

            Inicialmente há que se examinar a questão da admissibilidade de recebimento de Consulta em meio físico, ante a exigência do parágrafo único do artigo 152-C do RNGDT/SC, que preconiza que "não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado".

            Embora a legislação pertinente exija o protocolo eletrônico do pedido de consulta em aplicativo do SAT, prevendo o não recebimento do mesmo em qualquer outro meio, há que se considerar que as questões tratadas em consulta são de interesse do contribuinte e da Administração Tributária, em prevenir litígios. Não há interesses divergentes no procedimento de consulta, é a dissolução da dúvida e da incerteza que são buscados, e não a composição de um litígio.

            Assevera Kelly Magalhães Faleiro, Procedimento de Consulta Fiscal, p. 71, quanto à forma de protocolização da consulta, "Em todas as esferas a legislação que regula o procedimento de consulta fiscal é unânime em exigir a formulação de consulta fiscal por escrito, revestida, portanto, de um suporte linguístico. Somente consulta escrita produz efeitos jurídicos. Trata-se de formalidade essencial à validade do ato, sem o que não há como reputá-lo juridicamente existente".

            Quanto aos demais requisitos formais de admissibilidade referida autora entende que suportam uma margem de flexibilização: "Não se pode perder de vista que um dos princípios regentes do procedimento administrativo é o 'formalismo moderado', que se traduz, segundo Odete Medauar, 'na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidade do processo (procedimento)'. O não-atendimento a determinado requisito formal é vício, em regra sanável (...). Ao consulente deve ser dada a oportunidade de atender a formalidade, convalidando o ato, em observância à própria finalidade da atuação administrativa". (p. 71-72) 

            Ademais, embora o processo constitua um todo, não há previsão específica para que o protocolo do pedido de reconsideração seja exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do Art. 152 F do RGNDT/SC:

"Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior".

            Entendo, portanto, que embora apresentado em meio físico, o pedido de reconsideração protocolizado tempestivamente deva ser recebido. O requerente deverá providenciar a inclusão do seu pedido de reconsideração no Sistema SAT, sanando o vício.

            Superada a questão da admissibilidade do pedido de reconsideração, examinemos o mérito do requerimento.

            A consulente argumenta que a resposta reconsideranda diverge de resposta a consulta anterior, a Resposta de Consulta 24/2011. Referida Resposta está assim ementada:

CONSULTA Nº 024/2011. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, OS PRODUTOS PARA VIAGEM, COMO MALAS, SACOLAS E MOCHILAS, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SÃO DOTADOS DE UMA ESPECIFICIDADE DIVERSA DA INDICADA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

            Como se constata da leitura da referida Resposta de Consulta, esta tratou especificamente de materiais destinados a viagens, dotados de especificidade diversa das mochilas destinadas a estudantes e ao transporte de materiais escolares.

            A consulente discorda do enquadramento do item específico "mochila esportiva para notebook, NCM 4202.92.00", entre os produtos sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária. Argumenta que "a mercadoria Mochila feita para notebook é dotada de espaços e proteções que, por conhecimento geral, não fazem parte daquelas destinadas especificamente ao acondicionamento de documentos ou à estudantes que, por motivos outros, são feitas de material leve e de acondicionamentos simples".

            O que distingue a mochila comercializada pela consulente, portanto, é o fato de ser dotada de espaços e proteções que usualmente não fazem parte das mochilas, embora não deixe de possuir espaços destinados ao material escolar ou que se destine ao uso de estudantes. Neste sentido é dotada de um espaço adicional, possui um plus em relação às demais mochilas. Tal aspecto, todavia, não a descaracteriza como mochila destinada ao transporte de documentos e para estudantes.

            Verifiquemos à descrição dos produtos sujeitos ao regime de recolhimento por Substituição Tributária:

Seção LII - Lista de Artigos de Papelaria

Item

NCM/SH

Descrição

MVA % Original

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

            A tabela NCM, por sua vez, descreve os produtos classificados na NCM 4202.9, nos seguintes termos:

42.02

Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

 

4202.1

- Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:

 

4202.11.00

--  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

20

4202.12

--  Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.12.10

De plásticos

20

4202.12.20

De matérias têxteis

20

4202.19.00

--  Outros

20

4202.9

- Outros:

 

4202.91.00

--  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

20

4202.92.00

--  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

35

4202.99.00

--  Outros

20

            A Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta nº 123, de 05 de Setembro de 2012, em relação à classificação de mercadorias, entendeu que as mochilas estão classificadas na NCM 4202.92.00:

"EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila confeccionada em tecido poliéster, dotadas de alças na parte traseira para ser pendurada nas costas, com compartimentos fechados com fechos ecler, destinada a acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos".

            Na Solução de Consulta nº 49, de Maio de 2012, tratou especificamente das mochilas destinadas ao transporte e acondicionamento de notebook, que igualmente foram classificadas na NCM 4202.92.00, nos seguintes termos

"EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila com a parte exterior de tecido poliéster 600 denier, com vários compartimentos, incluindo um compartimento acolchoado com fundo anti-choque e presilha, para transportar e guardar material escolar, documentos de estudantes e/ou de escritório e notebook'.

            Não há dúvida, portanto, de que as mochilas para notebook, referidas pela consulente classificam-se na NCM 4202.92.00 e estão abrangidas pela expressão "artefatos semelhantes" a pastas para documentos e de estudantes. Na medida em que se destinam a estudantes ou à guarde e ao transporte de documentos e materiais escolares estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

            O fato de referida mochila ser dotada de espaços e proteções destinadas especificamente ao acondicionamento de notebooks não afasta seu uso para o transporte de documentos ou  que seja destinada a estudantes, os quais notadamente fazem uso deste tipo de mochila.        

 

Resposta

            Ante o exposto, conclui-se pelo recebimento do pedido de reconsideração e no mérito, pela manutenção da decisão recorrida, no sentido de que as mochilas para transporte de notebook submetem-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. 

 

            Informe-se à interessada que deverá se adequar à interpretação exposta na COPAT nº 10/2013, dentro do prazo de trinta dias, conforme determinado pela Lei Complementar nº 313/2005, art. 31, IV. 

 

            É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                        Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                          Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                         Secretário(a) Executivo(a)