CONSULTA 59/2013

EMENTA: NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO PARA USO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA INTERNA DE GAITAS DE BOCA (NCM 9205.90.00), NÃO CABENDO O USO DA ANALOGIA AO INCISO XXI, ART. 15,  ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

A consulente é industria de ferramentas e artefatos de borracha. Informa que pretende fabricar harmônicas, tais como gaitas de boca, classificadas na NCM 9205.90.00, e questiona se poderá fazer uso do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXI.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Art. 3º da Lei Estadual nº 13.742, de 12 de maio de 2006; art. 18 da Lei Estadual nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009; e, RICMS, Anexo 2, art. 15, XXI.

 

Fundamentação

A Lei Estadual nº 13.742, de 12 de maio de 2006, autorizou ao poder executivo, através do art. 3º, a implementar programa de saneamento e recuperação fiscal de empresas produtoras de artigos de cristal de chumbo, podendo ser concedido ao contribuinte remissão de créditos tributários e créditos suplementares:  

"Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado.

Parágrafo único. Atendida a situação econômica do sujeito passivo, relativamente ao ICM ou ao ICMS, poderá ser concedida:

I - remissão de crédito tributário, constituído ou não, incluídos eventuais pagamentos ao FUNJURE, referente a honorários advocatícios, incorrido até a data de publicação desta Lei; e

II - autorização para registrar em sua escrita fiscal crédito suplementar, limitado a condições e coeficientes previstos em regulamento."

 

Em 27 de novembro de 2006, o poder executivo, através do Decreto nº 4.908, regulamentou o art. 3º da Lei nº 13.742, acrescentando ao inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC, o inciso XXI, com a seguinte redação:

"Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado (Lei nº 13.742/06)."

 

O mesmo decreto, através do artigo segundo, regulamentou e estabeleceu procedimentos para que o contribuinte obtivesse a dispensa do pagamento dos valores devidos, na forma estabelecida em lei.

Em 07 de dezembro de 2009, a Lei nº 14.967, em seu artigo 18, estendeu a autorização prevista no art. 3º da Lei nº 13.742, para "saídas harmônicas classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00":

"Art. 18. Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto no art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, às saídas de harmônicas classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00, realizadas pelo estabelecimento que as tiver produzido."

 

Até o momento o executivo não regulamentou a aplicação do art. 18. A consulente entende que por analogia pode valer-se do deste crédito presumido, na forma aplicada aos artigos de cristal de chumbo.

A doutrina diferencia as normas como autoaplicáveis e não autoaplicáveis. As primeiras não dependem de complementação por norma infraconstitucional ou infralegal. As segundas, classificadas em normas de eficácia limitada e de eficácia contida, dependem de regulamentação infraconstitucional ou infralegal. No caso da lei tributária, a dependência decorre da necessidade de expedição de decreto.

Os decretos, no sistema jurídico brasileiro, são atos administrativos da competência típica do chefe do executivo, utilizados geralmente para regulamentar a aplicação das leis ou dar-lhes cumprimento efetivo, dentre outras coisas. Quando a redação da lei contiver a determinação que esta depende de regulamentação, sua vigência considera-se suspensa até que o decreto seja expedido pelo executivo. 

No caso em estudo a Lei Estadual nº 13.742, em seu art. 3º, apenas concede autorização ao poder executivo para aplicar o programa de saneamento e recuperação fiscal, nos limites por ela previstos. Condiciona, portanto, que este expeça decreto para sua efetiva implementação, ato essencial para sua vigência. Isto ocorreu, no caso das empresas fabricantes de artigos de cristal de chumbo, através do Decreto nº 4.908/2006, que regulamentou sua aplicação. Poderia o executivo não tê-lo implementado, pois a lei concedeu a este a análise da conveniência e oportunidade para tornar a lei efetiva, cabendo, inclusive, estabelecer o percentual do crédito presumido aplicável à atividade.

O art. 18 da Lei nº 14.967, por sua vez, determinou que seja dado às saídas de harmônicas o mesmo tratamento tributário previsto no art. 3º da Lei nº 13.742. Concedeu ao poder executivo autorização para implementação de programa de saneamento fiscal e crédito suplementar, nos mesmos moldes concedidos às empresas produtoras de artigos de cristal de chumbo, também conforme sua conveniência.  O referido tratamento tributário é o previsto no art. 3º da lei citada, sem excluir a discricionariedade ali contida. Prova disto é que nenhumas das leis fixam os percentuais de crédito suplementar, atribuição delegada ao executivo. Até a presente data não ocorreu a expedição do decreto, condição indispensável para tornar o benefício efetivo.

Quanto ao emprego da analogia, conforme manifesta a consulente, esta encontra amparo no direito tributário formal ou procedimental, não podendo referir-se a elementos componentes da obrigação tributária. A analogia cabe, conforme art. 108 do Código Tributário Nacional, quando da ausência de disposição expressa ou insuficiente a expressividade das palavras da lei. Não é o que verificamos nesta consulta. A lei é clara, bastando apenas a manifestação da vontade do executivo para torná-la efetiva, o que não ocorreu até o momento.

A concessão de crédito presumido é medida excepcional e restrita, não cabendo neste caso, aplicação de interpretação analógica.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que não há autorização para uso de crédito presumido na saída interna de gaitas de boca (NCM 9205.90.00), não cabendo o uso da analogia ao inciso XXI, art. 15,  Anexo 2 do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                     Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                       Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                   Secretário(a) Executivo(a)