CONSULTA 57/2013

EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE, APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PELO IMPORTADOR, FICA DISPENSADA A INDICAÇÃO NA RESPECTIVA NOTA FISCAL DE SAÍDA DO PERCENTUAL DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DE 01/10/2013 DEVERÁ SER CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTAREM ESTAS OPERAÇÕES, O NÚMERO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

A Consulente realiza importação de insumos para aplicação em seu processo de industrialização, de produtos que posteriormente são comercializados para destinatários  de outras unidades da Federação.

Segundo suas palavras ¿o motivo da presente consulta se dá porque, conforme o Ajuste Sinief nº 19/12, como também de acordo com o Convênio ICMS 38/2013, as informações referentes à importação e que devem ser destacadas na nota fiscal eletrônica, não foram devidamente discriminadas e especificadas pelos referidos normativos, sem saber, portanto, a Consulente quais os bens industrializados com mercadorias importadas, que resultem em produto acabado é que devem constar na NF-e. Ou seja, se só devem ser informados na NF-e os produtos acabados tendo em sua composição, conteúdo de importação superior a 40% ou vale também aos casos em que o conteúdo de importação é inferior a 40%.¿

Desta exposição se extrai que o questionamento se resume em saber se há também necessidade de indicar na Nota Fiscal o percentual do conteúdo de importação e o respectivo número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, quando os insumos importados, submetidos a industrialização, representarem percentual inferior a 40%?

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

 

Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, artigo 1º.

Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, Cláusula 7º.

 

Fundamentação

 

A modalidade de incidência diferenciada para as operações interestaduais de mercadorias importadas do exterior foi instituída através da Resolução nº 13/2012, editada pelo Senado Federal, que em seu artigo 1º assim dispôs:

 

"Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)."

 

O Ajuste SINIEF 19/2012, em sua Cláusula quarta, regulamentou a sistemática de cálculo do percentual que compõe o conteúdo de importação, nos casos em que os produtos venham a ser submetidos a processo de industrialização pelo importador. Ocorre que o Ajuste SINIEF nº 19/2012 foi revogado pelo Ajuste SINIEF nº 09/2013, de 22/05/2013.

Na mesma data, o Convênio 38/2013, ao fixar as formalidades e procedimentos a serem observados para a aplicação da tributação definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, procedeu a algumas alterações e explicitou aspectos adicionais acerca da forma de cálculo do referido percentual. Dentre estes aspectos destaca-se a previsão da Cláusula sétima, acerca da obrigatoriedade de constar na Nota Fiscal Eletrônica o número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e o percentual do Conteúdo de importação dos produtos que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Porém, o Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013, alterou a referida Cláusula, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior."

 

Das disposições legais comentadas, evidencia-se que foi dispensada a obrigação de constar na Nota Fiscal Eletrônica o citado percentual de importação, mas mantida a indicação do número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI. Entretanto, esta exigência só será exigida a partir de 1º de outubro de 2013, conforme dispõe a Cláusula terceira deste Convênio.

"Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13."

Feitas estas considerações, cabe avaliar se a obrigação de indicar o número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/10/2013, é extensiva às operações interestaduais com bens e mercadorias que, submetidos anteriormente a processo de industrialização, o conteúdo de importação utilizado foi inferior a 40%.

Trata-se de uma obrigação tributária que implica num dever de cumprimento. Vale destacar que a obrigação tributária pode ser principal (dever de pagar tributo) ou acessória (dever de fazer ou não fazer algo). Estas se caracterizam em prestações positivas ou negativas que decorrem da legislação tributária visando o interesse da arrecadação ou da fiscalização.

No caso em análise, o dever de constar o número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica se configura em obrigação de fazer, portanto, acessória, com vistas ao controle fiscal das operações interestaduais realizadas ao abrigo da alíquota de 4%.

Em se tratando de uma obrigação, deve ser cumprida nos estritos termos prescritos pelo comando normativo. Deste modo, considerando tratar-se de exigência definida para todas as operações que se enquadram nos requisitos expressos na legislação tributária, sem prescrever exceções, não há possibilidade de interpretá-la no sentido de reduzir a sua aplicabilidade, se a norma legal não o fez.

A propósito, na opinião de Eduardo Sabbag, ao discorrer sobre o alcance da interpretação literal para os casos de dispensa de obrigações acessórias, segundo consta no inciso III, do artigo 111, do Código Tributário Nacional, esclarece que a regra é o cumprimento da obrigação acessória estabelecida, de modo que mesmo havendo exceção, esta deve ser interpretada literalmente, para evitarem-se ampliações indevidas. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 603-604).

 

Resposta

 
             Isto posto, responda-se à Consulente que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro tenham sido submetidos a processo de industrialização pelo importador, fica dispensada a indicação na respectiva nota fiscal de saída do percentual do conteúdo de importação. Contudo, a partir de 01/10/2013 deverá ser consignado nos documentos fiscais que acobertarem estas operações, o número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                             Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                            Secretário(a) Executivo(a)