REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 51/2013

 

N° Processo: 1370000032548

 

MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO

 

Considerando que a ementa diverge da resposta, o que pode induzir o contribuinte a procedimento errôneo, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 51/2013, esclarecendo que o entendimento da Comissão é que “o produto importado pela consulente, classificado no código 7013. 37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangido pela exclusão”.

 

No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação defeituosa da ementa, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora.

 

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO. NOS ESTRITOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, AS MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO CÁLICES (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. O PRODUTO IMPORTADO PELA CONSULENTE, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7013.37.00, NÃO SE CARACTERIZA COMO CÁLICE E, PORTANTO, NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCLUSÃO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.09.14

 

Da Consulta

 

Informa a consulente que importa produtos classificados no código NCM 7013.3700, com exclusão do benefício, conforme item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009.

Contudo, alega que a descrição do referido produto é "cálice de vidro ou cristal". O significado da palavra "cálice" é "copo com pé". Portanto entende que teria direito a benefício fiscal na importação do referido produto.

Pede a manifestação desta Comissão sobre o cabimento de benefício fiscal na importação do referido produto.

A informação fiscal entende que a consulta está suficientemente instruída para apreciação da Comissão.

 

Legislação

 

Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. 

 

Fundamentação

 

Dispõe o art. 1º do Decreto 2.128/2009 que "os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único".

O referido item 7 do Anexo Único tem a seguinte redação:

"7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13".

Pesquisando a palavra "cálice", encontramos no Dicionário Aurélio a seguinte definição: "2. Copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas".

A posição 70.13 é bastante ampla, compreendendo "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)".

Então, a vedação abrange qualquer produto de vidro, caracterizado como cálice, compreendido nessa posição.

Mais especificamente, o código 7013.2 refere-se a copos com pé, exceto de vitrocerâmica e a posição 7013.22.00 a esses produtos de cristal de chumbo.

Entretanto, o produto importado pela consulente está classificado no código 7013.37.00.

Ora, o código 7013.3 refere-se a outros copos, exceto vitrocerâmica, e o código 7013.37.00 a outros.

Assim, podemos inferir que se os copos com pé (cálice) são os classificados na posição 7013.2, o produto importado pela consulente não é copo com pé e, portanto, não é cálice. Se fosse copo com pé, deveria estar classificado no código 7013.2, já que a tabela distingue com códigos diferentes os copos com pé e os outros copos (sem pé).

Persistindo qualquer dúvida quanto à  correta classificação na NCM/SH do produto que importa, a consulente deve verificar junto à Receita Federal do Brasil para, em seguida, aplicar a legislação estadual.

  

Resposta

 

Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) nos estritos termos do Decreto 2.128/2009, a exclusão do benefício fiscal nas importações somente atinge as mercadorias caracterizadas como "cálices", classificadas na posição 70.13 da NCM/SH;

                   b) o produto importado pela consulente, classificado no código 7013.37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangida pela exclusão.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447


De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

RESPONSÁVEIS

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)

 

CONSULTA 51/2013

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO. NOS ESTRITOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, AS MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO CÁLICES (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. O PRODUTO IMPORTADO PELA CONSULENTE, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7013.37.00, SE CARACTERIZA COMO CÁLICE E, PORTANTO, ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCLUSÃO.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

Informa a consulente que importa produtos classificados no código NCM 7013.3700, com exclusão do benefício, conforme item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009.

Contudo, alega que a descrição do referido produto é "cálice de vidro ou cristal". O significado da palavra "cálice" é "copo com pé". Portanto entende que teria direito a benefício fiscal na importação do referido produto.

Pede a manifestação desta Comissão sobre o cabimento de benefício fiscal na importação do referido produto.

A informação fiscal entende que a consulta está suficientemente instruída para apreciação da Comissão.

 

Legislação

Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009  

 

Fundamentação

Dispõe o art. 1º do Decreto 2.128/2009 que "os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único".

O referido item 7 do Anexo Único tem a seguinte redação:

"7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13".

Pesquisando a palavra "cálice", encontramos no Dicionário Aurélio a seguinte definição: "2. Copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas".

A posição 70.13 é bastante ampla, compreendendo "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)".

Então, a vedação abrange qualquer produto de vidro, caracterizado como cálice, compreendido nessa posição.

Mais especificamente, o código 7013.2 refere-se a copos com pé, exceto de vitrocerâmica e a posição 7013.22.00 a esses produtos de cristal de chumbo.

Entretanto, o produto importado pela consulente está classificado no código 7013.37.00.

Ora, o código 7013.3 refere-se a outros copos, exceto vitrocerâmica, e o código 7013.37.00 a outros.

Assim, podemos inferir que se os copos com pé (cálice) são os classificados na posição 7013.2, o produto importado pela consulente não é copo com pé e, portanto, não é cálice. Se fosse copo com pé, deveria estar classificado no código 7013.2, já que a tabela distingue com códigos diferentes os copos com pé e os outros copos (sem pé).

Persistindo qualquer dúvida quanto à  correta classificação na NCM/SH do produto que importa, a consulente deve verificar junto à Receita Federal do Brasil para, em seguida, aplicar a legislação estadual.

 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) nos estritos termos do Decreto 2.128/2009, a exclusão do benefício fiscal nas importações somente atinge as mercadorias caracterizadas como "cálices", classificadas na posição 70.13 da NCM/SH;

                   b) o produto importado pela consulente, classificado no código 7013.37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangida pela exclusão.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                   Secretário(a) Executivo(a)