CONSULTA 48/2013

Ementa: ICMS. AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJO PROCESSO PRODUTIVO TENHAM SIDO UTILIZADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS CORRESPONDENTES A, PELO MENOS, 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA TOTAL EMPREGADA NA SUA FABRICAÇÃO, DARÃO DIREITO AO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AINDA QUE ETAPAS DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO TENHAM SIDO REALIZADAS POR TERCEIRO, SOB A MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA; A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLADOS NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

A empresa, qualificada nos autos processuais, utiliza sucata reciclável para a produção de perfis de alumínio, destinados, basicamente, à produção de portas, janelas etc., para a construção civil, cujo processo de feitura ocorre da seguinte forma:

- a sucata reciclável de alumínio é adquirida de empresas sucateiras e de outras empresas do ramo de esquadrias que geram este tipo de resíduo em seus processos produtivos;

- primeiramente, a empresa submete a sucata adquirida a um processo de limpeza, para que sejam removidos resíduos ferrosos;

- na sequência, a sucata é prensada em fardos de dimensões aproximadas de 40cm x 40 cm x 30cm; condição necessária para o processo de refusão do material;

- o processo de refusão consiste no derretimento da sucata de alumínio, em fornos de alta capacidade calorífica, para a produção de tarugos (barras cilíndricas) de alumínio maciço;

- os tarugos - compostos por 90% de sucata e 10% de lingotes de alumínio primário (para a correção da liga e recuperação de perdas advindas do processo de reciclagem), quando produzidos a partir da sucata classificação como pintada e anodizada; e, 97% de sucata e 3% de lingote de alumínio primário, quando produzidos a partir de sucata classificada como natural - são, então, utilizados pela consulente na linha de extrusão de alumínio, originando os perfis que serão utilizados em sua linha produtiva.
            A empresa esclarece, ainda, que: a) o custo com aquisição das sucatas supera o percentual de 75% do custo total com matérias-primas; b) o custo total com a refusão corresponde a menos de 13% do custo de aquisição das matérias-primas; c) o processo de refusão é realizado por outras empresas (remessa para industrialização por encomenda).
            Em face do processo descrito, questiona a possibilidade de fruição do crédito presumido com decalque no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
            A consulente declara, ainda, que a matéria-objeto da consulta não motivou a lavratura da notificação fiscal, tampouco é objeto de medida de fiscalização já iniciada.
            O fisco local, além de atestar o pleno cumprimento dos pressupostos legais para a admissibilidade da Consulta, conclui, à luz do já referido inciso XII, que a interessada atende às exigências legais para utilização do benefício, reconhecendo, no entanto, ser polêmica a questão relativa ao processo de refusão realizado por outras empresas.
            É o que basta ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, inciso XII.

 

Fundamentação

            É preciso destacar, preliminarmente, que, não obstante o fato de a consulente incumbir terceiros de cumprir determinadas etapas intermediárias de industrialização de seus produtos, é o estabelecimento industrial responsável pelo produto final. O Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o Regulamento do IPI, em seu art. 9º, inciso IV, trata da matéria:
           
            Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
            (...)
            IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

            Resta ser avaliado se o benefício contempla tão-somente operações em que a fabricação ocorre integralmente no estabelecimento, ou abrangerá, também, as hipóteses em que parte do processo produtivo acontece noutras empresas. Creio que um bom começo para se esclarecer esse ponto seja a identificação das condições impostas pelo legislador para fruição do benefício. São elas:

                        1) que, no processo industrial, seja utilizado material reciclável na proporção de 75% do custo da matéria-prima total utilizada;

                        2) que a saída de produtos industrializados seja promovida pelo próprio estabelecimento industrial que os tenha produzido.

            Na língua portuguesa, o sufixo "vel", na formação de verbos, significa possibilidade de praticar ou sofrer uma ação (louvável, contestável etc.), o que sugere que "reciclável" seja uma material passível de ser submetido ao processo de reciclagem.
            O processo de reciclagem vem definido no inciso XIV do art. 3º da Lei Federal nº 12.305/2010: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos (...). Mas essa delimitação semântica trazida pelo dispositivo tem uma implicação importante: material reciclado não é objeto do benefício. Primeiro, porque não constituem resíduos; segundo, por já se encontrarem no estado pretendido pelo próprio processo de reciclagem (insumos ou novos produtos).
            Se a empresa é obrigada a adquirir materiais recicláveis, e na outra ponta de seu ciclo produtivo, está obrigada a dar saída a produtos industrializados, significa, inevitavelmente, que terá de submeter aqueles materiais (não reciclados) ao processo de reciclagem, logo, a utilização de materiais já reciclados não dá direito ao benefício em questão.
            Dissemos, linhas atrás, que independentemente de a consulente delegar a outrem determinadas etapas do processo produtivo, ainda assim é a responsável pelo produto final, de modo que, se parte de seu processo produtivo for realizado por terceiros, sob a modalidade industrialização por encomenda, isso não interrompe o seu ciclo produtivo, que se encerrará com a saída de produtos industrializados de sua inteira responsabilidade.
            Portanto, a condição imposta pelo citado inciso XII para fruição do crédito presumido - a de que as saídas de mercadorias sejam realizadas pelo estabelecimento que as tenha produzido - está relacionada com o resultado final da produção, e não às etapas de industrialização individualmente consideradas.

 

Resposta

            Há subsídios suficientes para que se responda à consulente que as saídas de produtos industrializados, em cujo processo produtivo tenham sido utilizados materiais recicláveis correspondentes a, pelo menos, 75% do custo da matéria-prima total utilizada na sua fabricação, darão direito ao benefício a que se reporta o inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que etapas do processo de fabricação do produto tenham sido realizadas por terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda; a aquisição de materiais já reciclados não dará direito ao benefício.

NILSON RICARDO DE MACEDO 
AFRE IV - Matrícula: 3441814

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                            Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                           Secretário(a) Executivo(a)