CONSULTA 47/2013

EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. O RETORNO DOS VASILHAMES VAZIOS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OBEDECERÁ AO DISPOSTO NA ALÍNEA 
"B" DO INCISO VII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RISCMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

Trata-se de empresa que se dedica ao comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), que é acondicionado em diferentes tipos de botijões.

Para comercializar o gás, os representantes precisam possuir um estoque de vasillhames da marca representada para que sejam substituídos por vasilhames cheios que são enviados pela consulente[1],

o que exige, segundo ela, que sejam inscritos no CCICMS para que emitam, no momento da devolução dos vasilhames, documento fiscal pertinente (Anexo 5, art. 32).

O problema é que alguns desses estabelecimentos encontram-se impedidos de emitir documento fiscal, geralmente por não estarem inscritos como contribuintes do imposto.

Relata que há situações em que seus clientes já estão com a empresa encerrada, e outras em que simplesmente abandonam os vasilhames enviados em comodato impossibilitando-a de recuperá-los.

Como solução, pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada desses bens em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais, as informações relativas aos dados cadastrais do cliente com inscrição estadual baixada, ou que tenha desaparecido e abandonado os bens.        

                   É o relato.



[1] tais remessas, explica, encontram-se amparadas pela Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato

 

Legislação

RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b";

 

Fundamentação

A alínea "b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio 118/09), aduz que, havendo o retorno de vasilhames vazios ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a depósito em seu nome poderá o trânsito ser acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.
              Assim, quando os vasilhames não forem cobrados do destinatário ou não forem computados no valor do GLP (alínea "a" do mesmo inciso VII), a entrada decorrente do seu retorno obedecerá ao disposto na referida alínea "b". A Nota Fiscal Eletrônica de entrada, portanto, consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar a entrada desses vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que o retorno dos vasilhames vazios ao seu estabelecimento reger-se-á pelo disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.



NILSON RICARDO DE MACEDO 
AFRE IV - Matrícula: 3441814

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)