CONSULTA 46/2013

Ementa: ICMS. A SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITA OU NÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO RESPECTIVO ESTADO DE ORIGEM OU POSSUINDO OUTRO OBJETO SOCIAL CONCOMITANTE AO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EFEITOS DE ALÍQUOTA APLICÁVEL EQUIPARA-SE À SAÍDA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e que tem como atividade principal a de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.

 

            A consulta versa sobre a interpretação do disposto no artigo 27, parágrafo único do RICMS, que trata da alíquota incidente nas operações interestaduais de mercadorias, equiparando as saídas destinadas a empresas de construção civil a saídas destinadas a contribuintes do ICMS.

 

            Questiona se, em operações destinadas a empresas que atuam como "Incorporadoras de Empreendimentos Imobiliários" e como "Holding" tais destinatárias são equiparadas a empresas de construção civil, para fins da aplicação do disposto no referido artigo 27, parágrafo único do RICMS/SC.

 

         Adicionalmente, questiona se há tratamento diverso dispensado a tais destinatárias, dependente do fato de estarem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Finalmente, questiona "quais os documentos a consulente deve solicitar de seus clientes para comprovar a equiparação como empresa de construção civil".

 

         A informação fiscal (fls. 15) examinou as condições de admissibilidade da consulta. 

 

Legislação

            RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 27, parágrafo único.

 

 

Fundamentação

            Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme preceitua o artigo 20 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal e 4% (quatro por cento), para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados.

 

         Porém, no caso do destinatário, mesmo situado em outro Estado, não ser contribuinte do imposto, as alíquotas serão as previstas para as operações internas, conforme artigo 19 da mesma Lei, ou seja, 25%, 17% ou 12%, conforme a essencialidade da mercadoria.

 

         Portanto, em regra, ocorrendo a saída de mercadoria ou prestação de serviço destinados a contribuinte do ICMS em outro Estado aplica-se a alíquota interestadual. Se o destinatário não for contribuinte aplica-se a alíquota interna.

 

         Em tese, para fazer a correta aplicação da alíquota bastaria que o fornecedor identificasse se o cliente é ou não contribuinte do ICMS. Ocorre que há casos em que o cliente tem inscrição estadual, e até a legislação do Estado de destino obriga à inscrição, mas não é de fato contribuinte do ICMS.

 

         É o caso das empresas de construção civil. As empresas de construção civil exercem, em regra, atividade tributada pelo imposto sobre serviços (ISS), pois a atividade se encontra expressamente relacionada no item 7 do Anexo da Lei Complementar nº 116 de 2003.

 

         Todavia, as mesmas poderão também exercer atividade tributada pelo ICMS, quando atuarem na comercialização de mercadorias ou quando fornecerem materiais produzidos fora do canteiro de obras. Portanto, podem exercer atividades distintas, a de prestação de serviço, sujeita ao ISS e outra, a de comercialização de mercadoria, sujeita à incidência do imposto estadual.

 

         A presente consulta trata da comercialização de materiais de construção em operações interestaduais. Os destinatários podem ser contribuintes do ICMS (comércio de materiais de construção) ou não contribuintes (empreiteiras de construção civil) que irão aplicar os referidos materiais nas obras que executam.

 

         Por outro lado, a legislação tributária catarinense prevê para as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, que tais operações se equiparam a operações destinadas a contribuintes do imposto: 

 

"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98)." (grifei)

 

         Com efeito, nas saídas interestaduais a legislação catarinense (com base no art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998) considera equiparadas a contribuintes as saídas destinadas a  empresas de construção civil. A alíquota aplicável nestes casos é a alíquota de 7% ou 12%, conforme a localização da destinatária (inciso I ou II do art. 27 do RICMS) e de 4% para as saídas de produtos importados.

 

         A determinação legal restringe sua aplicação tão-somente à condição do destinatário caracterizar-se como empresa de construção civil, abstraindo o quesito inscrição no cadastro de contribuintes. Assim, o fato de ser inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto estadual, não altera a regra.

 

         Portanto, nos dois primeiros questionamentos propostos, tributação de saídas de mercadorias destinadas a empresas cujo ramo de atividade é o da incorporação de empreendimentos imobiliários e a de "holding", inscritas e não inscritas no cadastro de contribuintes, há que se responder que independe de ser ou não inscrita no cadastro de contribuintes, incidirá a alíquota interestadual somente se empresa efetivamente atuar como empresa de construção civil, podendo exercer, concomitantemente, outras atividades secundárias, como a da incorporação de empreendimentos imobiliários ou a de "holding".

 

         Não basta, todavia, que a destinatária tenha entre as atividades descritas em seu estatuto social a da construção civil, há que comprovar a efetiva atuação como empresa de construção civil. Há que comprovar, entre outros seu registro no CREA. O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, só é permitido às empresas que atuem nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia).

 

         Quanto aos demais questionamentos da consulente, dado que a legislação catarinense trata as construtoras de outros estados como contribuintes, não há óbice que essas empresas pratiquem outras atividades sujeitas ou não ao ICMS, pois sempre serão consideradas como se contribuintes fossem.


               Há que comprovar, todavia, que a destinatária exerce efetivamente a atividade de construção civil, como seu registro junto ao CREA; a atividade de construção civil estar entre os objetos sociais da empresa, expressamente arrolada em seu Estatuto Social; no cadastro Sintegra constar no rol de atividades econômicas exercidas a da construção civil. 

           

         Finalmente, ressalte-se que nas operações realizadas pela consulente, em que comercialize materiais de construção, com destino aos mais diversos adquirentes, realiza operação normal de saída de mercadorias, sujeita às alíquotas internas ou interestaduais. 

 

Resposta

Posto isto, proponho que se responda à consulente:

(i)  A saída interestadual destinada à empresa de construção civil equipara-se, na legislação tributária catarinense, à saída a contribuinte do ICMS, aplicando-se, no caso, alíquota correspondente à localização da destinatária, como se contribuinte fosse, esteja ou não cadastrada no cadastro de contribuintes do ICMS;

(ii) A equiparação indicada no item 1 não se altera quando a empresa de construção civil de outro estado tem como objeto, além da atividade de construção civil outras atividades, como a de incorporadora ou de holding;

(iii) Há que comprovar, todavia, que a destinatária exerce efetivamente a atividade de construção civil, como seu registro junto ao CREA; a atividade de construção civil estar entre os objetos sociais da empresa, expressamente arrolada em seu Estatuto Social; no cadastro Sintegra constar no rol de atividades econômicas exercidas a da construção civil.  

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)