CONSULTA 42/2013

Ementa: QUESTIONAMENTO PREJUDICADO FACE À REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSULTA NÃO RECEBIDA. O CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013, DE 26 DE JULHO DE 2013, REVOGOU A EXIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO EM CAMPO PRÓPRIO DA NF-E DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO PERCENTUALMENTE.   

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

A Consulente atua na indústria de fundição em geral e fabricação de autopeças, produzindo disco de freios para veículos, dos mais diversos tipos e porte. O questionamento da consulente refere-se ao Ajuste Sinief nº 19/2012, se há obrigatoriedade em informar na NF-e nos casos em que os insumos importados aplicados no processo produtivo resultarem em produtos acabados com percentual inferior a 40%. Há que salientar que a dúvida não reside na forma de cálculo do percentual mas apenas se este devem constar da NF-e.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Ajustes Sinief nºs 19/2012 e 09/2013;

Convênios ICMS nºs 38/2013, de 23 de maio de 2013 e 88/2013, de 26 de julho de 2013;

 

Fundamentação

O Senado Federal aprovou a Resolução nº 13/2012, onde estabeleceu a alíquota do ICMS para operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%, aplicável a partir de 01 de janeiro de 2013.

Através do Ajuste Sinief nº 19/2012, houve a regulamentação da Resolução citada, estabelecendo critérios e formas para apresentação das informações nas Notas Fiscais Eletrônicas.

Ocorre que em 23 de maio de 2013 foi publicado o Ajuste Sinief nº 09/2013, que revogou o Ajuste Sinief nº 19/2012. Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema, porém, com a redação alterada, com vistas à anterior. Em 26 de julho de 2013, foi publicado o Convênio ICMS nº 88, alterando o convênio anterior. Dentre as modificações mais significativas, destaca-se o objeto da presente consulta, de forma que o questionamento da consulente foi suplantado por nova redação, perdendo o objeto.

A título de esclarecimento, na redação anterior constante do Ajuste Sinief º 19/2012, e sobre a qual a consulente formulou seu questionamento, a obrigatoriedade de destaque no campo de informações complementares da NF-e fazia referência a quatro dados principais: o valor da parcela importada, o número da Ficha de Conteúdo de Importação ¿ FCI, o percentual correspondente ao Conteúdo de Importação, representado pelo quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, e o valor da importação, no caso de mercadorias importados que não foram submetidas ao processo de industrialização, conforme previa a cláusula sétima daquele Ajuste:

"Cláusula sétima. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente."

 

O Convênio ICMS nº 38/2013, de 22 de maio de 2013, manteve a obrigatoriedade da informação em campo próprio da NF-e, do número da FCI e do Conteúdo de Importação expresso percentualmente:

"Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente."

 

Porém, o Convênio ICMS nº 88/2013, que deu nova redação à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, retirou a obrigatoriedade de constar da NF-e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente:

 

"Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

 

A nova redação do Convênio ICMS nº 38, após alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 88/2013, não obriga ao contribuinte informar na NF-e o Conteúdo de Importação, senão apenas o número da FCI ¿ Ficha de Conteúdo de Importação, e apenas após a data de 1º de outubro de 2013.

 

"Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13."

Desta forma, as perguntas originais da consulente restaram prejudicadas face à revogação da legislação questionada. 

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que a consulta não será recebida como tal face à revogação da legislação questionada, restando prejudicadas as perguntas realizadas. O Convênio ICMS 88/2013, de 26 de julho de 2013, que alterou do Convênio ICMS nº 38/2013, de 23 de maio de 2013, deixa claro o tema, tendo revogado a exigência da informação em campo próprio da NF-e do conteúdo de importação expresso percentualmente.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)