CONSULTA 36/2013

EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) PARA AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%(QUARENTA POR CENTO), É APLICÁVEL SOMENTE NAS SAÍDAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI 10.297/96. NO CASO DE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, MESMO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA.

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

            A consulente, devidamente qualificada e representada, exerce como  atividade principal a do comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e destinado a laboratórios.

Informa que realiza operações destinadas a laboratórios de análises clínicas, com inscrição estadual. Afirma que tais laboratórios, embora possuam inscrição estadual, não comercializam os mesmos, não sendo (nestas operações) contribuintes do ICMS. 

Questiona  (verbis):  "Para efeitos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Ajuste SINIEF 19/2012, as vendas oriundas do Estado de SC destinadas a todos os estados da federação e ao Distrito Federal, onde o adquirente da mercadoria seja um laboratório de análises clinicas com inscrição estadual, deve ser utilizada a alíquota interestadual de 4%? A título de esclarecimento laboratório não comercializa nenhum produto, ou seja, não é contribuinte o ICMS".

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis, informa que intimou a requerente a complementar seu requerimento, de forma a torná-lo compreensível e, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, propugnou pela remessa do processo a esta Comissão.

            É o relatório.

 

Legislação

Resolução n. 13 do Senado Federal.

Lei 10.297/96, artigos 8º e  20.

Decreto Estadual n. 1319, de 20/12/2013.

 

Fundamentação

           Discute-se no presente processo o tratamento tributário das operações interestaduais com materiais destinados a laboratórios de análises clínicas. O serviço prestado por laboratórios de análises clínicas está sujeito à tributação pelo ISS, conforme item 4.03 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

No que diz respeito à legislação do ICMS, devemos considerar duas hipóteses (i) o destinatário além de realizar serviços laboratoriais, também comercializa mercadorias (ii) o destinatário dedica-se apenas à prestação de serviços.

No primeiro caso, o destinatário caracteriza-se como contribuinte do ICMS (adquire materiais para revenda), submetendo-se à disciplina do Artigo 155, §2°, VII, "a" da Constituição Federal.

No caso, porém, do destinatário ser exclusivamente prestador de serviços (os materiais são adquiridos para emprego exclusivo nos exames que realiza), fica descaracterizado como contribuinte do imposto, sendo puramente consumidor final, hipótese do Artigo 155, § 2°, VII, "b" da Constituição Federal.

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme artigo 20 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, ou 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

Porém, no caso do destinatário, mesmo situado em outro Estado, não ser contribuinte do imposto, as alíquotas serão as previstas para as operações internas, conforme artigo 19 da referida lei, ou seja, 25%, 17% ou 12%.

Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 estabeleceu-se a alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Preceitua o artigo 1.º da referida Resolução:

"Art. 1.º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)".

Embora a redação da Resolução do Senado não especifique que a alíquota de 4% deva ser aplicada somente nas operações entre contribuintes, ao fixar a alíquota o Senado Federal fez uso de sua competência privativa de fixar a alíquota interestadual do ICMS (CF, Art. 155, § 2°, IV). Todavia, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, aplica-se a alíquotainterna e não a alíquota interestadual. Neste sentido, a alíquota de 4%(quatro por cento), fixada pelo Senado Federal, não é aplicável às operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.

A alteração foi introduzida na Legislação tributária catarinense pela Lei 15.856, de 02 de agosto de 2012, artigo 15, que modificou a redação do artigo 20 da Lei 10.297/96, nos seguintes termos:

"Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são (sem grifo no original):

III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)"

A alíquota de 4% (quatro por cento), portanto, aplica-se somente nas operações interestaduais com produtos importados, quando destinadas a contribuintes do ICMS.

Considera-se contribuinte aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS, na dicção do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996. 

            A Lei Estadual 10.297/96, artigo 8.º, consentânea com os dispositivos acima referidos, trata da matéria nos seguintes termos: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

Portanto, não basta a inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de destino das mercadorias para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que este deverá praticar aquelas situações definidas como fato gerador do ICMS. Em outras palavras, a atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada à prática habitual do fato gerador do imposto e não à sua inscrição como tal.

          Nas operações com produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), destinadas a laboratórios de análises clínicas, prestadores de serviço, e que não destinem bens ou mercadorias à revenda, aplicar-se-á a alíquota interna. Caberá à consulente, todavia, a comprovação de que a operação se destina a consumidor final e não a contribuinte do ICMS, devendo munir-se de provas da condição do destinatário que o caracterizem como consumidor final e não como contribuinte do imposto.

 

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas operações com produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), destinadas a laboratórios de análises clínicas, prestadores de serviço, e que não destinem os bens ou mercadorias à revenda (não-contribuinte do ICMS), aplicar-se-á a alíquota interna.

            É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.           



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)