CONSULTA 35/2013

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA DE 4%(QUATRO POR CENTO) APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE, APÓS SEU DESEMBARAÇO ADUANEIRO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO). 

PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, LEVARÁ-SE-Á  EM CONSIDERAÇÃO,

(i) o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, quando bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador

(ii) tanto as matérias-primas, quanto os materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização.

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

         A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar na indústria de fundição em geral e fabricação de autopeças, produzindo discos de freio para veículos, dos mais diversos tipos e porte.  Aduz que no desenvolvimento de suas atividades utiliza material (secundário) importado e material adquirido no mercado nacional, em operações internas ou interestaduais, que será consumido no processo produtivo, mas não agregado ao produto final.     

         A dúvida da consulente refere-se à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), incidente nas operações interestaduais com mercadorias importadas, especificamente no tocante ao aspecto do conteúdo de importação. Salienta que, segundo o Ajuste Sinief n. 19.2012, cláusula quarta, o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.  

         Ante a obrigatoriedade de informação do conteúdo de importação, questiona a consulente acerca de quais os bens submetidos à industrialização a que se refere o Ajuste Sinief n. 19/12 ao conceituar o conteúdo de importação, visto que não dispõe de modo expresso, ou esclarece quais os tipos de produtos adquiridos e utilizados na industrialização que devem ser levados em consideração para o cálculo do Conteúdo de Importação, se somente aqueles que se incluirão no produto acabado ou os que compõe o processo industrial sem que se integrem à mercadoria posta à comercialização.  

         Finalmente, requer seja demonstrada a forma correta de cálculo do conteúdo de importação. 

         É o relatório.   

       

 

Legislação

Lei 10.297/96, artigo 20; 

Decreto Estadual n. 1.319, de 20/12/2013; 

Ajuste Sinief 19/2012;

Convênio ICMS 38/2013. 

 

Fundamentação

         Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)

         A alteração foi introduzida na Legislação tributária catarinense pela Lei 15.856, de 02 de agosto de 2012, artigo 15, que alterou o artigo 20 da Lei 10.297/96: 

"Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são: (...) III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI)."

No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo aprovado no Ajuste SINIEF 19/2012 (cláusula quinta) e, mais recentemente, conforme normas previstas no Convênio ICMS 38/2013(DOU de 23/05/2013). A Ficha de Conteúdo de Importação - FCI conterá, entre outras informações, o conteúdo de importação (%), calculado nos termos da cláusula quarta do Convênio Confaz 38/2013 e cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas.

 A cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, em seu § 2.º esclarece que o conteúdo de importação será calculado, considerando: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valore do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. 

 O conteúdo de importação será apurado utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e da operação de saída interestadual, ambos calculados pela média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração (Cláusula quinta, § 1º do Convênio ICMS 38/2013).  A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.       

Ademais, nos termos da Cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013, "O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda; (...)".

Portanto, o próprio Convênio prevê a obrigatoriedade do contribuinte em manter, pelo período decadencial, documentos comprobatórios referente não somente à matéria-prima, mas igualmente para os materiais secundários, utilizados ou consumidos no processo de industrialização.

 Nestes termos, no que se refere à forma de cálculo do conteúdo de importação a parcela importada do exterior levará em consideração tanto as matérias-primas, quanto os materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização e será calculada nos termos do disposto no Convênio ICMS 38/2013.

 A inclusão tanto da matéria-prima, quanto de materiais secundários, insumos, partes e peças utilizados ou consumidos no processo de industrialização não tem qualquer relação com o direito ao crédito de ICMS, para fins de concretização do princípio da não-cumulatividade do ICMS. A consulente argumenta que tal condição poderá ter reflexos no cálculo do Conteúdo de Importação. Todavia, conforme acima exposto os valores não incluirão os valores do ICMS e do IPI quando adquiridos no mercado nacional e, quando se tratar de mercadoria ou bem importado diretamente pelo industrializador, tomará em consideração o valor aduaneiro dos mesmos.

             Cumpre ressaltar, ainda, que conforme reiteradas decisões desta Comissão, a exemplo da Resposta de Consulta n. 54/2012 "A aquisição de produtos intermediários, aplicados no processo produtivo e que não integram fisicamente o produto final, não geram direito ao crédito do ICMS".  

A forma de cálculo será a razão simples entre os valores unitários da parcela importada do exterior e da operação de saída interestadual, ambos calculados pela média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração.   

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente, que, para fins de cálculo do conteúdo de importação, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro tenham sido submetidos a processo de industrialização, levar-se-á em consideração:

(i)  o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, quando bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador

(ii) tanto as matérias-primas, quanto os materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.     



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)