CONSULTA 34/2013

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. DISTINGUE-SE DO FATO GERADOR RELATIVO À IMPORTAÇÃO, A SAÍDA DA MERCADORIA IMPORTADA PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. ASSIM, SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.

O IMPOSTO HAVIDO POR OCASIÃO DO RESPECTIVO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SERÁ DEVIDO AO ESTADO DE DOMICÍLIO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESSE DESEMBARAÇO OCORRER EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no ramo de embalagens, questionando o seguinte:

- Em caso de importação na modalidade por conta e ordem de terceiro, na qual a consulente (sediada em SC) é a adquirente, e a importadora (sediada em RO) é apenas prestadora de serviços contratada, sendo as mercadorias desembaraçadas em Santa Catarina e destinadas à sede da Consulente, quem deve pagar o ICMS e a qual Estado o tributo é devido por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro?

- No caso do ICMS ser devido ao Estado Sede do Importador, haverá integral manutenção dos créditos tributários destacados em Nota Fiscal de Venda.

- Em caso de importação na modalidade por encomendante pré-determinado, no qual a consulente (sediada em SC) é encomendante, ou seja, compradora de mercadorias nacionalizadas e a importadora (sediada em RO) é vendedora, sendo as mercadorias desembaraçadas em Santa Catarina e destinadas à sede da consulente (encomendante), quem deve pagar o ICMS e a qual Estado o tributo é devido por ocasião do respectivo desembaraço?

- No caso do ICMS ser devido ao Estado 
Sede do Importador, haverá integral manutenção dos créditos tributários destacados em Nota Fiscal de Venda.

 

É o que passo a analisar.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, "a";

Lei 10.297/96, art. 5º, inciso I, "d".

 

Fundamentação

É conveniente, antes de adentrar o tema, esclarecer alguns aspectos.

A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX).

A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no caso, as IN SRF 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Nem poderia ser diferente, já que tais disposições federais afrontam a Lei Complementar 87 que estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (em matéria de direito tributário, vale lembrar, a competência da União poderá obrigar os Estados e o Distrito Federal somente nas hipóteses previstas expressamente na Constituição).

Será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como conseqüência imediata o fato de a circulação subseqüente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do adquirente configura fato gerador distinto do da importação.

Necessário lembrar, ainda, que o ICMS relativo à entrada de mercadoria importada do exterior cabe à unidade federativa em que estiver situado o estabelecimento importador que, a propósito, deverá estar indicado na Declaração de Importação (destinatário).

E esse fato - o de que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao estado onde estiver domiciliado o estabelecimento importador - independe de a mercadoria ter sido desembaraçada em unidade federativa diversa (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da CFB). O sujeito ativo é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento importador, independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em Estado diverso (STJ, RE nº 749.364-RJ).

 

Resposta

As considerações anteriores já permitem a apreciação dos quesitos, na ordem em que foram propostos, permitindo que se responda o seguinte: a1) no caso de importação por conta e ordem de terceiro, com adquirente sediada em SC e importadora sediada em RO, sendo as mercadorias desembaraçadas em SC, o imposto havido por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro será devido ao estado de domicílio do estabelecimento importador, independentemente de o desembaraço aduaneiro ocorrer em SC; a2) no que diz respeito ao aproveitamento dos créditos destacados nos documentos fiscais de venda do estado sede do importador, poderão ser aproveitados pela consulente apenas os relativos ao imposto cobrado na operação anterior; b1) no caso de a importadora revender as mercadorias importadas para a consulente, o imposto havido por ocasião do desembaraço aduaneiro relativo à importação será devido ao estado de domicílio do estabelecimento importador, independentemente de o desembaraço aduaneiro ocorrer em SC; b2) no que diz respeito ao aproveitamento dos créditos destacados nos documentos fiscais de venda do estado sede do importador, poderão ser aproveitados pela consulente apenas os relativos ao imposto cobrado na operação anterior.

NILSON RICARDO DE MACEDO 
AFRE IV - Matrícula: 3441814

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)