CONSULTA 32/2013

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO EM DEMONSTRAÇÃO. A SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO, VISANDO POSTERIOR LOCAÇÃO, NÃO SE CONFIGURA COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. CONTUDO, É PERMITIDA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO FATO.

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

A Consulente exerce, dentre outras, a atividade de comércio e locação de equipamentos importados do exterior. Enquanto aqueles destinados à revenda são escriturados na conta estoque, os destinados à locação são contabilizados no ativo imobilizado.

Tanto nas operações de venda como de locação, é comum os clientes requisitarem um equipamento para verificarem se atendem as suas necessidades. No plano fático, trata-se de uma remessa para demonstração. Contudo, por vezes o equipamento especificado não se encontra no estoque, mas no ativo imobilizado da empresa. Como a importação é relativamente morosa, para garantir o rápido atendimento ao cliente, a opção é enviar um exemplar daquele.

Diante disso, a Consulente requer esclarecimentos acerca do procedimento legal a ser adotado na remessa para demonstração de bens do ativo imobilizado. Para este fim questiona se, diante da inexistência de previsão legal específica para o caso, é possível emitir nota fiscal consignando o mesmo tratamento dado à remessa para demonstração de mercadorias do estoque?

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

 

Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 155, inciso II.

Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°, inciso I.

                   Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, inciso I. 

 

Fundamentação

 

Preliminarmente, cabe assinalar o sentido atribuído à categoria ativo imobilizado e como é recepcionada pelo Direito tributário. De acordo com o artigo 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, o ativo imobilizado compreende "os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens".

Na mesma linha é o Pronunciamento Técnico CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ao dispor que "Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período."

Evidencia-se que os bens que integram o ativo imobilizado de uma empresa são utilizados no  exercício da sua atividade, podendo ser locados a terceiros.

Bens não se confundem com mercadorias, embora a distinção não esteja claramente estabelecida no âmbito da tributação. O sentido que lhes é atribuído deriva da doutrina, ao interpretar as normas de Direito privado. É comum o Direito tributário apropriar-se de categorias do direito privado. Como explica Luciano Amaro, a compra e venda, a locação, a prestação de serviço, a doação, a sociedade, o sócio, o herdeiro, o empregado, o salário, etc., são conceitos oriundos do Direito privado que ingressam no Direito tributário sem mudar o sentido. E ao delimitar o contexto em que se insere o artigo 109, do Código Tributário Nacional, o autor esclarece que:


"a identidade do instituto, no direito privado e no direito tributário, dá-se sempre que o direito tributário não queira modificá-lo para fins fiscais, bastando, para que haja essa identidade, que ele se reporte ao instituto sem ressalvas. Se, porém, o direito tributário quiser determinar alguma modificação, urge que o diga de modo expresso". (Direito Tributário Brasileiro, 14. ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 218)

 

Neste sentido, as categorias "bem" e "mercadoria", embora identificadas no Código Civil,  receberam da doutrina um significado próprio, delimitando claramente a sua amplitude. De acordo com a clássica lição de José Souto Maior Borges:

"Mercadoria é o bem móvel, que está sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo econômico circulatório. Tanto que o que caracteriza, sob certos aspectos, a mercadoria é a destinação, porque aquilo que é mercadoria, no momento que se introduz no ativo fixo da empresa, perde essa característica de mercadoria, podendo ser reintroduzido no processo circulatório, voltando a adquirir, consequentemente, essa conotação de mercadoria." (Questões Tributárias. Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1975, p. 85)

 

Na mesma linha, Roque Antonio Carrazza enfatiza que "uma máquina operatriz é mercadoria quando a pessoa que a fabrica a vende ao industrial, para sua empresa. Nesta, porém, a máquina passa a ser um bem de capital fixo, deixando de ser mercadoria, já que, mudando de finalidade, sai de circulação e entra na produção. Portanto, é a destinação do objeto que lhe confere, ou não o caráter de mercadoria." (ICMS. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 37)

Denota-se que enquanto os bens do ativo fixo (imobilizado) são estranhos ao objeto de seu comércio, pois se prestam ao fim de manutenção das atividades da empresa, as mercadorias se caracterizam essencialmente por se destinarem à comercialização, com o objetivo de lucro. 

 Feitas estas considerações preliminares, no que diz respeito à questão trazida à análise, há que se concluir que do ponto de vista tributário, se os referidos bens não se encontram no campo de incidência do ICMS, em linhas gerais, não estão sujeitos às exigências legais das operações com mercadorias.

Contudo, não se pode olvidar que apesar de fora do campo de incidência do ICMS, a obrigação acessória relativa à emissão da nota fiscal se afigura como uma prerrogativa que favorece ao sujeito passivo, pelos elementos indicativos que oportunizam ao fisco, justamente aferir que os objetos envolvidos no negócio se qualificam concretamente como "bens do ativo imobilizado" e não como "mercadorias".

Ressalta-se que apesar de o artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC, vedar a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, há que se ponderar que da sua emissão exsurgem somente benefícios, tanto para o Fisco como para o contribuinte. Ao Fisco, a adoção dessa formalidade confere publicidade e oficialidade à movimentação dos bens; ao contribuinte, permite que faça prova do fato, não apenas durante o transporte, mas também para fins de escrituração contábil. 

Por derradeiro, considerando que na remessa de bens para demonstração não há transferência da titularidade, a nota fiscal deve consignar como destinatário o próprio remetente e nos dados adicionais as informações relativas ao destinatário, recebedor dos bens em demonstração. Cabe-lhe ainda indicar o CFOP "5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração" ou o CFOP 6.912, em se tratando de destinatário localizado noutro Estado.

 

Resposta

 Isto posto, responda-se à Consulente que a saída de bens do ativo imobilizado para fins de demonstração, visando posterior locação, não se configura como hipótese suscetível à incidência do ICMS. Contudo, é permitida a emissão da nota fiscal correspondente, para efeitos de comprovação documental do fato.
                   

JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)