CONSULTA 27/2013

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE AS RESPOSTAS ÀS CONSULTAS 9/2013 E 61/2011. A MERCADORIA "TONER PARA LASER", NCM-SH 8473.3029 ESTÁ ABRANGIDA NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, INDEPENDENTEMENTE DE ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO NA TIPI.

EVENTUAIS DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH OU SUA CORRESPONDÊNCIA NA TIPI DEVEM SER RESOLVIDAS JUNTO ÀS AUTORIDADES FEDERAIS, A QUEM COMPETE A ATUALIZAÇÃO DESSAS TABELAS - O ESTADO APENAS AS UTILIZA PARA DELIMITAR A ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

Cuida-se de pedido de reconsideração a resposta desta Comissão, na Consulta 9/2013, analisada na Sessão do dia 15 de março do corrente, do seguinte teor:

1. a classificação de mercadorias na NCM-SH, bem como problemas de correspondência entre a NCM-SH e a TIPI devem ser resolvidos junto a Receita Federal do Brasil;

2. Estão beneficiados com a redução da base de cálculo, nas operações internas, independentemente de estarem submetidas ou não à substituição tributária, as mercadorias listadas na Seção XIX do Anexo 1, entre as quais se inlcui "toner para impressoras laser", classificada na NCM-SH no Código 8473.30.29 (item 67 da tabela).

Informa ainda que, após receber a resposta à consulta formulada, teve conhecimento da resposta à Consulta 61/2011 que teve a seguinte resposta:

"considerando o fato de os códigos NCMs relativos às mercadorias em questão continuarem inalterados no âmbito da NCM e, portanto, pertencentes à Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a que se reporta a norma concessora da redução da base de cálculo (inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC), as operações relativas àquelas mercadorias, continuarão fazendo jus ao benefício, independentemente das alterações havidas na TIPI".

Requer ao final que esta Comissão "esclareça se a conclusão exarada em sua Consulta é no mesmo sentido da nº 061/2011 acima citada".

A repartição fazendária de origem, após examinar os requisitos formais de admissibilidade do pedido de reconsideração, observa que o "suporte para pedir reconsideração, face aos argumentos expendidos, remete para o inciso III (a resposta reconsideranda diverge de resposta a consulta anterior) do caput do artigo 12 da Portaria nº 226/01".

 

Legislação

RNGDT-SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984, art. 152-F, III;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, VII.

 

Fundamentação

Preliminarmente, devem ser esclarecidos alguns pontos:

O instituto da consulta não tem caráter contencioso, razão pela qual a legislação catarinense não prevê recurso das respostas desta Comissão que o contribuinte julgar contrárias às suas pretensões. Com efeito, leciona Souto Maior Borges (Sobre a preclusão da faculdade de rever resposta pró-contribuinte em consulta fiscal e descabimento de recurso pela administração fiscal. RDDT 154: 76-91) que "a consulta não consiste em procedimento fiscal contencioso, mas de co-participação do Fisco e contribuinte na busca e preservação da certeza jurídica".

No mesmo sentido é o magistério de Hugo de Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 5ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 247): "A consulta [...] não pressupõe a existência de lide. Nem mesmo a iminência, ou probabilidade desta".

A finalidade da consulta é permitir ao contribuinte conhecer a interpretação que a Administração Tributária dá aos dispositivos questionados da legislação tributária. O seu propósito, portanto, é garantir a segurança jurídica do contribuinte.

O segundo ponto a ser esclarecido é sobre a limitada aplicação do pedido de reconsideração em matéria tributária. A cobrança de tributos, conforme dispõe o art. 3º do CTN, é atividade administrativa plenamente vinculada. Por sua vez, o parágrafo único do art. 142 do mesmo diploma normativo determina que a atividade administrativa de lançamento (constituição do crédito tributário) é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, não cabe ao servidor fazendário julgar da oportunidade ou da conveniência de tomar esta ou aquela medida, como acontece na atividade administrativa discricionária. Por isso, o pedido de reconsideração somente pode ser recebido nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Nesse sentido, a informação da repartição fiscal de origem identificou que o pedido de reconsideração teria fundamento em resposta divergente a consulta anterior que, no caso, seria a Consulta 61/2011.

Contudo, o pedido a esta Comissão é no sentido de esclarecer se a resposta exarada na consulta reconsideranda é no mesmo sentido da resposta à Consulta 61/2011. Poderia ser entendido que não se trataria de pedido de reconsideração, mas de pedido de esclarecimento, que não tem previsão na legislação, mas que poderia ser admitido em nome do direito de petição que fundamenta o instituto da consulta tributária.

Feitas as considerações acima, passemos ao exame da respostas dadas nas Consultas 9/2013 e 61/2011.

A resposta reconsideranda teve por objeto a classificação da mercadoria "toner para impressora laser" e se poderia beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC.

Com efeito, informou a consulente, em sua formulação original, que pretende aproveitar-se da redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2: a base de cálculo será reduzida em 29,412%, nas operações internas com equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX.

Na resposta à Consulta 9/2013, esta Comissão esclareceu que o produto descrito como "Toner de impressora laser" (TIPI 8443.99.33) é o mesmo produto referido no RICMS-SC, enquadrando-se como NCM 8473.30.29, estando alcançado pelo tratamento tributário previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2.

Por sua vez, a Consulta 61/2011 também trata de toner (NCM 8473.30.29) e sua dúvida versa sobre a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC. A dúvida origina-se da alteração da TIPI pelo Decreto federal 6.905/2009.

Ambas as consultas, como visto, tratam exatamente da mesma situação: mesma mercadoria e mesmo dispositivo da legislação. A identidade na pergunta requer identidade na resposta.

A Consulta 61/2011 foi respondida nos seguintes termos:

"considerando o fato de os códigos NCMs relativos às mercadorias em questão continuarem inalterados no âmbito da NCM e, portanto, pertencentes à Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a que se reporta a norma concessora da redução da base de cálculo (inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC), as operações relativas àquelas mercadorias, continuarão fazendo jus ao benefício, independentemente das alterações havidas na TIPI. No caso de as referidas mercadorias serem oriundas de estados não signatários de convênio, para efeito de cálculo do valor referente à substituição tributária, também deverá ser observada a redução a que se reporta o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC".

Ou seja, em ambas as respostas, foram asseguradas aos consulentes que continuam fazendo jus ao benefício fiscal previsto no art. 7º, VII, do RICMS-SC, que não foi afetado pelas alterações da TIPI.

O entendimento uniforme desta Comissão em relação à matéria pode ainda ser verificado na resposta à Consulta 144/2011 que traz a seguinte ementa:

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO.

A MERCADORIA "CARTUCHO DE TINTA", ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC.

Trata-se, portanto do direito ao mesmo tratamento tributário (Anexo 2, art. 7º, VII), em face de alteração na classificação do produto.

Na resposta, é feita referência à Consulta 58/2009, segundo a qual "a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria".

No tocante à classificação da mercadoria na NCM-SH, a resposta esclarece que "o Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, competência para `alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997'. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995".

 

Resposta

Posto isto, recebendo a presente como "pedido de esclarecimento", responda-se à consulente que, efetivamente, não há divergência entre as respostas às Consultas 9/2013 e 61/2011

a) a mercadoria "toner para laser", NCM-SH 8473.3029 está beneficiada pelo tratamento tributário diferenciado previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC;

b) a alteração na classificação fiscal do produto na TIPI é indiferente para a incidência do referido benefício fiscal;

c) dúvidas quanto à classificação de mercadorias na NCM-SH e sua correspondência na TIPI devem ser resolvidas junto às autoridades federais, a quem compete a atualização dessas tabelas - o Estado apenas utiliza essas tabelas para delimitar a abrangência do tratamento tributário.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)