CONSULTA 25/2013

EMENTA: ICMS. PRÓ-CARGAS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE.

O crédito presumido, relativo ao Pró-Cargas/SC, previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, pode ser apropriado extemporaneamente, desde que a consulente:

1. tenha optado, tempestivamente, pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos;

2. não tenha se apropriado de crédito efetivos;

3. não tenha decorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da LC 87/96 (não podem ser apropriados créditos presumidos relativos a períodos de apuração anteriores a junho de 2008);

4. o valor apropriado corresponda à parcela do crédito presumido, previsto no art. 266 do Anexo 6, que exceder ao crédito presumido a que se refere o art. 25 do Anexo 2;

5. o crédito presumido for relativo a prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em território catarinense.

 

Disponibilizado na página da SEF em 28.06.13

 

Da Consulta

Informa a consulente que se dedica ao ramo de transporte e armazenagem de graneis, petróleo e seus derivados, biocombustíveis, petroquímicos e de gás em geral, por meio de dutos, terminais, embarcações próprias ou de terceiros, e quaisquer outros modais de transporte, incluindo rodoviário, ferroviário e multimodal.

Informa ainda que é optante pelo crédito presumido.

O art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC (Programa Pró-Cargas) trata do crédito presumido na apuração do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de cargas, em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Por outro lado, o art. 32 do RICMS-SC trata da extinção do direito de utilizar o crédito do ICMS depois de cinco anos contados da data de emissão do documento.

A consulente entende que pode utilizar o instrumento do crédito extemporâneo para apropriação da diferença do crédito presumido, que era de 50% até 31.12.2011, passando para 40% até 31.01.2013, em relação ao crédito de 20% que utilizados à época, para as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.

A autoridade fiscal verificou a presença das condições de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Lei Complementar 87/96, art. 23, parágrafo único;

Lei 13.790/2006, arts. 1º e 2º;

RICMS-SC, Anexo 2, art. 25; Anexo 6, art. 266.

 

Fundamentação

O art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC prevê um crédito presumido de 20%, em substituição aos créditos efetivos do imposto. Entende-se que esse dispositivo representa forma alternativa e simplificada de apuração do imposto a recolher (quantum debeatur).

O Programa Pró-Cargas, a título de incentivo (RICMS-SC, Anexo 6, art. 266), elevou o crédito presumido para 50% (a partir de 1º de agosto de 2006), reduziu para 40% (a partir de 1º de janeiro de 2012) e, finalmente, para 30% (a partir de 1º de fevereiro de 2013).

A Lei faculta ao contribuinte "a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense" (art. 2º, II).

Esse  tratamento tributário não é cumulativo com nenhum outro benefício fiscal, inclusive com o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2.

Assim, a diferença entre o crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 e o previsto no art. 25 do Anexo 2 constitui efetivamente benefício fiscal, sujeito às condições impostas pela legislação tributária do ente público que o conceder.

É precisamente desta diferença que a consulente pretende creditar-se extemporaneamente, alegando ter se creditado apenas do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2. Tanto o crédito presumido do art. 25, como o previsto no Pró-Cargas, são opcionais para o contribuinte. A consulente não esclarece a qual tratamento se refere ao declarar que "é optante pelo crédito presumido".

A legislação tributária admite que o contribuinte registre extemporaneamente o crédito fiscal, observadas as seguintes condições:

a) o crédito deve ser registrado pelo valor histórico, vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária;

b) o registro de crédito extemporâneo está sujeito à decadência prevista no art. 32 do RICMS-SC.

Na verdade, cuida-se de regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 23, parágrafo único: "o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da emissão do documento".

A decadência do direito de apropriar o crédito foi confirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 278.884 SP, relatora Min. Eliana Calmon (DJU de 22.04.2002):

"3. O creditamento escritural do ICMS a posteriori não pode ser equiparado à repetição de indébito, por não haver naquele crédito no sentido autônomo, oponível ao Fisco, mas sim pretensão de aproveitamento de créditos escriturais pretéritos para cálculo do imposto devido, em respeito ao princípio da não-cumulatividade.

4. Aplica-se aos créditos escriturais o prazo decadencial de cinco anos, contados a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, conforme preceitua o art. 23, caput e parágrafo único da Lei Complementar 87/96".

O crédito a que se refere o dispositivo citado é o crédito "efetivo", assim entendido o crédito referido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, ou seja, correspondente ao imposto que onerou a mercadoria (ou os insumos, no caso de indústria) entrada no estabelecimento. Se o direito ao crédito que tem origem no próprio texto constitucional está sujeito a prazo de decadência, a fortiori, também estará sujeito à decadência o crédito presumido, cuja natureza é de favor fiscal.

Esta Comissão já enfrentou questão semelhante na resposta à Consulta 5/2010.

A consulta versa sobre a apropriação extemporânea do crédito presumido previsto no art. 16, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, face às restrições contidas no mesmo anexo. A resposta foi ementada nos seguintes termos:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA SUJEITA A NÃO TER DECAÍDO O DIREITO DO SUJEITO PASSIVO, CONFORME ART. 25 DA LEI 10.297/96.

DIREITO AO CRÉDITO NÃO ATINGIDO PELA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 25-A DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO BENIGNA PREVISTA NO ART. 112, II, DO CTN.

O crédito presumido de que tratou a consulta insere-se no programa de incentivo à pecuária catarinense, com vistas à melhoria do rebanho e à inserção, no mercado internacional, da carne catarinense.

No caso presente, discute-se a apropriação extemporânea de crédito presumido, previsto na legislação do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - Pró-Cargas/SC, instituído pela Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, "com o escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado".

 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que a apropriação extemporânea do crédito presumido, relativo ao Pró-Cargas/SC, previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC, submete-se às seguintes regras:

a) a apropriação extemporânea pressupõe que a consulente tenha optado tempestivamente pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos - i. e. o crédito pode ser extemporâneo, mas não a opção, que não pode ter efeitos retroativos;

b) a consulente somente poderá apropriar-se extemporaneamente do crédito presumido, se não tiver se apropriado dos créditos efetivos;

c) a apropriação extemporânea do crédito presumido submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 23 da LC 87/96 (não podem ser apropriados créditos presumidos relativos a períodos de apuração anteriores a junho de 2008);

d) o valor apropriado deve corresponder à parcela do crédito presumido, previsto no art. 266 do Anexo 6, que exceder ao crédito presumido a que se refere o art. 25 do Anexo 2;

e) somente pode ser apropriado crédito presumido relativo à prestação de serviço de transporte de cargas, iniciada em território catarinense.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                    Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)