CONSULTA 22/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRAVESSEIROS, PILLOW E PROTETORES DE COLCHÕES, CLASSIFICADOS NA NCM 9404.90.00, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XLIII, ITEM 3.

A EXPRESSÃO "PILLOW", UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES. 

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

 

DA CONSULTA

A consulente, representada nos autos do processo de consulta, informa que atua em atividades de comércio, importação e exportação de produtos e mercadorias em geral, atuando no comércio exterior. No exercício de suas atividades, a consulente importa, entre outros, produtos de colchoaria, produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. 

Questiona acerca do âmbito de abrangência de sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados na NCM 9404.90.00. Argumenta que estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos denominados "travesseiros, pillow e protetores de colchão", todos classificados na referida NCM 9403.90.00. Todavia a NCM 9404.90.00 descreve como mercadorias abrangidas por esta classificação pela designação genérica de "outros", não coincidindo, portanto, com a descrição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A dúvida da consulente se circunscreve a determinar se estão incluídos no regime de substituição tributária todos os "outros" produtos classificados no mesmo código NCM/SH, tais como "jogos de cama contendo recheio ou preenchimento interno". 

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da Gerência Regional de origem, que analisou as condições de admissibilidade do pedido, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, entendendo o procedimento suficientemente instruído e propugnou pela remessa do pedido a esta Comissão. 

É o relatório.

 

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 120 a 123; Anexo 1, Seção XLIII, item 3.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente ressalte-se que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação NCM/SH são de exclusiva responsabilidade da consulente, e em havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM.  

Ressalte-se ainda que, de acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado (SH):

"Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].".

Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

Esta Comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH, para delimitar o âmbito de aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo.           Nestes termos, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. 

Neste sentido a Resposta  de Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

A dúvida apresentada pela consulente refere-se às mercadorias arroladas no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que assim descreve os produtos sujeitos ao regime de recolhimento por substituição tributária, das mercadorias classificadas na posição 9404.90.00 da NCM/SH:

 

ITEM  CÓDIGO NCM/SH                DESCRIÇÃO                                                          MVA (%) ORIGINAL

3                   9404.90.00                       Travesseiros, pillow e protetores de colchão           83,54

 

A dúvida  decorre do fato de que a descrição dos produtos classificados na NCM 9404.90.00 descreve como englobados por esta classificação "outros' produtos da posição 94.04, verbis:

 

94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

9404.10.00     -           Suportes para camas (somiês)

9404.2           -           Colchões:

9404.21.00     --          De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

9404.29.00     --          De outras matérias

9404.30.00     -           Sacos de dormir

9404.90.00     -           Outros

 

Todavia, como referido acima, somente estarão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, as mercadorias arroladas no item 3 da Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, quais sejam: os travesseiros, os pillow e os protetores de colchão, devendo ser excluídas as demais mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo

Portanto, os demais produtos classificados na NCM 9404.90.00 e que não coincidam com a descrição de travesseiros, pillow e protetores de colchão, não se sujeitam ao regime de recolhimento por substituição tributária. É o caso dos edredões, ou dos jogos de cama contendo recheio ou preenchimento interno, citados pela consulente. 

Advirta-se, todavia, que esta Comissão entende que a expressão "pillow" abrange "os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes". Assim, a Resposta COPAT 94/11: 

"EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO PILLOW, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES".

Portanto, estarão excluídos todos os produtos que não coincidam com a descrição de travesseiros, "pillow" e protetores de colchão.    

 

RESPOSTA

Ante o exposto, responda-se à consulente que a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, aplica-se aos travesseiros, pillow e protetores de colchões, classificados na NCM 9404.90.00, nos termos do RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIII, item 3, não abrangendo todos os demais produtos classificáveis na referida NCM. 

A expressão "pillow", utilizada na descrição das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, contempla os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de almofadas, travesseiros e colchões, bem como as diversas variáveis destes. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 

AFRE IV - Matrícula: 2006472

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)