EMENTA:
ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO
ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO
INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO,
INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 14.05.13
DA CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada nos autos deste
processo, atua como transportadora rodoviária de cargas e está enquadrada
como microempresa no Simples Nacional. Aduz que aderiu ao Pró-Cargas e
que pretende utilizar o crédito presumido de que trata o artigo 266 do Anexo 6
do RICMS/SC, em substituição aos créditos efetivos de ICMS, cumulados com os
créditos de que trata o artigo 267 do referido Anexo 6.
Questiona se "pode utilizar o crédito previsto no art.
266 em substituição aos créditos das aquisições das mercadorias mencionadas no
art. 265, bem como, utilizar o crédito previsto no art. 267?"
A autoridade fiscal analisou as condições de admissibilidade
do pedido e, no mérito, entendeu prejudicada a consulta em razão da requerente
estar cadastrada como microempresa, enquadrada no Simples Nacional, devendo
apurar e pagar o ICMS na forma do artigo 18 e 21 da Lei Complementar 123/2006,
bem como não poder apropriar créditos de imposto, nos termos do artigo 23 da
Lei Complementar 123/2006.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, artigos 2º e 3º.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro
de 2001, Anexo 6, artigo 264 a 269.
FUNDAMENTAÇÃO
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.790, de 06 de julho de
2006, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte
Rodoviário de Cargas de Santa Catarina ¿ Pró-Cargas, passou a ser permitido o
crédito relativo à aquisição de outros materiais, além de combustível e bens para
o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário
interestadual e intermunicipal de cargas.
A Lei, regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de
setembro de 2006, com efeitos a partir de primeiro de setembro, acrescentou o
Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC.
A consulente afirma ter aderido ao tratamento tributário
instituído pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas ¿
Pró-Cargas/SC, previsto no artigo 266, do Anexo 6, do RICMS/SC, pretendendo utilizar
o crédito presumido de que trata o artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC, em
substituição aos créditos efetivos de ICMS. Referido dispositivo legal
está assim redigido:
"Em substituição aos créditos efetivos do imposto,
inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de
serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito
presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço
de transporte exclusivamente de cargas.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art.
25;
II ¿ não se aplica cumulativamente com o benefício previsto
no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste
Regulamento;
III - alcança também as prestações submetidas ao regime de
substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário
utilizar o crédito presumido; e
IV - também se aplica aos prestadores de serviço de
transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS,
devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação."
A condição, portanto, para a apropriação de crédito
presumido do Pró-Cargas é a de que este seja utilizado em substituição aos
créditos efetivos do imposto, o que impede a apropriação em conta gráfica de
quaisquer créditos, por expressa vedação legal.
A consulente entende que a utilização do crédito presumido,
prevista no referido artigo 266, não veda a cumulação com os créditos atinentes
ao ativo imobilizado. Sem razão, todavia. O inciso I do artigo 2° da Lei
13.790, de 2006, assegura o crédito relativo à aquisição de combustível,
lubrificantes, aditivos e outros fluídos, pneus e câmaras de ar e peças de
reposição, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas. O inciso
II do mesmo artigo, alternativamente, permite a utilização, em substituição dos
créditos efetivos do imposto, de crédito presumido de até 30% (trinta por
cento) do imposto devido ao Estado.
Assim, por expressa determinação legal, a apropriação de
crédito presumido está condicionada à não apropriação dos créditos efetivos,
por constituir forma simplificada de apuração do imposto, posto à livre opção
do contribuinte.
O artigo 267 do Anexo 6 do RICMS/SC, por sua vez, permite a
redução para doze meses do período de apropriação do crédito relativo à entrada
de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente da
empresa de transporte, o que constitui benefício fiscal na medida que reduz o
período de apropriação do crédito relativo à aquisição de bens para integração
ao ativo imobilizado , não passível de cumulação.
Saliente-se que esta Comissão já se manifestou acerca da
matéria, nos termos da Resposta Copat 072/2008 (DOE de 16.12.08), assim
ementada:
EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO
INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO
BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA
VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II.
Ademais a empresa consulente está enquadrada como empresa do
Simples Nacional, como informou a autoridade fiscal da Gerência de origem do
contribuinte.
As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem um
percentual sobre o faturamento, sendo que parte dele corresponde ao ICMS,
sendo-lhes vedada a apropriação de quaisquer créditos. Com efeito, o artigo 23
da Lei Complementar 123 veda, no seu "caput", às empresas optantes
pelo regime a apropriação ou a transferência de créditos relativos a impostos
ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional: "Art. 23. As
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional". Assim, enquanto
permanecer como empresa enquadrada no Simples Nacional, não caberá à empresa
consulente a apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS.
RESPOSTA
Posto isto, responda-se à consulente, que
(i) os
tratamentos tributários previstos nos incisos I e II do artigo 266 do Anexo 6
do RICMS/SC da Lei 13.790/2006 são mutuamente excludentes, constituindo o
contido no inciso II, forma alternativa e simplificada de apuração do imposto
devido. A utilização de crédito presumido afasta qualquer outro benefício,
inclusive o previsto no artigo 267 do Anexo 6 do RICMS/SC;
(ii) à empresa
optante pelo Simples Nacional está vedada a apropriação de quaisquer créditos
fiscais .
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do
art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)