EMENTA:
ICMS. BENS SINISTRADOS QUE TIVERAM PERDA TOTAL E PERDERAM SUAS CARACTERÍSTICAS
E FINALIDADES, VENDIDOS POR EMPRESA COMERCIAL À PRÓPRIA FÁBRICA COM OBJETIVO DE
DAR DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL, NÃO PODEM SER ENQUADRADOS NO CONCEITO DE MERCADORIA
USADA, PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC.
A)
NA ENTRADA DO BEM SINISTRADO DEVE SER EMITIDA NOTA FISCAL DE ENTRADA COM O CFOP
1.949. A TRANSFERÊNCIA DESTA MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA
EMPRESA, LOCALIZADOS EM SANTA CATARINA, ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO,
CONFORME ART. 8º, III, ANEXO 3 DO RICMS/SC. A NOTA FISCAL SERÁ EMITIDA COM O
CFOP 5.152. POR OCASIÃO DA VENDA DA MERCADORIA, EMITIRÁ NOTA FISCAL DE VENDA
UTILIZANDO O CFOP 5.102, PARA DENTRO DO ESTADO;
B)
BENS SINISTRADOS, CUJA PERDA FOI TOTAL, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MERCADORIAS
USADAS, RAZÃO PELA QUAL AS OPERAÇÕES COMERCIAIS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC;
C)
MÓVEIS, NO SENTIDO DE "MOBÍLIA OU UTILITÁRIOS PARA DECORAÇÃO DE
AMBIENTES", NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NA DESCRIÇÃO DO ART. 8º, I E II, DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 14.05.13
DA CONSULTA
A Consulente é empresa que atua no comércio varejista. Na
consulta pleiteia manifestação desta comissão acerca do procedimento a ser
observado quando da devolução, transferência e venda de bens sinistrados.
A Consulente, que opera como loja de departamentos, informa
que contratou com empresa de seguros a intermediação para oferta de seguro de
garantia estendida aos seus clientes. Havendo sinistro e perda total, por
disposição contratual, os bens passarão para a propriedade da consulente. Esta
fará a retirada do bem da residência do consumidor levando-o até uma das
filiais, podendo, posteriormente, transferi-lo para outra filial. O bem
sinistrado será vendido ao fabricante por valor simbólico e sem fim lucrativo,
que o retirará da filial onde se encontra. Questiona a respeito da documentação
fiscal a ser utilizada, CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações,
aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, incisos I e
II, Anexo 2, do RICMS/SC, tanto na transferência para a filial quando na
venda para a fábrica e, por fim, se o benefício da redução da base de cálculo
pode ser aplicado também para móveis salvados de sinistro.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário -
RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme
determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo decreto nº
22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância
dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, art. 3º, I; Anexo 2, art. 8º, § 1º; Anexo 3, art. 8º, III; Anexo 5,
art. 39, I; e Anexo 10.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme art. 113 do Código Tributário Nacional, as
obrigações acessórias decorrem da legislação tributária. São formas que se
prestam a auxiliar os controles e a execução da atividade arrecadadora e
fiscalizadora.
Nos termos do art. 45 da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de
1996, as operações relativas à circulação de mercadorias devem ser consignadas
em documentos fiscais próprios, sendo que as normas aplicáveis à emissão destes
documentos fiscais deverão constar em regulamento.
Conforme relatado na consulta, por disposição contratual, o
bem sinistrado passará a pertencer à Consulente, assumindo a partir deste
momento a condição de proprietária. É certo que o Supremo Tribunal Federal vem
decidindo que sobre operações de venda de bens salvados de sinistro praticadas
por seguradoras, não há incidência de ICMS, sob argumento de que às seguradoras
é defeso praticar atos comerciais em razão da regulamentação legal restritiva
de suas atividades. Porém, a Consulente não é seguradora mas contribuinte de
ICMS, cuja atividade principal é estritamente comercial. O bem sinistrado,
apesar da perda total, a partir da aquisição e posterior revenda passa a ter
valor econômico e, na condição de sucata, é novamente inserido no processo de
circulação de mercadorias quando revendido à própria fábrica.
A dúvida da consulente é se esta mercadoria pode ser
considerada como mercadoria usada e se faz jus à redução da base de cálculo
prevista no art. 8º, I e II, Anexo 2 do RICMS/SC, que abaixo transcrevemos:
"Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);
II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);"
As empresas que fazem jus ao benefício, devem ainda atentar para o Anexo 2, art. 8º, § 1º, que impõe outras condições para a assunção do direito à redução da base de cálculo sobre as mercadorias usadas:
"§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:
a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;
b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final."
Analisando a legislação acima
podemos concluir que o benefício da redução da base de cálculo aplica-se
exclusivamente sobre a saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou
aparelho usados, previsto no inciso I e na saída de veículo automotor usado,
previsto no inciso II, nos percentuais ali descritos, em operações internas e
interestaduais, e desde que as mercadorias sejam usadas.
O dicionário nos apresenta o
termo usado como: envelhecido, deteriorado, que já teve uso, que não é novo.
Para fins tributários, encontramos o conceito de usado no RICMS/SC, Anexo 2,
art. 8º, § 1º, V: "considera-se usada a mercadoria que já tiver sido
objeto de saída com destino a consumidor final". Porém, é necessário,
ainda, que a mercadoria mantenha as características e finalidades para as quais
foi produzida, pois, perdidas estas, perderá também seu conceito de
"usada". Conforme relatado na consulta, o bem sinistrado tem perda
total e sua venda à fábrica ocorre apenas para dar uma destinação sustentável.
Com esta característica, não possui mais condições de uso, desatendendo a
finalidade para o qual foi produzido, pois encontra-se sucateado em função do
defeito. Isto posto, fica claro que, nas condições descritas, não se aplica ao bem
sinistrado o conceito de mercadoria usada.
A primeira operação de circulação
que ocorre com o bem sinistrado é sua entrada numa das filiais da Consulente.
Como origina-se de pessoa natural ou jurídica não obrigadas à emissão de
documentos fiscais, a consulente deve emitir nota fiscal de entrada, nos termos
do art. 39, I, do Anexo 5 do RICMS/SC.
"Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;" (grifo nosso).
O CFOP a ser utilizado será 1.949
- outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, previsto
no Anexo 10, do RICMS/SC.
A transferência de mercadorias
entre os estabelecimentos de uma mesma empresa encontra-se prevista no
RICMS/SC, art. 3º, I. Se realizada entre estabelecimentos localizados no Estado
estará abrangida pelo diferimento. O recolhimento do imposto devido na
operação ficará transferido para a etapa seguinte de circulação da
mercadoria, conforme art. 8º, III, Anexo 3, do RICMS/SC:
"Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;"
Quando da transferência para suas
filiais localizadas em Santa Catarina, deverá emitir nota fiscal com o CFOP
5.152 - transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, também
previsto no Anexo 10 do RICMS/SC.
Na venda para a fábrica emitirá
nota fiscal de venda de mercadoria utilizando o CFOP 5.102 - venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, se a indústria destinatária
estiver localizada dentro de Santa Catarina, e o CFOP 6.102 - venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ambos conforme Anexo 10 do
RICMS/SC, se a indústria destinatária estiver localizada em outra unidade da
Federação, tributando a operação sem o benefício previsto no art. 8º, I e II,
Anexo 2 do RICMS/SC.
Como último ponto, a redução da
base de cálculo do inciso I aplica-se exclusivamente sobre a saída de veículo,
máquina, motor ou aparelho usados, e do inciso II, apenas sobre veículo
automotor usado. A listagem é restritiva. A Consulente incluiu em seu
questionamento se há possibilidade de aplicar o benefício sobre móveis salvados
de sinistro, porém, não definiu claramente qual o sentido dado ao termo móveis.
Para não nos omitirmos, tomamos para análise o significado de móveis no sentido
de mobília ou utilitários para decoração de ambientes. Neste sentido, aplica-se
aos móveis o mesmo entendimento esboçado acima, ressalvando ainda que, mesmo
sendo móveis usados, estes não fazem parte da lista abrangida pelo benefício da
redução da base de cálculo prevista no art. 8º, I e II, Anexo 2 do RICMS/SC.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
a) na entrada do bem sinistrado
em qualquer das filiais no Estado, deve ser emitida nota fiscal de entrada com
o CFOP 1.949 - outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada, previsto no Anexo 10 do RICMS/SC;
b) a transferência desta
mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados em Santa
Catarina, está abrangida pelo diferimento, conforme art. 8º, III, do
Anexo 3 do RICMS/SC. A nota fiscal será emitida com o CFOP 5.152 -
transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, previsto no
Anexo 10 do RICMS/SC;
c) na venda desta mercadoria para
a fábrica, emitirá nota fiscal de venda utilizando o CFOP 5.102 - venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, previsto no Anexo 10 do
RICMS/SC;
d) bens sinistrados, cuja perda
foi total, são mercadorias que não se enquadram no conceito de usadas,
razão pela qual as opera- ções comerciais não fazem jus ao
benefício previsto no art. 8º, I e II, do Anexo 2 do RICMS/SC;
e) móveis, no sentido de
"mobília ou utilitários para decoração de ambientes", não estão
contemplados na descrição do art. 8º, I e II, do Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que se submete à
elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta
poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de
1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)