CONSULTA 14/2013

EMENTA ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, LANCHAS E JET-SKIS, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.

TRATANDO-SE DE MERCADORIA IMPORTADA, O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA CASO A MERCADORIA ESTRANGEIRA TENHA SIDO OBJETO DE OPERAÇÃO ANTERIOR, GRAVADA PELO ICMS.

Disponibilizado na página da SEF em 04.04.13

DA CONSULTA

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que pretende iniciar nova atividade, passando a receber embarcações usadas, questionando acerca do benefício fiscal de redução de base de cálculo concedido aos veículos automotores usados, previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, Artigo 8º., Inciso II.

A dúvida da consulente consiste em saber se a redução de base de cálculo do ICMS estende-se a "jet-skis, embarcações de pequeno, médio e grande porte, como lanchas esportivas, embarcações de recreio e jet-boats".

Entende a consulente que a expressão "veículo automotor" compreende os veículos dotados de motor próprio e que, para fins do benefício de redução de base de cálculo, o benefício deveria abranger "não só os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas (e assemelhados), mas também as embarcações".

Com base no disposto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 8º, inciso II, questiona "pode a empresa aplicar a redução ora indicada para jet-skis, embarcações de pequeno, médio e grande porte, como lanchas esportivas, embarcações de recreio e jet-boats?"

A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. A consulta recebeu também contribuição do Grupo Especialista GESAUTO - Veículos Automotores e Auto-peças, o qual se manifestou acerca da delimitação do conceito de veículos automotores e dos demais questionamentos de mérito propostos pela consulente.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 8º, II e § 1º.

FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida da consulente diz respeito ao âmbito de abrangência do benefício fiscal concedido aos veículos automotores usados, previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, verbis:

"Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);"

Inicialmente, advirta-se a consulente que, para a fruição do benefício fiscal, deve atender o disposto no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2, que prevê:

"§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III- (omisso)

IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final." O tratamento fiscal conferido aos veículos automotores usados, matéria objeto da consulta, tem por pressuposto que a mercadoria já tenha concluído seu ciclo de comercialização, do fabricante para o consumidor final. Assim, quando um contribuinte adquire veículo na condição de usado, para fins de revenda, ele o está reintroduzindo no comércio, iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, o imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que se presume a incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. Esta a razão das condicionantes estabelecidas no § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC.

A consulente, por outro lado, tem como objeto social o comércio interno e o internacional, atuando na importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda, inclusive de "embarcações e estruturas flutuantes e submarinas, motorizadas ou não, inclusive suas partes, peças e acessórios" (Estatuto Social Consolidado, Cláusula 3ª., item 2, "c").

Em razão da atividade comercial da consulente, ressalte-se que, em se tratando de embarcações importadas, o benefício de redução de base de cálculo do ICMS não se aplica à operação de importação de embarcação usada. A operação de importação do exterior deverá ser integralmente onerada pelo ICMS, por ocasião de sua entrada no país. Além do mais, como asseverou o Grupo Especialista GESAUTO, nos termos da legislação federal, é proibida a importação de embarcações usadas (Portaria DECEX 08, de 13/05/1991).

Nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 8, § 1º, Inciso II a redução de base de cálculo não se aplica à mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS por ocasião sua entrada no estabelecimento importador.

Nas operações internas, a redução de base de cálculo está condicionada a que mercadoria tenha sido "adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento" ( Anexo 2, artigo 8.º, parágrafo 1º, I do RICMS/SC).

No que se refere ao questionamento da consulente sobre o âmbito de abrangência do conceito do que se entende por "veículo automotor", expressão utilizada pela legislação fiscal delimitando o benefício fiscal, tem-se que, semanticamente, o conceito de veículo é "qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo; meio de transporte; transporte". (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa). Já o conceito de automotor (adjetivo) é aquele que é capaz de se deslocar por seus próprios meios, sem ser puxado ou empurrado (diz-se de carro, barco, peça de artilharia etc.) (Dicionário Aurélio On-line, disponível em http:// www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 20.01.2013)

Portanto, o benefício a priori abrange os veículos de transporte rodoviário, bem como os veículos utilizados para transporte aquático, como as embarcações e as motos aquáticas. (NR1)

No mesmo sentido opinou o Grupo Especialista Setorial, GESAUTO, assinalando que o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 2998/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV).

A empresa deverá observar, ainda, o disposto no Artigo 8º, Inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC, que determina que incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado. No caso das embarcações, tal condição será comprovada com cópia da inscrição da embarcação na Capitania dos Portos, da jurisdição de domicílio do proprietário (Lei 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, artigo 3.º).

Finalmente, registre-se que a alíquota aplicável à saída de "iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 da NCM" é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Artigo 26, II, letra "b", do RICMS/SC, integrando a lista dos produtos supérfluos (Anexo 1, Seção 1 do RICMS/SC).

(NR 1) No âmbito do IPVA há grande controvérsia a respeito da abrangência do conceito de veículo automotor, abarcando em seu conceito as embarcações e as aeronaves. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, conceitua veículo automotor como o "veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas". Em razão da utilização da expressão "viária", doutrinadores argumentam que embarcações e aeronaves não estariam inclusas no conceito de veículo automotor, pois teria sido dada conotação terrestre ao termo "transporte viário" (ALVARENGA, Ricardo. O IPVA na propriedade de aeronaves.Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 29, 1998.).

Todavia, o próprio diploma legal explica que as definições estabelecidas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro são adotadas apenas para os efeitos daquele código. Nos termos do artigo 1º. do CTB, aquele diploma legal rege tão-somente "o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional".

Além do mais, a expressão utilizada pela lei reguladora de trânsito não possui aptidão para afetar as normas tributárias sobre o tema. "A tributação independe da definição utilizada no regramento de utilização de veículos, podendo-se utilizar o critério da especialidade para suplantar dúvidas em relação ao conceito que deve ser tomado como adequado" (GARCIA, Ricardo Freaza. O fato gerador do IPVA: breve defesa da incidência sobre veículos aéreos e náuticos. Disponível emhttp://jus.com.br/revista/texto/21966)

O Supremo Tribunal Federal nas decisões RE 134.509/AM, RE 255.111/SP e RE 379.572/RJ, excluiu a incidência do imposto sobre os veículos náuticos e aéreos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do tributo sobre as embarcações e aeronaves. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. (RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. Informativo 462 STF, abr/2007).

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, considerandose que "jet-skis, embarcações de pequeno, médio e grande porte, como lanchas esportivas, embarcações de recreio e jet-boats", espécies de veículo automotor e, quando comercializados na condição de usados, gozam do benefício de redução de base de cálculo prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 8.º, II, devendo ser observadas as restrições e condicionantes previstas

no § 1.º do referido artigo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/03/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome                                                                       Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                            Secretário(a) Executivo(a)