CONSULTA 9/2013

EMENTA ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TONER PARA IMPRESSORA LASER, NCM-SH 8473.30.29, BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS, CONFORME ITEM 67 DA TABELA CONSTANTE DA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1.

DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH, BEM COMO SOBRE CORESPONDÊNCIAS ENTRE A NCM-SH E TIPI, DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA.

Disponibilizado na página da SEF em 04.04.13

DA CONSULTA

A consulente identifica-se como empresa especializada em outsourcing de impressão e gestão de documentos, cujos produtos comercializados foram incluídos em regime de substituição tributária (Protocolo Confaz 192/2009), entre os quais se incluiria o cartucho (toner) de impressora laser que serve de acessório para os demais itens comercializados, enquadrando-se na tabela TIPI na posição 8443.9933.

Conforme a consulente, não foi localizada a referida NCM, contudo produto de mesma descrição do código NCM 8473.30.29, constante da Seção XIX (lista de equipamentos de automação) do Anexo 1 do RICMS-SC.

Além disso, pretende aproveitar-se da redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2: a base de cálculo será reduzida em 29,412%, nas operações internas com equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX.

Ante o exposto, consulta:

1. O produto descrito como "Toner de impressora laser" (TIPI 8443.99.33) é o mesmo produto referido no RICMS-SC, enquadrando-se como NCM 8473.30.29, estando alcançado pelo tratamento tributário previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2?

2. Caso contrário, qual o entendimento correto?

Entende a consulente que o produto (toner) estaria alcançado pelo tratamento tributário diferenciado. Dá exemplos de divergências entre a TIPI e a NCM.

LEGISLAÇÃO

Protocolo Confaz 192/2009; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XIX, item 67, e XLV, item 18; Anexo 2, art. 7º, VII; Anexo 3, arts. 11, XXIX; 215 e 217.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, devemos observar que a legislação não faz referência à TIPI. Tanto a tabela da Seção XLV, quanto a da Seção XIX, ambas do Anexo 1, somente fazem referência à NCM-SH.

Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH.

Também constitui entendimento firme desta Comissão que a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Ou seja, a descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, mesmo por que a atualização da legislação estadual tem mostrado defasagem em relação à atualização da NCM. O contribuinte não pode ser prejudicado por causa disso.

Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação.

Já no caso de dúvida quanto à classificação de determinada mercadoria ou da correspondência entre posições da TIPI e da NCM-SH, a competência para responder a consulta é das autoridades federais. Com efeito, o Decreto federal 4.732/2003, art. 2º, XIX, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior (Camex) a competência para alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Feitas as considerações acima, passemos à análise da matéria consultada, propriamente dita.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e as beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC, não são coincidentes.

Com efeito, nos termos do art. 11, XXIX, do Anexo 3 do RICMSSC, estão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados na Seção XLV do Anexo 1 (Protocolo 192/2009).

Já o art. 7º, VII, do Anexo 2, com supedâneo no art. 43 da Lei 10.297/1996, prevê redução da base de cálculo nas saídas, em operações internas, de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1, cujo item 67 refere-se a "toner para impressora laser", classificado no código NCM 8473.30.29.

Então, a substituição tributária e a redução de base de cálculo para as operações internas constituem diferentes tratamentos tributários, com abrangências diversas. Pode acontecer que a mercadoria sujeita à substituição tributária também seja beneficiada com redução da base de cálculo. Mas isto não significa que todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária tenham a base de cálculo do ICMS reduzida nas operações internas. Pode acontecer também (ao menos em tese) que determinada mercadoria tenha redução da base de cálculo, mas não esteja sujeita à substituição tributária.

Em síntese, a consulente terá direito à redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC, apenas se preencher as seguintes condições :

(i) a operação deve ser interna (remetente e destinatário devem ter

seu domicilio tributário no Estado de Santa Catarina);

(ii) a mercadoria deve ser toner para impressora laser; e

(iii) deve estar classificada no código 8473.30.29 da NCN-SH (observadas as considerações acima).

Caso não for satisfeita qualquer dessas condições, a consulente não terá direito ao tratamento tributário pretendido.

RESPOSTA

Responda-se à consulente:

1. A classificação de mercadorias na NCM-SH, bem como problemas de correspondência entre a NCM-SH e a TIPI, devem ser resolvidos junto a Receita Federal do Brasil;

2. Estão beneficiados com a redução da base de cálculo, nas operações internas, independentemente de estarem submetidas ou não à substituição tributária, as mercadorias listadas na Seção XIX do Anexo 1, entre as quais se inclui "toner para impressora laser", classificada na NCM-SH no código 8473.30.29 (item 67 da tabela).

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/03/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de

Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome                                                                       Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                            Secretário(a) Executivo(a)