CONSULTA 5/2013

EMENTA: ICMS. NO DIFERIMENTO, A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO CONSTITUI PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE PORQUE DERIVA DE LEI.

Disponibilizado na página da SEF em 11.02.13

DA CONSULTA

A empresa acima questiona a possibilidade de submeter à tributação suas saídas de sucatas de metais a estabelecimentos inscritos no CCICMS, muito embora o inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC preceitue diferimento para as operações desse tipo.

É o relato.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, inciso XIV.

FUNDAMENTAÇÃO

A legislação pertinente determina que o ICMS deve ser diferido para a etapa seguinte de circulação, nas operações de saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, XIV).

Já que diz respeito a uma protelação do recolhimento do imposto ao erário, pode o contribuinte, ao seu alvedrio, antecipar esse recolhimento? Ou, de forma ainda mais sintética: o diferimento é obrigatório? É o questionamento que me é proposto e que analiso a seguir.

A princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que possua relação econômica com o fato jurídico tributário que gera o vínculo obrigacional, ou seja, a pessoa que deve recolher o tributo é a que, de uma forma ou outra, obtém vantagem econômica do fato jurídico tributário. Partindo desse pressuposto, poderemos inferir que o critério econômico é o melhor artifício para determinar o sujeito passivo da obrigação tributária.

Exatamente por isso, chamamos de sujeição passiva direta a situação na qual o tributo é cobrado da pessoa que se beneficia da situação prevista no critério material da regra matriz de incidência do imposto. Pode ocorrer, entretanto, por questões de política tributária, que o dever tributário seja imputado à pessoa que não obteve vantagens econômicas do fato. Nesse caso, estaremos diante da sujeição passiva indireta [1] .

Sujeito passivo é pessoa que pratica a materialidade da hipótese de incidência de um tributo (CTN, art. 121, I), como, por exemplo, circular mercadorias; é o sujeito de direito, do qual, juridicamente, se pode exigir o cumprimento da prestação (tributo, penalidade pecuniária ou deveres instrumentais). Por certo, a única maneira de obrigar alguém a cumprir determinada conduta é fazer com que integre o pólo passivo de uma relação jurídica.

Vimos que sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa - física ou jurídica - obrigada a cumprir a prestação que é objeto da obrigação que o ente tributante, na qualidade de sujeito ativo ou credor, tem o dever de exigir.

Dissemos há pouco, também, que a princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que possua relação econômica com o fato jurídico tributário que gera o vínculo obrigacional. Se é esse o caso, surge a figura do sujeito passivo direto, tratado pelo direito tributário posto como contribuinte.

Seguindo a linha de raciocínio do parágrafo anterior, poder-se-ia definir responsável tributário como sujeito passivo não-tributário, justamente porque o critério pessoal que o identifica não tem natureza impositiva tributária (não é uma norma impositiva de imposto); não é um ato seu que faz surgir a relação jurídico-tributária.

As hipóteses de responsabilidade tributária são situações em que determinados sujeitos são postos no pólo passivo da obrigação tributária, não porque realizaram o evento tributário, mas pela prática de outro evento jurídico cuja implicação é alçá-los à qualidade de sujeito passivo da obrigação. Ocorrido o pressuposto fático da responsabilidade, o cumprimento da obrigação tributária não será mais incumbência de quem realizou o fato imponível (contribuinte), mas do responsável tributário.

O responsável tributário, sujeito passivo indireto por excelência, pode ser responsável por transferência ou responsável por substituição. Neste último, a lei determina de forma expressa que terceira pessoa ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato imponível, de forma que quando a obrigação tributária nascer, ela já estará erigida contra essa pessoa.

Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível para outra pessoa (CTN, art. 121, parágrafo único, II). Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128).

O caso em análise diz respeito ao diferimento. Chamado de substituição tributária para trás, é uma postergação do momento do recolhimento do imposto; ocorre a incidência, mas o pagamento é protelado. O diferimento refere-se a operações anteriores, já ocorridas (já, a substituição tributária - para frente - é relativa a operações que, supostamente, ainda irão ocorrer - § 7º do art. 150 da Lei Maior).

Por último, merece ser destacada a inexistência de qualquer relação entre substituto e substituído; significa dizer que a substituição tributária não importa em subrogação do substituto em relação ao substituído pela obrigação adimplida. Isso ocorre porque deriva de lei e, sendo assim, nada mais restará ao substituto senão cumprir sua obrigação tributária.

[1] Ressalva importante: imposto indireto e sujeição passiva indireta não devem ser confundidos. A idéia de imposto indireto guarda relação com a natureza jurídica ou econômica do tributo em si; enquanto sujeição passiva indireta está ligada à relação do sujeito com o fato jurídico e pode ocorrer, tanto nos impostos diretos, quanto nos indiretos.

RESPOSTA

Vale lembrar que o que a consulente questionou foi a legalidade e possibilidade de tributação do ICMS em suas vendas de SUCATAS DE METAIS, para clientes localizados neste Estado. Tendo sido assim, o que foi exposto nas linhas anteriores é suficiente para que se lhe responda que suas operações de vendas de sucatas de metais já são objeto de incidência do ICMS. O pagamento desse imposto é que é transferido para um momento posterior, e essa transferência não é uma prerrogativa do contribuinte, tampouco do responsável tributário porque deriva de lei. Logo, o diferimento do imposto é obrigatório nas referidas operações.

NILSON RICARDO DE MACEDO

AFRE IV - Matrícula: 3441814

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

                                   Nome                                                              Cargo

            CARLOS ROBERTO MOLIM                             Presidente COPAT

                        MARISE BEATRIZ KEMPA                               Secretária Executiva