CONSULTA 4/2013

EMENTA: ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO, INSCRITA COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO.

Disponibilizado na página da SEF em 11.02.13

1. o art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC assegura ao arrendatário o direito de apropriar o crédito do imposto que onerou a aquisição do bem arrendado pelo arrendador, observados os requisitos previstos na legislação;

2. as obrigações acessórias somente poderão ser dispensadas por expressa disposição regulamentar (CTN, art. 111, III), razão pela qual a arrendadora está obrigada a emitir os documentos fiscais correspondentes às operações que praticar e a escriturar os respectivos livros fiscais, mesmo no caso de operações isentas (CTN, art. 194, parágrafo único);

3. nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, a consulente poderá requerer regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, "nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória".

DA CONSULTA

Informa a consulente que é banco múltiplo e atua no ramo de arrendamento mercantil. Acrescenta que obteve sua inscrição estadual sem que houvesse necessidade de um estabelecimento físico em território catarinense, sendo considerada situação equivalente à do substituto tributário, conforme Consulta 59/01.

A consulta versa sobre a concessão de crédito fiscal ao estabelecimento arrendatário quando o imposto pago na aquisição do bem pela empresa arrendadora - Convênio ICMS 4/97 e art. 53 do Anexo 2 do RICMS,aprovado pelo Decreto 2.870/2001.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) Tendo o consulente observado os demais requisitos na legislação, como os estabelecidos no referido artigo 53, terá o arrendatário direito de se creditar do imposto pago na aquisição do bem pela empresa arrendadora?

b) Quais são as obrigações acessórias que a consulente está obrigada a prestar ao fisco catarinense?

c) A consulente deverá fazer o credenciamento para emissão de nota fiscal eletrônica, tendo em vista que se trata de um Banco Múltiplo?

d) De acordo com a sua ficha cadastral, a consulente está registrada em situação especial de leasing (13). Esta situação a dispensa da entrega da Escrituração Fiscal Digital?

e) Como fica a aplicação do Convênio 04/97 para as atividades do Consulente?

f) O consulente está obrigado a manter os livros fiscais conforme os modelos previstos na legislação vigente?

LEGISLAÇÃO                                                                     

Lei Complementar 87/96, art. 3º, VIII;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 53 e 54;

Resposta à Consulta 26/2001.

FUNDAMENTAÇÃO

Em princípio, as operações de arrendamento mercantil não estão compreendidas no campo de incidência do ICMS, pela simples razão de não caracterizarem o fato gerador da mencionada exação. Arrendamento é negócio distinto da circulação de mercadorias ou da prestação de serviço de transporte e comunicação.

No entanto, o inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96 excepcionou a venda do bem arrendado ao arrendatário (exercício da opção de compra ao final do contrato de locação, pelo valor residual), independentemente da venda ser ou não eventual ou de não constituir o objeto do contrato respectivo.

Pelo seu caráter de regra excepcional, a incidência do ICMS na hipótese em tela deve ser interpretada restritivamente. Assim, somente haverá incidência do imposto se o arrendatário exercer sua opção de compra - se este for contribuinte do mesmo imposto, bem entendido. No caso do arrendatário não exercer a opção, não haverá que se falar em fato gerador do imposto e muito menos em apropriação de crédito fiscal.

Mas no caso de incidência do imposto, o correspondente crédito (a que tem direito pelo princípio da não-cumulatividade do imposto) foi reconhecido em âmbito nacional pelo Convênio ICMS 4/97, cujas disposições foram integradas à legislação catarinense, nos arts. 53 e 54 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC.

Dispõe o referido art. 53 que o ICMS que onerou a aquisição do bem arrendado pelo arrendador poderá ser apropriado como crédito pelo arrendatário, condicionado a que o arrendador seja inscrito como contribuinte do ICMS, neste Estado, através do qual será promovida a aquisição do respectivo bem.

Trata-se, na verdade, de uma transferência do referido crédito para o arrendatário, que fica obrigado à emissão de nota fiscal para fins de entrada, consignando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota (§ 3º).

Porém, caso não seja exercida a opção de compra e restituído o bem ao arrendador, o arrendatário deverá estornar o imposto creditado, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a restituição (§ 4º).

Por outro lado, o art. 54 do mesmo Anexo prevê a isenção da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, "desde que este seja contribuinte do imposto".

A possibilidade de instituição financeira estabelecida em outro Estado inscrever-se como contribuinte deste Estado foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 26/2001, formulada por entidade que congrega em âmbito nacional as empresas de arrendamento mercantil, em nome de suas filiadas:

"A legislação tributária estadual atinge os contribuintes estabelecidos no território do Estado e aos estabelecidos em outros Estados nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem (CTN, art. 102). Ora, o Convênio ICMS n° 4/97 obriga a arrendante (instituição financeira) a ter inscrição estadual no Estado onde localizado o arrendatário, regra esta reproduzida no § 1° do art. 53 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS. Não há portanto necessidade da instituição financeira manter estabelecimento neste Estado, apenas que, nos termos do Convênio referido, esteja cadastrada como contribuinte neste Estado. A situação não é inédita, sendo semelhante ao do contribuinte substituto localizado em outro Estado que também se cadastra como contribuinte deste Estado, sem precisar manter estabelecimento aqui".

A interpretação de que a norma do art. 53 se aplique exclusivamente às instituições financeiras estabelecidas no território deste Estado deve ser afastada, em nome do princípio da Federação (tratamento tributário que discrimina as instituições financeiras de outros Estados) e da liberdade de negociar (CF, art. 5º, XIII, art. 170, IV e parágrafo único).

RESPOSTA

a) o art. 53 do Anexo 2, referido, assegura ao arrendatário o direito de apropriar o crédito do imposto que onerou a aquisição do bem arrendado pelo arrendador, observados os requisitos previstos na legislação;

b) as obrigações acessórias somente poderão ser dispensadas por expressa disposição regulamentar (CTN, art. 111, III), razão pela qual a arrendadora está obrigada a emitir os documentos fiscais correspondentes às operações que praticar e a escriturar os respectivos livros fiscais, mesmo no caso de operações isentas (CTN, art. 194, parágrafo único);

c) ressalvados os casos em que a emissão de nota fiscal eletrônica for obrigatória, conforme listagem contida no art. 23 do Anexo 11 do RICMSSC, o respectivo credenciamento para emissão depende de solicitação do interessado, conforme art. 2º, II, "a" do mesmo Anexo;

d) estão obrigados à escrituração fiscal digital apenas os contribuintes expressamente relacionados no art. 25 do Anexo 11 do RICMS-SC;

e) as disposições do Convênio ICMS 4/97 foram incorporadas à legislação catarinense nos arts. 53 e 54 do Anexo 2 do RICMS-SC e se referem expressamente às instituições financeiras que realizem operações de arrendamento mercantil, o que é o caso da consulente;

f) salvo dispensa expressa da legislação, o consulente está obrigado a manter e escriturar todos os livros fiscais exigidos;

g) nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, a consulente poderá requerer regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, "nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória".

h) a consulente, inscrita como contribuinte deste Estado, deverá recolher nessa inscrição os tributos devidos a este Estado, como é o caso do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

                                   Nome                                                              Cargo

            CARLOS ROBERTO MOLIM                             Presidente COPAT

                        MARISE BEATRIZ KEMPA                               Secretária Executiva