CONSULTA 1/2013

EMENTA: ICMS. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTONO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA AOS MATERIAIS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH NA HIPÓTESE DE SUA DESTINAÇÃO À CONSTRUÇÃO CIVIL. DA CONSULTA

Disponibilizado na página da SEF em 06.02.13

 A consulente indaga se os materiais descritos no item 4 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, classificados na NCM 3917, estão todos sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3, independentemente de sua destinação ao uso na construção civil.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 212. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º. RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XLIX, item 4; Anexo 3, art. 227

FUNDAMENTAÇÃO

O dispositivo citado pela consulente estabelece, claramente, que o regime de substituição tributária aplica-se aos materiais, quaisquer que estejam sob a NCM 39.17, quando destinados ao uso na construção civil.

Cabe ressaltar que a descrição originalmente encontrada para a NCM 3917, é:  Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.. Já a descrição contida no item 4 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, é: Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil. Conclui-se, assim, que todos os materiais originários da NCM/SH 3917 foram incluídos no rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária, mas somente na hipótese de sua destinação para uso na construção civil.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à Consulente que o regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3 aplica-se a todos os materiais classificados na NCM 3917 (Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.) desde que utilizados na construção civil. Isto é: os mesmos materiais, classificados na NCM 3917, quando não utilizados na construção civil não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

EDIONEY CHARLES SANTOLIN

AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

                                    Nome                                                              Cargo

            CARLOS ROBERTO MOLIM                              Presidente COPAT

                        MARISE BEATRIZ KEMPA                               Secretária Executiva