CONSULTA Nº 088/12

 

EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SOLUÇÃO DENOMINADA ARLA 32, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3102.10.10 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, AS OPERAÇÕES COM ESSA MERCADORIA SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Vem à Comissão para questionar se a mercadoria AIR1® (Arla 32), classificada no código NCM/SH 3102.10.10, está sujeita ao regime de substituição tributária, como peças, componentes e acessórios para autopropulsados, conforme disposto no RICMS-SC, Anexo 3, Seção XVIII, ou como combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, conforme disposto no RICMS-SC, Anexo 3, Seção XXVIII.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 113 a 116 e 149 a 205.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A mercadoria AIR1® (Arla 32 – Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo), classificado no código NCM/SH 3102.10.10, é uma solução de uréia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50 com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio ( NOx) presentes nos gases de escape desses veículos. A correção do código NCM/SH informado é ratificada pela resposta ao Processo de Consulta 55/09 da Receita Federal do Brasil abaixo transcrita:

 

Processo de consulta nº 55/09

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/10ª RF – Aduaneira

Assunto: Classificação de Mercadorias

Ementa: Código TIPI: 3102.10.10 Mercadoria: Solução de uréia a 32,5% em água desmineralizada, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, relativamente à uréia no estado seco, empregada na redução catalítica seletiva de óxidos de nitrogênio oriundos dos gases de combustão em motores diesel, acondicionada em recipientes de 10, 200 ou 1.000 litros ou a granel, comercialmente denominada “ARLA-32”, “AdBlue”, AUS32” ou “DEF”, marca “Air1” DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 31 e texto da posição 3102) e 6 (texto da subposição 3102.10), e RGC-1 (texto do item 3102.10.10), da TIPI aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 2006.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Segundo a legislação do Proconve – Programa de Controle da Poluição do ar por Veículos Automotores, a utilização do Arla 32 é obrigatória desde 1º de janeiro de 2012, para adequação dos motores do ciclo diesel destinados a veículos automotores novos, nacionais e importados, aos limites máximos de emissão de poluentes. Por esse motivo, a mercadoria em questão está disponível nas principais redes de distribuição de combustível do país, em oficinas especializadas e em redes de concessionárias dos fabricantes de veículos e motores.

 

Importante registrar que o Arla 32 não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel. Todos os veículos terão um tanque específico para o Arla 32, separado e devidamente identificado. O Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) , por meio de uma válvula dosadora que controla a dosagem correta, injeta Arla 32 diretamente no sistema de escapamento. As moléculas de Arla 32, então, são hidrolizadas junto com os gases lançados no escapamento produzindo Amônia (NH3). Finalmente, no catalizador, a Amônia reage com o NOx, resultando em nitrogênio e vapor d´água.

 

Feitas estas considerações iniciais, é possível dar início à análise para determinar como se dá a tributação nas operações com a mercadoria Arla 32.

 

O RICMS-SC, Anexo 3, art. 150, lista os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária:

 

Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I – álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Convênio ICMS 68/12);

II – gasolinas, 2710.12.5 (Convênio ICMS 68/12);

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12);

VII – resíduos de óleos, 2710.9 (Convênio ICMS 68/12);

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Convênio ICMS 41/09);

X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Convênio ICMS 68/12);

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07);

XII – aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30 (Convênio ICMS 68/12);

XIII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Convênio ICMS 68/12).

 

Além das mercadorias listadas no caput do supracitado artigo 150, o seu parágrafo 2º, inciso I, apresenta uma série de mercadorias que, embora não sejam derivadas de petróleo, se sujeitam ao regime de substituição tributária observando as mesmas regras das mercadorias listadas no caput do mesmo artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Convênio ICMS 68/12);

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, 3819.00.00 (Convênio ICMS 68/12);

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Convênio ICMS 68/12).

 

Diante do exposto até o momento, é possível afirmar que o Arla 32 não é nem combustível e nem lubrificante e que esta mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC, Anexo 3, Seção XXVIII, que regula o regime de substituição tributária em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 

Outra Seção apontada pelo consulente como possível base legal para sujeição da mercadoria Arla 32 ao regime de substituição tributária é a Seção XVIII, também do Anexo 3 do RICMS-SC, que regula as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados.

 

Analisando a Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC, que apresenta a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, verifica-se que dela não consta o código NCM/SH 3102.10.10, o que em princípio, afasta a sujeição do Arla 32 ao regime de substituição tributária.

 

Todavia, a Lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados prevista na Seção XXXV do Anexo 1, traz um item genérico, que engloba todas as demais peças, componentes e acessórios não listados em outros itens daquela Seção. Ou seja, em face do referido item 101, toda e qualquer mercadoria que se enquadrar no conceito de peça, componente ou acessório de autopropulsados, está sujeita ao regime de substituição tributária, independentemente do código NCM/SH em que ela for classificada.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10).

-

 

Assim, antes de afastar definitivamente a possibilidade de sujeição da mercadoria Arla 32 ao regime de substituição tributária, faz-se necessária uma análise para determinar se essa solução reagente pode ser considerada uma peça, um componente ou um acessório para veículos autopropulsados.

 

Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, peça é “cada uma das partes ou elementos de um conjunto, de um mecanismo ou de uma coleção”. Definição bastante parecida é dada aos componentes que, segundo o mesmo dicionário, são “partes elementares de um sistema”.

 

Ora, embora o Arla 32 seja utilizado como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR), com o objetivo de reduzir a emissão de gases poluentes, ele não pode ser considerado como parte ou componente desse sistema.

 

Por fim, o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define acessório como algo “ que não é fundamental; secundário” ou “ que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar, adicional” ou ainda como “ peça ou utensílio destinado a facilitar o desempenho de uma atividade” e, especificamente em relação ao setor automotivo, “ peça que, embora desnecessária ao funcionamento do veículo, contribui para segurança e proteção dele”.

 

Analisando as definições acima, pode-se concluir que o Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) como um todo se enquadra no conceito de acessório, mas, em hipótese alguma, poder-se-ía incluir o Arla 32 nesse conceito. Isso porque, embora seja usado no sistema, o Arla 32 não faz parte do mesmo.

 

Isto posto, é possível concluir que a mercadoria Arla 32, classificada no código NCM/SH 3102.10.10 não está sujeita ao regime de substituição tributária e, portanto, as operações com essa mercadoria se sujeitam à tributação normal do imposto.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro 2012.

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT