CONSULTA N º 087 /12

 

EMENTA: A EXPRESSÃO “OUTROS PLÁSTICOS” FAZ REFERÊNCIA AO MATERIAL COM O QUAL SÃO CONFECCIONADAS AS “TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D´ÁGUA” DESCRITAS NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 11, DO RICMS-SC

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Vem à Comissão para questionar se a expressão “outros plásticos”, constante do Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC faz menção ao material utilizado para confeccionar “telhas, cumeeiras e caixas d´água” ou a outras obras de plástico, que não as expressamente previstas no referido item.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 11 e Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A presente matéria já foi objeto de resposta à consulta COPAT 065/12. Embora naquela oportunidade o questionamento tenha sido mais específico, listando as mercadorias sobre as quais pairava a dúvida, é possível extrair daquele texto, a resposta para o questionamento ora apresentado. À época, o questionamento foi respondido nos seguintes termos:

 

Da leitura da descrição do item 11, acima, pode-se entender que a expressão “outros plásticos”, faz referência a outras mercadorias de plástico, que não as telhas, cumeeiras e caixas d´água ou ao material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d´água são confeccionadas. Eis a razão do questionamento do consulente.

Embora o texto utilizado pelo legislador seja confuso, sua intenção foi justamente a de incluir no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno, outras mercadorias de plástico classificadas nos códigos NCM 3925.10.00 e 3925.90.00. Não por outra razão, as “torneiras para jardim”, os protetores para aparelhos de ar condicionado, as caixas de massa e os baldes, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

Reforçando este entendimento, a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH determina que os códigos derivados da posição 39.25 somente poderão abranger artefatos para apetrechamento de construções confeccionados em plástico, desde que não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Grifo nosso

 

Se nos códigos derivados da posição 39.25 da NCM/SH só podem ser classificados artefatos para apetrechamento de construções confeccionados em plástico, a utilização da expressão “outros plásticos”, no Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC, para determinar a matéria com a qual aqueles artefatos devem ser confeccionados seria inócua ou, no mínimo, redundante.

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

11

3925.10.00,

3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros

plásticos.

Grifo nosso

 

Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse incluir no regime de substituição tributária somente as “telhas, cumeeiras e caixas d´água” confeccionadas em plástico, o texto utilizado na descrição do Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC dispensaria a parte final, uma vez que, o polietileno nada mais é do que uma espécie de plástico e ao informar os códigos NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00, já está implícito que somente as “telhas, cumeeiras e caixas d´água” feitas de plásticos estariam sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta claro, portanto, que a expressão “outros plásticos”, embora pudesse ter sido melhor redigida, faz referência a outras obras de plástico que não aquelas já descritas no supracitado item 11.

 

Isto posto, responda-se ao consulente que a expressão, “outros plásticos”, prevista no Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC, faz referência a outros artefatos para apetrechamento de construções de plástico que não as telhas, cumeeiras e caixas d´água.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2012.

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT