CONSULTA N.º 077/2012

 

EMENTA: ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO. FERRAMENTAS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS A SAÍDA DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO E QUE A ELE DEVAM RETORNAR.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, atua como prestadora de serviços de metalurgia, conserto, montagens e manutenção industrial. Informa que tem necessidade de transporte de materiais a serem utilizados na prestação dos serviços que realiza, bem como de ferramentas de pequeno valor, e de bens do ativo imobilizado.

 

A dúvida que deseja esclarecer junto a esta Comissão refere-se à incidência (ou não) do ICMS sobre as saídas de ferramentas de pequeno valor, que não estão registradas no ativo imobilizado da empresa. A consulente tem adotado o procedimento de tributar a saída destas ferramentas, aguardando o retorno dos mesmos para emitir nota fiscal de entrada, registrando o crédito pela sua entrada.

 

Nestes termos, propõe consulta à Comissão, entendendo que “não seja necessário tributar a saída de produtos que retornarão para a empresa nessas condições descritas”.

 

A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.

 

É o relato.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°, I;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, I.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Conforme informa a consulente, os seus caminhões trafegam transportando ferramentas necessárias à execução de serviços de metalurgia, conserto, montagens e manutenção industrial.

 

A remessa de ferramentas, bens de uso da consulente, quando destinadas ao uso do estabelecimento remetente, fora do estabelecimento e que devam a ele retornar, estão fora do âmbito de incidência do ICMS. Na remessa destes bens, para utilização na prestação de serviços, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, tendo em vista a não incidência do ICMS.

 

A movimentação deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS. Por outro lado, cabe à consulente, quando interpelada, demonstrar aos agentes do Fisco que se trata de bens de uso do estabelecimento.

 

Neste sentido, recentes decisões do STJ. No REsp 1.116.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, afirmou-se que

 

"ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais". ,

 

Portanto, mesmo que o deslocamento de bens não configure hipótese de incidência do ICMS, não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na hipótese de envio de ferramentas de propriedade da consulente, bens de uso do estabelecimento, para utilização na prestação de serviços fora do estabelecimento, poderá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem o destaque do ICMS, por tratar-se de operação fora do âmbito de incidência do ICMS.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

COPAT, em Florianópolis, 21 de Novembro de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE Matr. 200647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT