CONSULTA N.º : 076/2012

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO FABRICANTE COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, E QUE FOREM PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, §3º.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

 

01 - DA CONSULTA

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de macacos hidráulicos, tipo jacaré e telescópico, NCM 8425.42.00, que se destinam a venda no mercado atacadista em geral.

 

Acrescenta que os macacos hidráulicos produzidos pela empresa não podem ser utilizados como acessórios em veículos, sendo utilizados como ferramenta para diversos usos, em geral comercializado para utilização por oficinas mecânicas. A consulente ressalta que as operações com referidos macacos são operações destinadas ao mercado atacadista, “vendidas a distribuidoras que as revendem para as oficinas mecânicas em geral”.

 

Entende a consulente que os macacos tipos “jacaré” e “telescópico”, por ela fabricados e comercializados, em razão de não se destinam a integrar veículos autopropulsados, não devem ser submetidas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Indaga se seu entendimento está correto.

 

Não houve manifestação da Gerência Regional da Fazenda Estadual.

 

É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A previsão de apuração e recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária, em relação a operações com peças e acessórios para autopropulsados está prevista no RICMS, no Anexo 3, nos artigos 113 a 116. Estabelece referido artigo 113:

 

“Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

 

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado”.

 

A seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, que relaciona a Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) relaciona, entre os produtos sujeitos à substituição tributária, os macacos:

 

42

Macacos

8425.42.00

 

Estão igualmente sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária os macacos hidráulicos para veículos, classificados na NCM 8425.49.10:

 

115

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

 

A dúvida da consulente refere-se aos macacos classificados na posição NCM 8425.42.00.

 

Regra geral aplica-se o regime de apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária levando-se em consideração as características do produto ou da mercadoria e não o destinatário ou a destinação da mesma.

 

No caso das autopeças, a aplicação do regime de substituição tributária, todavia, está restrita (§ 3º) às operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, verbis:

 

“§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

 

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 05/11):

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”

 

Portanto, para que esteja submetido ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nas operações com peças, partes, componentes e acessórios para autopropulsados, esses produtos devem ser projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores. O que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para a qual ela foi fabricada.

 

Nestes termos, se o produto foi fabricado para uso em veículos automotivos deverá ser efetuada a retenção e recolhimento pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes revendedores estabelecidos neste Estado.

 

Entretanto, se os macacos hidráulicos forem fabricados para outros fins, que não a integração a veículo automotor, não estarão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

 

Ante o exposto, nas operações realizadas pelo fabricante com macacos hidráulicos, NCM 8425.42.00, e que foram projetados e fabricados para destinação diversa da aplicação em veículos automotivos, não estarão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

COPAT, em Florianópolis, 06 de Dezembro de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE Matr. 200647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT