CONSULTA N° 072/Copat/2012

 

EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.

 

1. As dúvidas da consulente sobre a classificação do produto que fabrica na NCM/SH devem ser dirimidas junto à RFB. A SEF/SC apenas utiliza tal classificação para precisar melhor a abrangência do tratamento tributário diferenciado.

 

2. As exonerações tributárias, como exceções ao dever geral de contribuir para o financiamento do Estado, devem ser entendidas em seus estritos termos, sem ampliação para atender hipóteses não previstas expressamente no texto legal.

 

3. Prejudicados demais itens da consulta.

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente informa que “fabrica gruas florestais acopláveis em tratores agrícolas, caminhões, carretas ou estacionárias (base de concreto) para pátio de carga e descarga”.

 

A consulta refere-se à classificação do referido equipamento na NCM. Diz que vinha classificando o produto no código 8426.20.00 (guindaste de torre), beneficiando-se da redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 9º, I. Pretende enquadrar seu produto no código 8427.90.00, argumentado que a posição 8427 refere-se a empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. Pretende, com isso, fazer jus à redução de base de cálculo prevista no art. 9º, II, do mesmo Anexo.

 

Diante do exposto, formula as seguintes questões a esta Comissão:

 

1. A reclassificação proposta está correta? Caso contrário, qual a classificação correta?

 

2. A empresa pode se aproveitar do benefício mencionado?

 

3. Caso a classificação correta seja outra, existe algum benefício fiscal?

 

4. Para efeitos de substituição tributária, a grua é considerada veículo automotor? As peças de substituição e venda podem ser beneficiadas pelo incentivo fiscal do Anexo 2, art.9º, II?

 

Informação prestada pelo Gesmetal, fls. 10 e ss., cita precedentes desta Comissão sobre a competência para manifestar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é da Secretaria da Receita Federal.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II, Anexo Único, Seção V;

 

CTN, art. 111, II;

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Como observa apropriadamente o Gesmetal, a posição desta Comissão é que a competência para manifestar-se sobre classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias é da Receita Federal do Brasil, a quem incumbe, aliás, o gerenciamento da nomenclatura. Nesse sentido, a resposta à Consulta 18/2012:

 

EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INASTRUMENTO NORMATIVO.

 

Da fundamentação do respectivo parecer, destaca-se:

 

“Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH”.

 

“Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH”.

 

No tocante aos benefícios fiscais, o seu alcance e sentido deve ser buscado na sua expressão literal. Com efeito, dispõe o art. 111 do CTN que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (i) suspensão ou exclusão do crédito tributário; (ii) outorga de isenção; ou (iii) dispensa do cumprimento de obrigação tributária”.

 

Ou seja, se contribuir para o financiamento do Estado é dever de todos os cidadãos, a norma que excepcione esse dever deve ser entendida restritivamente. Nesse sentido, esclareceu o Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do Recurso Especial 14.400 SP, pela Primeira Turma do STJ (DJ 16/12/1991, p. 18507):

 

“O real escopo do artigo 111 do código tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva”.

 

Desse modo, a abrangência do benefício fiscal (seja isenção ou qualquer outra

forma de exoneração tributária) restringe-se às hipóteses expressamente mencionadas no texto legal, sem qualquer ampliação para atingir situações nele não contempladas. No magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: atlas, 2004, p. 273):

 

“A norma do art. 111 do Código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”.

 

Posto isto, responda-se à consulente:

 

a) as dúvidas da consulente sobre a classificação do produto que fabrica na NCM/SH deve ser dirimida junto à RFB – a SEF/SC apenas utiliza tal classificação para precisar melhor a abrangência do tratamento tributário diferenciado;

 

b) as exonerações tributárias, como exceções ao dever geral de contribuir para o financiamento do Estado, devem ser entendidas em seus estritos termos, sem ampliação para atender hipóteses não previstas expressamente no texto legal;

 

c) ficam prejudicados os demais itens da consulta.

 

À superior consideração da Comissão.

 

Copat, em Florianópolis, 22 de novembro de 2012.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2012.

 

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da Copat