CONSULTA N° 071/Copat/2012

 

EMENTA: ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE. O DECRETO 1.157/2012 REVOGOU A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA INSCRIÇÃO ESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTES. POR CONSEGUINTE, FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA EMISSÃO PARA O TRANSPORTE DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O TRANSPORTE, ENTRETANTO, PODERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.13

 

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente é empresa estabelecida no ramo de “locação de equipamentos e máquinas, sem operador”, formula consulta sobre o procedimento a ser adotado quando o remetente, obrigado a emissão de nota fiscal, não pode emiti-la no retorno dos equipamentos e máquinas locados, conforme art. 32, do Anexo 5 do RICMS-SC.

 

A informação fiscal (fls. 15) examinou as condições de admissibilidade da consulta.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 1º, I, e § 1º (redação revogada pelo Decreto 1.157/2012) e art. 32.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O Regulamento do ICMS-SC/01, Anexo 5, art. 1º, I, dispõe que deverão ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto.

 

O art. 110 do CTN dispõe que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal.... para definir ou limitar competências tributárias”.

 

Assim, afastadas as hipóteses de prestação de serviço de transporte ou comunicação, o conceito de mercadoria deve ser pesquisado no direito privado. Na clássica definição de J. X. Carvalho de Mendonça, mercadoria é o bem móvel adquirido com finalidade de revenda.

 

No mesmo sentido leciona Hely Lopes Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52):

 

“Mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração”.

 

Ou seja, toda mercadoria é um bem. Mas um mesmo bem pode ser mercadoria em determinado momento e não mais sê-lo em outro.

 

Como o “negócio” da consulente é locação de equipamentos e de máquinas, que não caracteriza hipótese de operação de circulação de mercadorias, a consulente não é contribuinte do ICMS, nem está obrigada ao seu recolhimento. Isto no que se refere à obrigação tributária principal.

 

Mas, o problema levantado pela consulente é sobre qual o documento considerado válido pelo Fisco para acompanhar o transporte, sem precisar provar a cada instante se o bem se destina a uso próprio ou à mercancia (mercadoria).

 

Até a edição do Decreto 1.157, de 5 de setembro de 2012, a consulente, não contribuinte do imposto, poderia solicitar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do § 1º, II, do art. 1º do Anexo 5 do RICMS-SC que, com efeito, previa a inscrição facultativa no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas “não sujeitas direta ou indiretamente ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los”. Entretanto, esse dispositivo foi revogado pelo mencionado Decreto 1.157/2012.

 

A dúvida da consulente procede, na medida em que o art. 32 do mesmo Anexo permite somente aos estabelecimentos inscritos no CCICMS a emissão de nota fiscal e nas hipóteses seguintes: (i) saída de mercadorias; transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente; e (iii) quando entrarem no estabelecimento bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39 (nota fiscal para fins de entrada, para documentar a entrada de bens ou mercadorias remetidas por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais etc.).

 

Além disso, o art. 34 veda expressamente a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, fora dos casos previstos na legislação do imposto.

 

Por outro lado, o art. 47, I, do mesmo Anexo prevê a utilização de Nota Fiscal Avulsa por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem. A operação pode estar ou não sujeita à incidência do imposto. No caso de incidir o imposto, este será recolhido na forma prevista pelo § 2º do mesmo artigo.

 

Desse modo, a inscrição da consulente no cadastro de contribuintes do ICMS perdeu a validade a partir de 6 de setembro de 2012, sendo-lhe vedado, por conseguinte, emitir notas fiscais próprias e mandar imprimir os respectivos talonários.

 

Resta à consulente, entretanto, documentar o transporte dos bens locados com Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 47 do mesmo Anexo: “a Nota Fiscal Avulsa poderá ser utilizada por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitem”.

 

Posto isto, responda-se à consulente:

 

a) a possibilidade de inscrição estadual de não contribuintes foi revogada pelo Decreto 1.157/2012;

 

b) por conseguinte, não poderá mais emitir Notas Fiscais próprias para documentar o transporte das máquinas e equipamentos locados;

 

c) o transporte, contudo, poderá ser efetuado com o uso de Nota Fiscal Avulsa.

 

À superior consideração da Comissão.

 

Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2012.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2012.

 

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da Copat