CONSULTA      :   068 /12

EMENTA: os produtos “rolos de folhas de papel manteiga” estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238.

Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12

 

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de embalagens metáticas, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Vem à Comissão para questionar se o produto “papel manteiga em rolos” , NCM 4806.20.00 está sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 236 a 238 do RICMS-SC/01.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 25 e Anexo 3, arts. 236 a 238.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A condição para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária.

 

Conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LII, item 25, os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH 4806.20.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

25

4806.20.00

Papel impermeável

 

 

De se destacar que a descrição dada ao código em questão, na Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é seguinte:

 

NCM

DESCRIÇÃO

4806.20.00

-           Papel impermeável a gorduras

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Ora, a determinação da correta classificação de uma mercadoria na tabela NCM/SH compete à empresa e deve ser confirmada ou endossada pela Receita Federal do Brasil. Parte-se do pressuposto, portanto, de que a classificação apresentada é a correta. Ou seja, a mercadoria objeto do presente questionamento é uma espécie de papel impermeável.

 

Isto posto, pode-se voltar à análise da dupla condição exigida para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Como já explicado, parte-se do pressuposto de que o enquadramento no código NCM/SH está correto e, portanto, não há o que ser discutido a respeito, restando cumprida essa condição.

 

Já em relação à descrição da mercadoria na legislação que versa sobre substituição tributária, sabe-se que o legislador pode restringir a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por meio da descrição. A título ilustrativo, cita-se os exemplos da legislação que trata das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, onde em diversos itens é possível observar a expressão “para uso na construção civil” e da legislação que trata das operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados. O art. 113, § 3º, do Anexo 3, afirma que o disposto naquela Seção aplica-se às peças, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, desde que de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial.

 

Voltando à análise da descrição adotada pelo legislador, no caso em questão, nota-se que essa não faz qualquer tipo de restrição quanto à destinação ou ao uso da mercadoria. A legislação apenas afirma que os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH 4806.20.00 são sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

Diante do exposto, verifica-se que a dupla condição para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é satisfeita para a linha de produtos “rolos de folhas de papel manteiga”, razão pela qual estão estes produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT