CONSULTA      (Reconsiderada):         067/12

 

 

EMENTA: OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

PeSEF de 02.08.13

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente identificada nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento, segundo declaração constante nos autos deste processo.

 

Vem à Comissão solicitar a reconsideração do entendimento firmado na resposta à Consulta nº 67/2012, que considerou os “equipamentos de refrigeração” classificados no código NCM/SH 8418.50.90 sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 215 a 217 do RICMS-SC/01.

 

O pedido de reconsideração é tempestivo e observa o disposto no art. 12, II, da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLV, item 7 e Anexo 3, arts. 215 a 217.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Preliminarmente, cabe esclarecer que este parecer trata-se de resposta a pedido de reconsideração firmado pelo consulente com base no disposto no art. 12, II, da Portaria SEF 226/01.

 

Naquela ocasião, esta Comissão entendeu estarem os “refrigeradores” classificados no código NCM/SH 8418.50.90 sujeitos ao regime de substituição tributária por força do disposto no RICMS-SC/01, ANEXO 3, arts. 215 a 217  e no ANEXO 1, Seção XLV, item 7, conforme fundamentação abaixo transcrita:

 

(...)

 

A alegação do consulente é de que a dupla condição para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária não se verifica nas operações que envolvam os aparelhos de refrigeração por ela fabricados. Tal entendimento se baseia no fato de que a descrição contida no RICMS-SC/01, ANEXO 1, Seção XLV, item 7, afirma expressamente “ Outros congeladores (“freezers”).

 

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

7

8418.50.10   8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

 

 

Analisando a Tabela NCM/SH, é possível perceber que a posição 84.18, da qual decorrem os códigos NCM utilizados pela consulente na classificação dos refrigeradores e congeladores por ela fabricados, apresenta códigos específicos para refrigeradores do tipo “doméstico”, mas não para aqueles que, como os fabricados e comercializados pelo consulente, não possuem essa característica.

 

8418.2

-           Refrigeradores do tipo doméstico:

8418.21.00

--          De compressão

8418.29.00

--          Outros

 

 

Também os congeladores com baixa capacidade são classificados em separado na Tabela NCM/SH:

 

 

8418.30.00

-           Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

8418.40.00

-           Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

 

 

Já os congeladores e os refrigeradores que não se enquadram no conceito de “domésticos” são classificados, segundo o entendimento do consulente nos códigos NCM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, ambos derivados da subposição 8418.50.

 

 

8418.50

-Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores (“freezers”)

8418.50.90

Outros

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Importante observar que o código NCM/SH 8418.50.10 afirma expressamente que nele deverão ser classificados somente congeladores (“freezers”). Cabe ressaltar também que trata-se de congeladores (“freezers”) de grande capacidade, uma vez que os aparelhos de menor capacidade possuem, como já visto, código específico na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

 

Outro aspecto relevante é que da subposição 8418.50 derivam apenas dois códigos NCM/SH. Sabe-se, portanto, que os refrigeradores e os congeladores de grande porte são classificados em um dos dois códigos NCM/SH derivados da subposição 8418.50. Sabe-se também que a descrição correspondente a um desses códigos abrange especificamente os congeladores (“freezers”). Logo, a dedução lógica é a de que os refrigeradores que não são de uso doméstico devem necessariamente serem classificados no outro código decorrente da subposição 8418.50, qual seja, o 8418.50.90.

 

Destaque-se que a competência para determinar a classificação de uma mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul é privativa da Receita Federal do Brasil. Se essa competência é da Receita Federal do Brasil, não podem os Estados alterar essa classificação. Ou seja, não podem os Estados, mediante legislação própria, ampliarem ou restringirem a quantidade de códigos NCM/SH nos quais uma mercadoria possa eventualmente ser classificada.

 

Diante do exposto até aqui, resta claro que, fosse a intenção do legislador incluir apenas os congeladores (“freezers”) no regime de substituição tributária, ele teria incluído apenas o código NCM/SH 8418.50.10 e mantido a descrição a ele atribuída na Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

Todavia, não foi essa sua opção. Ao prever, no RICMS-SC/01, ANEXO 1, Seção XLV, item 7, o código NCM/SH 8418.50.90 e, embora não tenha utilizado a melhor técnica de redação, ao incluir a expressão “outros” na descrição correspondente ao referido item 7, o legislador teve a intenção de evidenciar que tanto os refrigeradores como os congeladores de uso não doméstico estão sujeitos ao regime de substituição tributária. 

 

Isto posto, responda-se a consulente que os “equipamentos de refrigeração” classificados no código NCM/SH 8418.50.90  estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238”.

 

Em seu pedido de reconsideração, o consulente apresentou fato que justifica uma nova análise do assunto. Ao serem questionados sobre o mesmo tema, os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, signatários, juntamente com Santa Catarina, de protocolos que versam sobre a substituição tributária em operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, firmaram entendimento no sentido de que os refrigeradores classificados no código NCM/SH 8418.50.90 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

No Parecer 12.017/2012, o Estado do Rio Grande do Sul explica que “para definirmos a questão devemos considerar a diferença entre refrigeradores (geladeiras) e congeladores (freezers), ou seja, a temperatura de cada um. No congelador o gás refrigerante circula mais rápido a fim de manter uma temperatura básica de 18 graus negativos, pois o objetivo é congelar os alimentos ali armazenados. Já em uma geladeira, o gás circula um pouco mais devagar, porque sua temperatura precisa ser apenas zero, pois os alimentos não serão congelados”.

 

De fato, tivesse o legislador utilizado, no RICMS-SC/01, ANEXO 1, Seção XLV, item 7, a descrição “Congeladores ("freezers") e outros”, uma vez presente o código NCM/SH 8418.50.90, não haveria dúvidas de que os refrigeradores (geladeiras) nele classificados também estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. 

 

E, embora tenha sido demonstrada anteriormente linha interpretativa que leva à conclusão de que também os refrigeradores (geladeiras) classificados no código NCM/SH 8418.50.90 estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, é preciso levar em consideração a dificuldade dos contribuintes em lidar com a extensa legislação tributária e a conseqüente necessidade de harmonização de entendimentos entre as Fazendas Estaduais, sobretudo quando signatárias de protocolos que versem sobre o mesmo assunto.

 

Pelos motivos acima expostos, opinamos pelo acolhimento do pedido de reconsideração e, conseqüentemente, pela revisão do entendimento anteriormente firmado, passando, desta forma, a considerar que os “refrigeradores” classificados no código NCM/SH 8418.50.90 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, ANEXO 3, arts. 215 a 217  e no ANEXO 1, Seção XLV, item 7.

 

É o parecer que se submete à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.

 

 

COPAT, em Florianópolis, 11 de julho de 2013.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de julho de 2013, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT