CONSULTA:            062/2012

EMENTA:         ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL VISA A BENEFICIAR OS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, DE MODO QUE NÃO PODERÁ SER AMPLIADA PARA ACOMODAR PRODUTOS MAIS SOFISTICADOS.

Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12

 

1 - DA CONSULTA

 

 

 

A empresa presta-se à industrialização e ao comércio de esquadrias, portas, dentre outras atividades do ramo madeireiro.

Em determinados modelos de produtos (portas, caixilhos e alizares) são aplicados sobre a lâmina base de pinus, uma lâmina capa de 0,6 mm de outras espécies de madeiras (fl. 43). Tais lâminas, adquiridas de terceiros para o acabamento do produto, têm função exclusivamente estética.

Esses produtos, embora fabricados com madeiras de pinus, mas que recebem uma última lâmina de acabamento de outras madeiras, continuam integrando as mercadorias da cesta básica da construção civil, a que se reporta a alínea “m” do inciso III do art. 26 do RICMS/SC? Eis a questão trazida pela consulente.

A autoridade fiscal local, alicerçada na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado.

É o relato.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, “m”.

 

 

 

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

Como sistema regulador de condutas, o Direito é estruturalmente normativo, o que sugere que a interpretação de uma norma jurídica contida no sistema terá de ser essencialmente teleológica, já que a norma existe para satisfazer aos fins sociais e às exigências do bem comum, impondo interpretação que melhor corresponda à finalidade para a qual foi criada.

Evidente que inúmeros tipos de portas, caixilhos ou alizares não estão arrolados na Seção XXXII do Anexo I do RICMS/SC, restando ser esclarecido o que teria levado o legislador a instituir uma cesta básica da construção civil, com mercadorias cujas alíquotas são menores que a de outros produtos de aplicação idêntica?

Teleologicamente, seria sensato concluir (à luz da Seção VI do Anexo 1, inserida pela Lei 13.841/06, à Lei 10.297/96), que o que se pretendeu foi tornar mais acessível a construção civil de padrão popular, favorecendo os consumidores com renda mais modesta, por intermédio da redução, por exoneração tributária, do preço de determinados materiais necessários a esse tipo de construção. Com “determinados materiais necessários”, pretendo dizer que somente os materiais arrolados na Seção VI, estão sujeitos àquela alíquota, nenhum outro mais.

Importante observar, por último que, nos itens 8 e 10 da mencionada Seção VI, o legislador teve o trabalho de especificar o tipo de acabamento admitido nas mercadorias constantes naqueles itens. Ora, se fosse sua intenção admitir algum tipo de acabamento que aumentasse o requinte dos produtos, como é o caso em análise, tal fato teria de vir necessariamente descrito na norma.

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que o rol de produtos da cesta básica da construção civil não pode ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados, de modo que os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), e com aplicação de “lâmina capa” de outras madeiras, para fins de acabamento estético, terão alíquota de dezessete por cento, nas saídas para consumidor final.

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 11 de outubro de 2012.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat